Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJCE · 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; for.18civel@tjce.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 3088613-89.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Prestação de Serviços AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO PALACIO ARTEMIS REU: ESPIRAL ENGENHARIA ELETRICA LTDA Cls. Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PALÁCIO ARTEMIS, em desfavor de ESPIRAL ENGENHARIA ELÉTRICA LTDA., ambas devidamente qualificadas nos autos deste processo. Inicialmente, defiro ao promovente os benefícios da gratuidade judiciária. Recebo a inicial, uma vez que cumpre os requisitos do art. 319 e 320 do CPC. Ademais, constato que a parte requerente pugnou pela concessão de tutela de urgência. Assim, é necessário que ela seja desde já analisada. Em apertada síntese, é relatado que, em 16/12/2025, o condomínio demandante firmou junto à promovida um "Contrato de Prestação de Serviços de Manutenção Elétrica Preventiva Mensal, com prazo de vigência de 24 (vinte e quatro) meses e contraprestação mensal de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais)." Todavia, inúmeras falhas de atendimento teriam culminado com a rescisão contratual unilateral. Outrossim, o demandante assevera ter realizado a notificação extrajudicial de rescisão contratual por justa causa, com fundamento na cláusula 7.2 do instrumento pactual. Entretanto, recebeu contranotificação impugnando as razões da rescisão por justa causa, bem como aplicando multa no valor de R$ 2.268,00 (dois mil, duzentos e sessenta e oito reais). Por fim, foi relatado que o valor da multa foi objeto de protesto junto ao 7º Ofício de Notas de Fortaleza. Nesse sentido, em sede de tutela liminar, o demandante pugnou pela determinação à promovente que proceda à baixa do protesto, bem como se abstenha de promover qualquer nova inscrição referente à dívida protestada em cadastros negativos ou similares. É o relato. Passo a decidir. A tutela buscada é de provisória urgência e antecipada, no qual os critérios para concessão estão dispostos no art. 300 do CPC, conforme o seguinte: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Consoante o disposto no artigo supracitado, a tutela de urgência será concedida quando existirem, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" pelo prolongamento do processo até a prestação final. Nesse sentido, a fim de comprovar o primeiro requisito, a parte autora, além das alegações, juntou contrato de prestação de serviços (id 238767255), registros de chamados mediante o aplicativo "WhatsApp", registros em vídeo e notificação de protesto (id 238767254). Por outro lado, depreende-se dos autos que o condomínio promovente está impedido de acessar crédito e de realizar negócios bancários que necessitem de ausência de registros negativos. Assim, em juízo não exauriente de mérito, entendo que a manutenção dos efeitos do protesto, por si só, pode acarretar danos à própria administração do condomínio, podendo refletir de forma direta e indireta à coletividade de seus condôminos. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO. DÍVIDA NÃO RECONHECIDA. ART . 300 DO CPC. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. EVIDENTE POTENCIAL DE LESIVIDADE AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE AO CREDOR EM RAZÃO DA POSSIBILIDADE DE REVERSÃO . Decisão em tutela de urgência não exauriente, que indeferira a tutela de urgência que visava à suspensão dos efeitos do protesto de duplicata de serviços por indicação. Legitimidade da dívida negada. Antecipação da tutela recursal deferida para suspensão dos efeitos do protesto relacionado ao débito discutido nos autos. Preenchimento dos requisitos legais (art . 300 do CPC). Protesto de título em nome do consumidor. Evidente potencial de lesividade. Tutela de urgência, em sede congnição sumária não exauriente concedida . Ausência de lesividade, em razão da óbvia possibilidade de reversão. Precedentes desta 3ª Turma Cível e dos Colégios Recursais. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01054454720248269061 São Paulo, Relator.: Carlos Ortiz Gomes - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 12/07/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 12/07/2024). - Grifei. Assim, presentes os requisitos autorizadores da liminar pleiteada, defiro-a parcialmente. Portanto, oficie-se ao 7º Ofício de Notas de Fortaleza para que proceda à suspensão do protesto realizado pela promovida em nome do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PALÁCIO ARTEMIS, CNPJ nº 35.065.374/0001-70, cujo objeto é dívida no importe de R$ 2.268,00 (dois mil, duzentos e sessenta e oito reais). Ademais, determino à promovida que se abstenha de inscrever a parte promovente junto a cadastros de inadimplentes em razão do não pagamento da multa no valor de R$ 2.268,00 (dois mil, duzentos e sessenta e oito reais). Ficando cientificada que, em caso de descumprimento, fica estipulada multa por dia de manutenção indevida da inscrição, bem como por ato de cobrança, no importe de R$500,00 (quinhentos reais) limitado ao valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por fim, vislumbro que se trata de causa que admite a autocomposição, podendo a audiência conciliatória ser realizada a qualquer tempo. Todavia, no presente caso, em razão das circunstâncias apresentadas, bem como a necessidade de celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, deixo de encaminhar os autos ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) para realizar audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, postergando o ato processual para momento futuro, sem prejuízo às partes litigantes, uma vez que processos de tal natureza têm apresentam baixo índice de sucesso conciliatório. Determino à SEJUD 1º Grau que proceda à expedição do ofício ao 7º Ofício de Notas de Fortaleza, bem como à expedição de Mandado, visando à intimação/CITAÇÃO da empresa promovida quanto ao conteúdo desta decisão, bem como para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do reconhecimento da revelia e seus efeitos. Exp. nec. Fortaleza/CE, 10 de setembro de 2026 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.