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TJCE · 2ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
2ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3087934-26.2025.8.06.0001 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Revisão] AUTOR: JOAO LUCAS LOBO PINTO BARBOZA REU: HUGO EDUARDO DE SOUZA BARBOZA DECISÃO O Código de Processo Civil, em seu artigo 357, estabelece o procedimento de saneamento e organização processual com o intuito de sanar qualquer vício que possa existir no processo e delimitar os pontos controvertidos, as questões de fato e a indicação dos meios de prova, a distribuição do ônus da prova e a especificação das provas a serem produzidas pelas partes. Passo à organização do processo (art. 357, CPC). SÍNTESE PROCESSUAL João Lucas Lobo Pinto Barboza ajuizou ação revisional de alimentos, com pedido de majoração da pensão alimentícia anteriormente fixada por este Juízo em favor do próprio autor, em face de seu genitor, Hugo Eduardo de Souza Barboza. Consta da petição inicial que a obrigação alimentar foi estabelecida em 30 de julho de 2008 no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)quantia que, à época, correspondia aproximadamente a 1,2 salário mínimo, e que, com o passar de aproximadamente 18 (dezoito) anos, teria sofrido forte corrosão inflacionária, tornando-se insuficiente para atender às despesas educacionais, sociais e de subsistência do alimentando. A parte autora afirmou que sua realidade atual envolve formação universitária, com custos expressivos de mensalidade, transporte, alimentação, material didático e demais encargos da vida acadêmica, sustentando que o encargo alimentar deve ser recomposto para preservar o poder aquisitivo originalmente pretendido e restabelecer o binômio necessidade - possibilidade. Ainda segundo a narrativa inicial, a pretensão revisional buscaria apenas a recomposição do valor real da verba alimentar, sem incremento patrimonial indevido, mediante adequação ao parâmetro de 1,2 salário mínimo nacional vigente, com atualização anual, em atenção aos artigos 1.694 e 1.699 do Código Civil. A inicial também mencionou que a situação econômica do genitor poderia ter se alterado ao longo dos anos, de modo a comportar a revisão do encargo em patamar compatível com as necessidades do alimentando. [ID. 177717190] [ID. 180117853] A decisão inicial determinou o processamento do feito sob segredo de justiça, deferiu a gratuidade da justiça ao autor e encaminhou os autos ao CEJUSC para designação de audiência de mediação por videoconferência, com citação e intimação do réu para comparecimento, observando-se a antecedência mínima legal e a informação de que, frustrada a composição, passariam a incidir as regras do procedimento comum, com prazo para resposta nos termos dos artigos 335 e seguintes do Código de Processo Civil. Na primeira data designada pelo CEJUSC para sessão de mediação, o ato restou frustrado em razão de indisponibilidade do sistema. ID 200965670. Em nova data, as partes não chegaram a consenso. ID 202805351 O réu apresentou contestação cumulada com reconvenção, afirmando, em síntese, que a majoração pretendida seria desproporcional porque o autor já seria maior de idade, exerceria atividade remunerada como estagiário, auferindo bolsa aproximada de R$ 1.400,00 a R$ 1.500,00 ( hum mil e quatrocentos a hum mil e quinhentos reais), estaria no último semestre do curso superior, com conclusão prevista para junho ou julho de 2026, e teria despesas superestimadas e parcialmente indevidas, incluindo gastos que não integrariam o conceito jurídico de alimentos, como despesa com animais domésticos e itens de uso pessoal. O réu alegou, ainda, que a genitora não teria sido considerada na divisão dos encargos e que o autor teria apresentado planilha inflacionada, sem comprovação idônea, pedindo a improcedência do pedido inicial. Sustentou que vem pagando espontaneamente valor superior ao fixado judicialmente, correspondendo a R$ 825,00 mensais, e que também arca com obrigação alimentar em favor de outro filho, em torno de um salário mínimo, afirmando não possuir vínculo empregatício formal, renda fixa ou capacidade contributiva para suportar aumento. Em sede reconvencional, requereu a manutenção/fixação definitiva da obrigação em R$ 825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais) e, subsidiariamente, a exoneração da obrigação alimentar a partir da conclusão da graduação do autor, invocando jurisprudência sobre maioridade, continuidade de estudos e revisão de alimentos, além de requerer ofícios à empresa de