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TJRJ · 6ª Vara Cível da Regional de Madureira · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3088149-05.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: RODRIGO MACEDO RAMOS (Pais) ADVOGADO(A): MONICA FIGUEREDO (OAB RJ176012) AUTOR: EMILLY BRAZ DE MATTOS MACEDO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): MONICA FIGUEREDO (OAB RJ176012) RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO(A): MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES (OAB RJ135976) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, os documentos que acompanham a inicial evidenciam, em tese, a existência da relação contratual entre as partes, a adimplência da beneficiária e o diagnóstico médico da menor, acompanhado de prescrição para tratamento multidisciplinar especializado. A probabilidade do direito decorre da aparente abusividade da negativa de cobertura fundada exclusivamente em alegação de carência, sobretudo diante da necessidade de tratamento voltado ao desenvolvimento neuropsicomotor de criança de tenra idade, cuja intervenção precoce constitui fator relevante para a evolução do quadro clínico. Também se encontra presente o perigo de dano, uma vez que eventual atraso no início das terapias prescritas pode comprometer o desenvolvimento da menor, ocasionando prejuízos de difícil ou impossível reparação. Destaco que a recusa pela parte ré em autorizar a internação indicada em virtude do período de carência ainda não vencido não pode prosperar diante do caráter imediato informado no pedido médico, que afasta a necessidade do cumprimento de quaisquer cláusulas limitativas ou obstativas das obrigações assumidas, que devem ser interpretadas à luz da boa-fé e da maneira mais favorável ao consumidor (Art. 47 do CDC c/c Art. 12, V, "C" da LEI Nº 9.656/98). Nesse sentido entende este E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: 0094357-35.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO   Des(a). ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE - Julgamento: 03/05/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE SAÚDE RÉ COM A DECISÃO DE DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA, QUE LHE IMPÔS A INTERNAÇÃO DA AUTORA EM UTI, SOB PENA DE MULTA HORÁRIA. RECURSO QUE NÃO MERECE AMPARO. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA QUE DEMONSTROU A NECESSIDADE IMEDIATA DE INTERNAÇÃO EM UTI DA DEMANDANTE, COM QUADRO DE CRISE ASMÁTICA. VIDA DA PACIENTE EM RISCO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE CARÊNCIA. SÚMULA Nº 597 DO STJ. COBERTURA NO ANTENDIMENTO OBRIGATÓRIA PELO PLANO DE SAÚDE. ART. 35-C DA LEI Nº 9.656/1998. MULTA HORÁRIA E PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA QUE SE MOSTRAM PROPORCIONAIS E RAZOÁVEIS, ANTE ÀS CIRCUNTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO. DESESTÍMULO AO DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 59 DO TJRJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, NA FORMA DO ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA A, DO CPC.   0011164-20.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 18/04/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. INCONFORMISMO DA RÉ. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR O TRATAMENTO. FUNDAMENTO DE QUE HÁ PERÍODO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. DIAGNÓSTICO DE QUADRO DE URGÊNCIA DIALÍTICA, COM PRESCRIÇÃO PARA INTERNAÇÃO EM UTI, PARA TRATAMENTO DE HEMODIÁLISE, COM URGÊNCIA, DEVIDO A RISCO DE MORTE. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ QUE NÃO MERECE PROSPERAR NO SENTIDO DA COBERTURA DO TRATAMENTO, POIS A EXCLUSÃO DA COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO/HOSPITALAR, QUANDO ESSENCIAL PARA GARANTIA DA SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA DO SEGURADO, VULNERA A FIDELIDADE BÁSICA DO CONTRATO. A LEI 9.656/98, QUE REGULAMENTA A SITUAÇÃO DOS PLANOS DE SAÚDE PRIVADOS NO PAÍS, ESTIPULA EM SEU ARTIGO 35-C INCISO II A OBRIGATORIEDADE DE COBRIMENTO DO PLANO DE SAÚDE EM CASOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, MESMO QUE ESTEJA O SEGURADO EM PERÍODO DE CARÊNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. ART. 300 DO CPC. SÚMULA Nº 59 DO TJRJ. DECISÃO AGRAVADA QUE, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, APLICOU O MELHOR DIREITO, DEVENDO SER INTEGRALMENTE MANTIDA. RAZÕES RECURSAIS SEM APTIDÃO À REFORMA DA INTERLOCUTÓRIA EM APREÇO. INTERLOCUTÓRIA ESCORREITA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.   Diante desse cenário, reputo presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré autorize e disponibilize à autora, no prazo de 05 (cinco) dias, a cobertura das terapias prescritas pelo médico assistente, consistentes em fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia, psicomotricidade e psicopedagogia, observada a frequência indicada na prescrição médica (evento 1, LAUDO12) (e sem limitação diversa daquela prevista na legislação e regulamentação aplicáveis). Intime-se, com urgência, por OJA plantonista. Observo que a parte ré veio aos autos espontaneamente. Assim, na forma que dispõe o artigo 239, § 1 do CPC, considero-a citada. À parte autora, em réplica Sem prejuízo, às partes, em provas, justificadamente. Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão. O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva, e o de prova.
