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TJCE · 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: for.36civel@tjce.jus.br 3085672-69.2026.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abatimento proporcional do preço, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA GORETE ARAUJO MACEDO REU: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MARIA GORETE ARAUJO MACEDO ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Restituição de Valores, Indenização por Danos Morais, Exibição de Documentos e Pedido de Tutela de Urgência em face de BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Informa a autora que, em 20/07/2026, foi vítima de estelionato eletrônico praticado por terceiros que entraram em contato telefônico identificando-se falsamente como operadores da empresa Livelo, com a proposta de conversão de pontuação acumulada em pecúnia. Relata que, durante o atendimento, foi convencida a participar de uma videoconferência e a realizar a instalação de aplicativo no aparelho de telefone celular, culminando na perda de acesso e no espelhamento do dispositivo para os criminosos. Narra que, no contexto dessa intervenção, foram efetuadas cinco operações de transferência instantânea via Pix debitadas diretamente no cartão de crédito de sua titularidade, nos valores de R$ 997,52, R$ 998,00, R$ 999,87, R$ 1.999,87 e R$ 985,36, importando no total histórico de R$ 5.980,62 (ID 237456287). Aponta, ainda, que os agentes ilícitos contrataram mútuo pessoal de R$ 25.000,00, o qual acabou desconstituído pela intervenção direta de familiares, subsistindo, contudo, a cobrança das despesas lançadas no cartão de crédito, o que a obrigou a contratar o parcelamento da respectiva fatura com acréscimo de encargos expressivos (ID 237456287). Acrescenta que detém contrato regular de seguro denominado Seguro Superprotegido, cobrado em suas faturas mensais, mas teve inviabilizada a formalização do aviso de sinistro pelas promovidas, as quais teriam promovido sucessivos redirecionamentos de atendimento sem resposta efetiva à sua solicitação (ID 237456287). Em sede de tutela provisória de urgência inaudita altera parte, pugna pela suspensão imediata da exigibilidade das cinco transferências via Pix e do parcelamento contratado sobre a fatura, determinando-se que a instituição bancária se abstenha de efetuar cobranças, lançar encargos moratórios ou incluir seus dados nos órgãos de proteção ao crédito, facultando-se o recolhimento das despesas correntes incontroversas e a preservação de dados técnicos (ID 237456287). Postula, ainda, a concessão da justiça gratuita e o benefício da prioridade na tramitação por contar com 71 anos de idade. A exordial veio acompanhada de procuração (ID 237456290), documentos de identificação (ID 237456291), declaração de hipossuficiência (ID 237456292), comprovantes de rendimentos e despesas (IDs 237456293, 237456294, 237456296 e 237456297), faturas de cartão (ID 237456298), condições gerais do seguro (ID 237456300) e protocolos de contestação (IDs 237456302 e 237456303). Vieram os autos conclusos para deliberação inicial. É o breve relatório. Decido. Gratuidade da Justiça e Tramitação Prioritária Inicialmente, cumpre examinar o pleito de prioridade na tramitação processual. A postulante comprovou documentalmente que ostenta idade superior a 60 anos, contando atualmente com 71 anos de vida, conforme certidão e documento de identidade oficial anexados aos autos (ID 237456291). Desse modo, incide de plano a norma protetiva inserta no art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), segundo a qual é assegurada a tramitação prioritária dos processos em que figure pessoa com idade igual ou superior a 60 anos. Impõe-se, assim, a anotação imediata do benefício legal perante o sistema processual para todos os atos subsequentes. Defiro os dos benefícios da gratuidade da justiça com apoio no art. 98 do Código de Processo Civil. Superadas as questões iniciais, passa-se à apreciação do pleito de tutela provisória de urgência de natureza antecipada. A concessão da tutela de urgência inaudita altera parte encontra disciplina expressa no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual exige a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de juízo de estrita delibação, no qual o julgador deve aferir se as alegações iniciais apresentam verossimilhança bastante para autorizar provimento protetivo antes de oportunizada a manifestação da parte contrária. No caso sob exame, verifica-se a presença inequívoca da probabilidade do direito alegado. Os elementos probatórios coligidos aos autos revelam que a promovente, pessoa idosa contando 71 anos de idade, foi vítima de sofisticado estelionato eletrônico praticado por terceiros que, identificando-se fraudulentamente como prepostos da empresa Livelo, induziram-na a erro e lograram espelhar o seu aparelho telefônico (ID 237456287). No contexto dessa indevida invasão em 20/07/2026, foram realizadas cinco operações atípicas de transferência instantânea via Pix debitadas diretamente no limite do cartão de crédito de titularidade da autora, nos valores sequenciais de R$ 997,52, R$ 998,00, R$ 999,87, R$ 1.999,87 