estágio, consulta à CTPS Digital/CNIS e condenação da parte autora. [ID. 180117853] [ID. 205168324] Na réplica à contestação e contestação à reconvenção, o autor rechaçou integralmente a tese de autonomia financeira sustentada pelo réu, defendendo que a percepção de bolsa de estágio, ainda que existente, não afasta a necessidade alimentar, por se tratar de ato educativo supervisionado regido pela Lei nº 11.788/2008, e não de remuneração estável capaz de substituir o dever de sustento paterno. Alegou que o valor auferido no estágio seria manifestamente insuficiente diante das despesas de um estudante universitário, mencionando mensalidade da UNIFOR no valor de R$ 820,54 (oitocentos e vinte reais, cinquenta e quatro centavos) e estimativa global mensal de R$ 5.041,68 (cinco mil, quarenta e um reais e sessenta e oito centavos) com moradia, alimentação, transporte, material didático e outras despesas, além de afirmar que o curso superior ainda teria previsão de término apenas em dezembro de 2026 ou julho de 2027 e que pretenderia prosseguir em pós-graduação, o que prolongaria sua dependência econômica. Sustentou, também, violação ao princípio da isonomia entre os filhos, previsto no artigo 227, § 6º, da Constituição Federal, porque outro filho do réu perceberia pensão em patamar equivalente a um salário mínimo, ao passo que o autor receberia quantia inferior, sem justificativa proporcional. Na mesma peça, afirmou haver indícios de capacidade financeira oculta do réu, que atuaria como designer gráfico 3D para mercado internacional e residiria em condomínio de alto padrão, o que atrairia a teoria da aparência e autorizaria apuração da real capacidade contributiva. Com base nisso, requereu a quebra de sigilo fiscal e bancário do réu e das pessoas jurídicas SVM Informática e Ilustrare Tecnologia Digital Ltda., por meio de INFOJUD e SISBAJUD, com análise dos últimos três anos, além da manutenção da obrigação alimentar e da improcedência da reconvenção, sustentando que a exoneração automática em julho de 2026 violaria a Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça, por depender sempre de decisão judicial após contraditório. [ID. 206127357] Na contestação à reconvenção e na reiteração dos pedidos finais, o autor sustentou que a pretensão do réu de manter o valor de R$ 825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais) bem como de obter exoneração automática em data futura, não encontra amparo legal, porque a revisão ou extinção da obrigação alimentar depende de alteração superveniente no binômio necessidade - possibilidade, nos termos do artigo 1.699 do Código Civil, não bastando mera liberalidade ou conveniência unilateral. Foram invocados, nesse ponto, os artigos 1.694 e 1.703 do Código Civil, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, o artigo 227, § 6º, da Constituição Federal, a Lei nº 11.788/2008 e a Súmula 358 do STJ, com transcrição de precedentes do Tribunal de Justiça do Ceará e de outros tribunais para afirmar que maioridade civil e matrícula em ensino superior não implicam exoneração automática, especialmente quando comprovada a continuidade da necessidade e a insuficiência de recursos próprios. O autor destacou, ainda, que a alegação de precariedade financeira do réu seria incompatível com seu padrão de vida e atividade profissional, insistindo na necessidade de produção de prova documental mais ampla, inclusive quebra de sigilo fiscal e bancário, e na expedição de ofícios para apuração de rendimentos e vínculos do réu e das empresas mencionadas. Ao final, requereu a total procedência da impugnação à contestação, a improcedência da reconvenção, a majoração/recomposição da pensão para 1,2 salário mínimo nacional vigente, com atualização anual automática, a condenação do réu em custas e honorários de 20%, a produção de todas as provas admitidas em direito e a manutenção da obrigação alimentar sem exoneração automática. [ID. 206127357] Os documentos de defesa também afirmaram que a instrução deveria contemplar consulta à CTPS Digital/CNIS e ofícios ao Ministério do Trabalho, bem como à empresa de estágio, para verificação de eventual vínculo formal, remuneração atual e atualização das condições econômicas do autor, enquanto a parte autora insistiu na quebra de sigilo do réu e das pessoas jurídicas vinculadas, tudo em torno da apuração da real capacidade contributiva e da necessidade de preservação do encargo alimentar. [ID. 202805352] [ID. 202805350] [ID. 200965668] [ID. 200918300] [ID. 180117853] DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DA QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO e FISCAL Considero importante destacar que, como prova é destinada ao Juízo, incumbe-lhe ponderar sobre a imprescindibilidade da produção de determinada prova ou de esclarecimento no intuito de formar o seu livre convencimento. Nesse sentido, dispõe o artigo 370, caput, do Código de Processo Civil: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Pretende a parte autora a quebra do sigilo bancário e fiscal do requeridos a fim de comprovar sua real capacidade contributiva. Em análise aos autos, de tais pedidos, não se vislumbra a excepcionalidade tida como permissivo legal tendente a impor a exposição da vida patrimonial, financeira e fiscal como único meio de provar a capacidade contributiva apta a influenciar a adequada solução da demanda, pela qual não exsurge evidência de que as provas requeridas, de caráter excepcional, sejam essenciais, de fato, ao resultado da lide. A probabilidade de eventual dano assiste ao alimentante, haja vista que apesar dos direitos a privacidade, a intimidade e a inviolabilidade do sigilo de dados não serem absolutos, estes somente podem ser mitigados em situações de imprescindibilidade e excepcionalidade, as quais não entendo atendidas. No caso concreto, não entendo que o momento processual seja adequado à quebra dos sigilos do demandado, porquanto sequer realizada a audiência de instrução, e nesta eventualmente serão reforçados os argumentos das partes quanto à capacidade contributiva de um lado e necessidades do outro. Por fim, a quebra do sigilo é medida excepcional, não devendo ser determinada sem justa causa, cabível quando a prova a ser produzida seja indispensável para o deslinde do processo, só podendo ser utilizada quando a parte se recuse a fornecer informações sobre sua renda e não existam outros elementos de prova capazes de informar a respeito das movimentações financeiras realizadas, sob pena de banalizar uma garantia constitucional e transferir para o Poder Judiciário o ônus probatório, que é das partes. É dizer, eventualmente, recusando-se as partes a fornecerem informações básicas sobre os seus rendimentos e havendo a imprescindibilidade desta investigação, poderá ser admitida a quebra do sigilo bancário e fiscal no momento oportuno, o que não é o caso, motivo pelo qual indefiro os pedidos de quebra dos sigilos bancário e fiscal do requerido. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DA REVISÃO DE ALIMENTOS EM PROL DO FILHO MAIOR DE IDADE. Inicialmente, incumbe destacar que a obrigação alimentar é fundada no dever de sustento do poder familiar, que deve ser balizada na capacidade financeira dos pais e as necessidades da parte alimentada (filhos). No ordenamento jurídico brasileiro, a maioridade civil não extingue, por si só, a obrigação alimentar. Com efeito, a Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "O cancelamento da pensão alimentícia devida aos filhos que atingiram a maioridade está condicionado à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos." Ademais, a obrigação alimentar fundada na relação de parentesco (art. 1.694 do Código Civil) subsiste enquanto o(a) alimentando(a) não possuir meios próprios de subsistência e estiver em processo de formação educacional ou profissional, como forma de viabilizar sua inserção plena na sociedade (arts. 227 e 229 da Constituição Federal). Ressalte-se ainda o princípio da solidariedade familiar (art. 3º, I, da CF e art. 229 da CF), que impõe aos pais o dever de assistir os filhos enquanto necessário, considerando o binômio necessidade - possibilidade (art. 1.694, § 1º, do CC). Deste modo, para fins de se estabelecer alimentos entre as partes litigantes, mostra-se necessário comprovar a real situação financeira de ambas, considerando a equação alimentar (necessidade x possibilidade x proporcionalidade). No caso de filhos maiores, não se presume mais, de forma absoluta, a necessidade alimentar, sendo ônus do filho demonstrar que ainda necessita de alimentos para prover sua subsistência e concluir sua formação educacional ou profissional, abrangendo despesas básicas como moradia, alimentação, saúde, vestuário, lazer, transporte e educação, dentre outras. Cinge-se a controvérsia, portanto, no que concerne ao quantum referente às necessidades do filho maior de idade. É necessário apresentar planilha atualizada de gastos, com comprovantes atualizados e discriminados, demonstrando a real necessidade alimentar para manutenção de sua subsistência e eventual conclusão de estudos, considerando que, na maioridade civil, a obrigação