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TJRJ · 43ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Cumprimento de sentença Nº 3085907-73.2026.8.19.0001/RJ REQUERENTE: FERNANDA FERREIRA ALVES ADVOGADO(A): GABRIEL GOMES ZUMPICHIATTI ARRUDA (OAB RJ233432) ADVOGADO(A): VINICIUS CAVERZAN ALVES BARBOSA (OAB RJ228558) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ex-empregada da ré, pretendendo o recebimento de crédito reconhecido nos autos da reclamação trabalhista nº 0100981-42.2017.5.01.0049. A autora instruiu a inicial com certidão de crédito expedida pela 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, da qual se extrai que o crédito perseguido possui natureza trabalhista e foi apurado para fins de habilitação no processo de recuperação judicial da demandada. É o relatório. Decido. A pretensão deduzida em juízo decorre integralmente de crédito trabalhista já reconhecido por decisão transitada em julgado perante a Justiça do Trabalho, inexistindo discussão acerca da origem da obrigação ou do respectivo montante. A certidão acostada à inicial não constitui título autônomo apto a deslocar a competência para a Justiça Comum, destinando-se apenas à habilitação do crédito no processo recuperacional então existente. Extinta a recuperação judicial, eventual prosseguimento dos atos voltados à satisfação do crédito deve ocorrer perante a Justiça Especializada que reconheceu e liquidou o respectivo direito. Assim, por se tratar de pretensão diretamente relacionada à execução e satisfação de crédito trabalhista definitivamente constituído, compete à Justiça do Trabalho processar e apreciar a demanda. Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo, nos termos do art. 64 do Código de Processo Civil, e DETERMINO a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho da Comarca do Rio de Janeiro, para apreciação da pretensão deduzida. Independente de trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo competente. Publique-se. Intimem-se.
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