TJRJ · 6ª Vara Cível da Regional de Madureira · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3088149-05.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: RODRIGO MACEDO RAMOS (Pais) ADVOGADO(A): MONICA FIGUEREDO (OAB RJ176012) AUTOR: EMILLY BRAZ DE MATTOS MACEDO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): MONICA FIGUEREDO (OAB RJ176012) RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO(A): MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES (OAB RJ135976) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, os documentos que acompanham a inicial evidenciam, em tese, a existência da relação contratual entre as partes, a adimplência da beneficiária e o diagnóstico médico da menor, acompanhado de prescrição para tratamento multidisciplinar especializado. A probabilidade do direito decorre da aparente abusividade da negativa de cobertura fundada exclusivamente em alegação de carência, sobretudo diante da necessidade de tratamento voltado ao desenvolvimento neuropsicomotor de criança de tenra idade, cuja intervenção precoce constitui fator relevante para a evolução do quadro clínico. Também se encontra presente o perigo de dano, uma vez que eventual atraso no início das terapias prescritas pode comprometer o desenvolvimento da menor, ocasionando prejuízos de difícil ou impossível reparação. Destaco que a recusa pela parte ré em autorizar a internação indicada em virtude do período de carência ainda não vencido não pode prosperar diante do caráter imediato informado no pedido médico, que afasta a necessidade do cumprimento de quaisquer cláusulas limitativas ou obstativas das obrigações assumidas, que devem ser interpretadas à luz da boa-fé e da maneira mais favorável ao consumidor (Art. 47 do CDC c/c Art. 12, V, "C" da LEI Nº 9.656/98). Nesse sentido entende este E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: 0094357-35.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO   Des(a). ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE - Julgamento: 03/05/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE SAÚDE RÉ COM A DECISÃO DE DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA, QUE LHE IMPÔS A INTERNAÇÃO DA AUTORA EM UTI, SOB PENA DE MULTA HORÁRIA. RECURSO QUE NÃO MERECE AMPARO. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA QUE DEMONSTROU A NECESSIDADE IMEDIATA DE INTERNAÇÃO EM UTI DA DEMANDANTE, COM QUADRO DE CRISE ASMÁTICA. VIDA DA PACIENTE EM RISCO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE CARÊNCIA. SÚMULA Nº 597 DO STJ. COBERTURA NO ANTENDIMENTO OBRIGATÓRIA PELO PLANO DE SAÚDE. ART. 35-C DA LEI Nº 9.656/1998. MULTA HORÁRIA E PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA QUE SE MOSTRAM PROPORCIONAIS E RAZOÁVEIS, ANTE ÀS CIRCUNTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO. DESESTÍMULO AO DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 59 DO TJRJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, NA FORMA DO ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA A, DO CPC.   0011164-20.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 18/04/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. INCONFORMISMO DA RÉ. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR O TRATAMENTO. FUNDAMENTO DE QUE HÁ PERÍODO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. DIAGNÓSTICO DE QUADRO DE URGÊNCIA DIALÍTICA, COM PRESCRIÇÃO PARA INTERNAÇÃO EM UTI, PARA TRATAMENTO DE HEMODIÁLISE, COM URGÊNCIA, DEVIDO A RISCO DE MORTE. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ QUE NÃO MERECE PROSPERAR NO SENTIDO DA COBERTURA DO TRATAMENTO, POIS A EXCLUSÃO DA COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO/HOSPITALAR, QUANDO ESSENCIAL PARA GARANTIA DA SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA DO SEGURADO, VULNERA A FIDELIDADE BÁSICA DO CONTRATO. A LEI 9.656/98, QUE REGULAMENTA A SITUAÇÃO DOS PLANOS DE SAÚDE PRIVADOS NO PAÍS, ESTIPULA EM SEU ARTIGO 35-C INCISO II A OBRIGATORIEDADE DE COBRIMENTO DO PLANO DE SAÚDE EM CASOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, MESMO QUE ESTEJA O SEGURADO EM PERÍODO DE CARÊNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. ART. 300 DO CPC. SÚMULA Nº 59 DO TJRJ. DECISÃO AGRAVADA QUE, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, APLICOU O MELHOR DIREITO, DEVENDO SER INTEGRALMENTE MANTIDA. RAZÕES RECURSAIS SEM APTIDÃO À REFORMA DA INTERLOCUTÓRIA EM APREÇO. INTERLOCUTÓRIA ESCORREITA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.   Diante desse cenário, reputo presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré autorize e disponibilize à autora, no prazo de 05 (cinco) dias, a cobertura das terapias prescritas pelo médico assistente, consistentes em fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia, psicomotricidade e psicopedagogia, observada a frequência indicada na prescrição médica (evento 1, LAUDO12) (e sem limitação diversa daquela prevista na legislação e regulamentação aplicáveis). Intime-se, com urgência, por OJA plantonista. Observo que a parte ré veio aos autos espontaneamente. Assim, na forma que dispõe o artigo 239, § 1 do CPC, considero-a citada. À parte autora, em réplica Sem prejuízo, às partes, em provas, justificadamente. Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão. O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva, e o de prova.
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