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TJCE · 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: for.38civel@tjce.jus.br DECISÃO 3085758-40.2026.8.06.0001 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) [Revisão de Tutela Antecipada Antecedente] REQUERENTE: HELENA MARIA DE CARVALHO BRANDINE REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF Vistos Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ANTECEDENTE, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por HELENA MARIA DE CARVALHO BRANDINE em face de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF, na qual a parte autora questiona os descontos efetuados a título de coparticipação em plano de saúde, alegando abusividade dos valores cobrados e comprometimento substancial de sua renda. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos de coparticipação e o pagamento integral da pensão à autora, sem repasse à primeira demandada, além da fixação de multa diária. Requer, ainda, a exibição de documentos relativos ao contrato, aos critérios de cobrança e aos descontos efetuados. É o breve relatório. Decido. Defiro a prioridade de tramitação do feito, Lei nº 13.466/2017. Defiro a gratuidade judicial. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Preambularmente, cabe ressaltar que se compreende a gravidade da situação narrada pela parte autora, especialmente diante da alegação de que os descontos realizados comprometeriam integralmente o valor de sua pensão. Tal circunstância, contudo, embora relevante, não conduz, por si só, ao deferimento da medida de urgência, sendo necessária a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. É certo que, a teor do art. 1º, III, da Constituição Federal, a dignidade da pessoa humana constitui fundamento da República, irradiando-se sobre a interpretação e aplicação das normas jurídicas. Nesse contexto, o ordenamento jurídico assegura proteção ao mínimo existencial, de modo a impedir que a satisfação de determinada obrigação comprometa integralmente os recursos indispensáveis à subsistência digna do devedor e de sua família. Todavia, a preservação do mínimo existencial não autoriza a fixação abstrata de um percentual uniforme de proteção, devendo sua incidência ser aferida à luz das circunstâncias concretas do caso, considerando-se, especialmente, a natureza da verba atingida, a origem e a finalidade do desconto, a capacidade econômica da parte e a extensão do comprometimento de sua renda. No caso dos autos, em se tratando de desconto de coparticipação, cabe destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de cobrança contratualmente prevista, muito embora não admita que esta se converta em mecanismo de financiamento integral do tratamento pelo beneficiário ou em fator de restrição severa ao acesso aos serviços de saúde, conforme se colaciona: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. USUÁRIO. COPARTICIPAÇÃO. VALORES PERCENTUAIS. PREVISÃO CONTRATUAL. TRATAMENTO. INTERNAÇÃO. DESNECESSIDADE. LEGALIDADE. SERVIÇOS. FATOR DE RESTRIÇÃO SEVERA. INEXISTÊNCIA. ABUSIVIDADE. AFASTAMENTO. 1. Os planos de saúde, instituídos com o objetivo de melhor gerir os custos da assistência privada à saúde, podem ser integrais (completos) ou coparticipativos. 2. O art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998 permitiu a inclusão de fatores moderadores, paralelos às mensalidades, no custeio dos planos de saúde, como a coparticipação, a franquia e os limites financeiros, que devem estar devidamente previstos no contrato, de forma clara e legível, desde que também não acarretem o desvirtuamento da livre escolha do consumidor. Precedente. 3. A adoção da coparticipação no plano de saúde implica diminuição do risco assumido pela operadora, o que provoca redução do valor da mensalidade a ser paga pelo usuário, que, caso utilize determinada cobertura, arcará com valor adicional apenas quanto a tal evento. 4. Os fatores moderadores de custeio, além de proporcionar mensalidades mais módicas, são medidas inibitórias de condutas descuidadas e pródigas do usuário visto que o uso indiscriminado de procedimentos, consultas e exames afetará negativamente o seu patrimônio. A prudência, portanto, figura como importante instrumento de regulação do seu comportamento. 5. Não há falar em ilegalidade na contratação de plano de saúde em regime de coparticipação, seja em percentual sobre o custo do tratamento seja em montante fixo (art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998), sendo vedada a instituição de fator que limite seriamente o acesso aos serviços de assistência à saúde, a evidenciar comportamento abusivo da operadora. 6. A coparticipação em percentual sobre o custo do tratamento é proibida apenas nos casos de internação, e somente para os eventos que não tenham relação com a saúde mental, devendo ser os valores prefixados (arts. 2º, VII e VIII, e 4º, VII, da Resolução CONSU nº 8/1998). 7. O afastamento da cláusula de coparticipação equivaleria a admitir a mudança do plano de saúde para que o usuário arcasse com valores reduzidos de mensalidade sem a necessária contrapartida, o que causaria grave desequilíbrio contratual por comprometer a atuária e por onerar, de forma desproporcional, a operadora, a qual teria que custear a integralidade do tratamento. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.695.118/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) (gn) A bem da verdade, sopesando o entendimento do Augustus STJ, supracitado, a verificação de eventual abusividade da cobrança, inclusive sob a perspectiva de possível comprometimento integral da verba de natureza alimentar, pressupõe, no caso concreto, o conhecimento das cláusulas contratuais que regem a relação, da metodologia de cálculo empregada e da composição dos valores descontados, elementos que ainda não se encontram suficientemente esclarecidos nos autos. Assim, sem prejuízo de posterior reavaliação da matéria após a apresentação da documentação determinada, não se mostra prudente, neste momento, suspender integralmente os descontos com fundamento apenas nos valores unilateralmente apresentados pela parte autora. No caso, a probabilidade do direito não se mostra suficientemente evidenciada em cognição sumária. Não se mostra adequado, portanto, determinar liminarmente a suspensão integral da cobrança e, principalmente, à segunda Demandada (CAPEF) o pagamento integral da pensão alimentícia à Autora, sem que se tenha, minimamente, a documentação necessária à aferição da alegada abusividade. Assim, ausentes, neste momento, os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, indefiro a tutela de urgência, sem prejuízo de sua posterior reapreciação após a formação do contraditório e o aprofundamento da instrução. Por outro lado, defiro o pedido de exibição de documentos, por se mostrarem pertinentes à elucidação da controvérsia e necessários à adequada aferição da legalidade dos descontos questionados. Dessa forma, verifica-se imprescindível ordem à primeira demandada, CAMED, para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos requeridos na inicial, especialmente: (i) o contrato do plano de saúde e respectivas cláusulas; (ii) os demonstrativos de mensalidades, taxas e coparticipações; (iii) os extratos ou relatórios detalhados dos descontos efetuados; (iv) os documentos relativos ao Fundo de Proteção Financeira; (v) os documentos que indiquem a base de cálculo utilizada para a coparticipação; (vi) a memória de cálculo dos valores descontados; e (vii) os documentos relativos à autorização dos procedimentos de quimioterapia, conforme especificado na inicial. Ante o exposto: a) INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reapreciação; b) DEFIRO o pedido de exibição de documentos, nos termos acima, devendo a primeira demandada apresentá-los no prazo de sua contestação, 15 (quinze) dias. Intimem-se e citem-se as requeridas. c) após, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo legal. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito
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