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3086739-09.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Varas Cíveis) · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3086739-09.2026.8.19.0001/RJ RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de manifestação da parte autora (evento 32) comunicando o não cumprimento da tutela deferida no evento 5. A inércia da parte ré se mostra evidenciada pela sua não manifestação nos autos sobre o cumprimento da medida imposta. Dada a urgência da situação, torna-se necessária a majoração da multa para o efetivo cumprimento da medida imposta. Ante o exposto, intime-se a parte ré, pelo OJA de plantão, para que cumpra a determinação da tutela deferida, no prazo de 3 (três) dias, tendo como início do prazo a intimação da parte, sob pena de aplicação de multa diária que ora majoro para R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intime-se a parte ré, pelo OJA de plantão, valendo a presente decisão como mandado.

  2. Intimação

    TJRJ · 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Varas Cíveis) · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3086739-09.2026.8.19.0001/RJ RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de manifestação da parte autora (evento 32) comunicando o não cumprimento da tutela deferida no evento 5. A inércia da parte ré se mostra evidenciada pela sua não manifestação nos autos sobre o cumprimento da medida imposta. Dada a urgência da situação, torna-se necessária a majoração da multa para o efetivo cumprimento da medida imposta. Ante o exposto, intime-se a parte ré, pelo OJA de plantão, para que cumpra a determinação da tutela deferida, no prazo de 3 (três) dias, tendo como início do prazo a intimação da parte, sob pena de aplicação de multa diária que ora majoro para R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intime-se a parte ré, pelo OJA de plantão, valendo a presente decisão como mandado.

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