alimentar passa a depender de comprovação da necessidade (art. 1.694 do Código Civil), não sendo mais presumida. Quando da elaboração da planilha, os valores comuns à residência deverão ser rateados, tendo em vista que despesas como água, luz, aluguel, gás e outros encargos são custos compartilhados por todos os moradores. Dessa forma, é imprescindível identificar quantos moradores residem no imóvel, a fim de que se possa calcular a cota-parte de responsabilidade dos genitores de forma proporcional. Ademais, considerando que, em regra, a maioridade civil põe termo à obrigação alimentar automática dos pais, cabe aos filhos maiores comprovar que frequentam regularmente curso técnico, universitário ou outra formação educacional que lhes impeça de prover o próprio sustento ou, ainda, que apresentem justificativa de saúde ou condição incapacitante que os impossibilite de trabalhar, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria e nos termos do art. 1.694 do Código Civil. Essa comprovação se mostra essencial para a análise do pedido de alimentos, permitindo aferir se subsistem as condições de necessidade que justificam a revisão da obrigação alimentar. No que diz respeito à capacidade contributiva do genitor, é imprescindível aferir quanto percebe e como sobrevive, devendo acostar aos autos documentos comprobatórios de rendimentos, uma vez que até o momento não há comprovação nesse sentido. Outrossim, não se verifica também o quão comprometida é a renda do genitor com suas despesas pessoais ou se porventura existem despesas inadiáveis ou essenciais. Ressalte-se que despesas comuns não constituem, por si só, justificativa suficiente para a fixação de pensão em valor inferior ao necessário. Nesse sentido, entendo ser necessária a produção de provas orais, testemunhais e documentais complementares que as partes julgarem pertinentes para demonstração dos fatos alegados, especialmente aquelas com teor financeiro, a fim de que esclareçam a este Juízo tanto a real necessidade alimentar quanto a capacidade financeira do genitor, possibilitando o julgamento adequado da demanda. DO ÔNUS PROBATÓRIO E DAS PROVAS A regra basilar da processualística civil é a distribuição do ônus da prova, a qual ocorre a partir da fundamentação fática expedida pelos litigantes. Com efeito, ao/à autor(a) compete promover a tarefa probatória, visando ao convencimento judicial pertinente ao fato constitutivo do direito alegado. Por outro lado, incumbe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a) (art. 373, CPC). No que diz respeito à solução definitiva da controvérsia, defiro a produção de prova documental complementar e designo audiência de instrução e julgamento, a ser precedida de tentativa de conciliação, para o dia 02 de dezembro de 2026, às 14h, destinada à oitiva das partes e de suas testemunhas, a qual será realizada na sala de audiências do Gabinete da 2ª Vara de Família do Fórum Clóvis Beviláqua, em observância ao disposto nos arts. 450 e 455, ambos do Código de Processo Civil. Intimem-se: A parte autora, pessoalmente, por mandado, e por intermédio da Defensoria Pública, via portal eletrônico; A parte requerida, por intermédio de seu patrono constituído, via DJEN. Para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) juntem, além das provas documentais que julgarem pertinentes: a.1) a parte requerida: cópia das 02 (duas) últimas declarações de Imposto de Renda Pessoa Física e Pessoa Jurídica, com os respectivos recibos de entrega, sob pena de quebra de sigilo fiscal; a.2) a parte autora: comprovantes dos valores percebidos a título de bolsa de estágio e/ou outros rendimentos; b) tomar ciência da audiência designada, com a advertência expressa de que o não comparecimento ou a recusa em depor implicará pena de confissão, nos termos do art. 385, §1º, do CPC; c) apresentar rol de testemunhas, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, caso ainda não apresentado, ou requerer a substituição das já arroladas, na forma do art. 451 do CPC. Fica decretado o segredo de justiça quanto aos documentos fiscais eventualmente juntados. Advirtam-se as partes de que, decorrido o prazo assinalado sem manifestação, considerar-se-á não haver interesse na produção de provas orais. Consigne-se que a parte representada por advogado particular deverá apresentar suas testemunhas em audiência, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455, CPC). Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Victor Nunes Barroso. Juiz de Direito Assinatura Digital
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