e R$ 985,36, perfazendo o montante expressivo de R$ 5.980,62 (IDs 237456287 e 237456298). Tais transações revelam flagrante atipicidade e destoam por completo do perfil ordinário de consumo da requerente, evidenciando, em juízo de cognição sumária, a falha no dever de segurança e monitoramento de fraudes por parte da instituição financeira demandada. O sistema preventivo do banco permitiu a consumação de sucessivas transferências fracionadas atreladas a crédito rotativo em exíguo intervalo de tempo, além da contratação concomitante de empréstimo pessoal de R$ 25.000,00, o qual acabou desconstituído pela intervenção direta de familiares da consumidora (ID 237456287). A pronta lavratura de boletim de ocorrência e a imediata instauração de protocolos de impugnação administrativa reforçam a verossimilhança das alegações inaugurais (IDs 237456302 e 237456303). Outrossim, demonstra-se plausível a assertiva de que o parcelamento da fatura não representou livre manifestação volitiva, mas verdadeira imposição fática para evitar a restrição imediata de seu nome perante órgãos desabonadores e a incidência de encargos moratórios escorchantes sobre débitos questionados (IDs 237456287 e 237456298). Ademais, a autora comprova a contratação contínua de seguro específico (Seguro Superprotegido) cobrado em suas faturas, tendo as demandadas inviabilizado a regular abertura do sinistro securitário (IDs 237456287, 237456298 e 237456300). Sobre a viabilidade da tutela de urgência em hipóteses de fraude eletrônica com expressivo prejuízo financeiro ao consumidor, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orienta-se pela concessão da medida para suspender cobranças e obstar restrições cadastrais: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. GOLPE FRAUDULENTO CONHECIDO COMO "GOLPE DO MOTOBOY". DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. ART. 300 DO CPC. REFORMA DA DECISÃO. RISCO DE DANO EVIDENTE. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 01. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Anulatória c/c Restituição de Valores ajuizada em face do Banco do Brasil S.A. e Itaú Unibanco S.A., que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela agravante, em razão de suposta ausência de elementos que comprovassem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência pleiteada pela agravante, nos termos do art. 300 do CPC, diante da alegação de golpe fraudulento que resultou em prejuízo financeiro significativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 03. A autora foi vítima de golpe conhecido como "golpe do motoboy", tendo sido induzida a entregar seus cartões e celular a terceiros, o que resultou em diversas operações fraudulentas em suas contas nos Bancos do Brasil e Itaú, causando um prejuízo total de R$ 450.073,83. 04. O requisito do fumus boni iuris (probabilidade do direito) está presente, uma vez que a autora nega ter realizado as transações e apresenta boletim de ocorrência e contestação administrativa que corroboram a alegação de fraude. 05. O requisito do periculum in mora (perigo de dano) também está presente, considerando o risco de graves consequências financeiras para a autora, incluindo o comprometimento de sua renda e a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes. 06. A medida possui caráter reversível, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo, o que autoriza a concessão da tutela antecipada para suspender as cobranças relacionadas às operações fraudulentas e impedir a inclusão do nome da agravante em cadastros de inadimplentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 07. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência deve ser concedida quando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, especialmente em casos de fraude bancária, onde a vítima nega ter realizado as transações e o risco de prejuízo financeiro é iminente. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Agravo de Instrumento - 0630951-46.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/09/2024, data da publicação: 18/09/2024) O precedente da Corte estadual amolda-se à espécie vertente, pois ratifica que, constatada a verossimilhança de golpe financeiro mediante boletim de ocorrência e impugnações tempestivas, a suspensão imediata dos débitos controvertidos é imperiosa para resguardar a integridade financeira da vítima enquanto se desenvolve a instrução probatória. O perigo de dano (periculum in mora) mostra-se igualmente manifesto, considerando o comprometimento iminente da subsistência da requerente, pessoa idosa que suporta substanciais dispêndios habituais com assistência médica e medicamentos essenciais (IDs 237456294, 237456296 e 237456297). A exigibilidade contínua dos lançamentos questionados impõe grave risco à sua subsistência digna, associada à concreta ameaça de inscrição de seus dados em cadastros restritivos de crédito e à cobrança cumulada de encargos de parcelamento impugnado (ID 237456298). Por derradeiro, constata-se a plena reversibilidade da medida provisória, na dicção do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de eventual improcedência dos pedidos ao final, as rés poderão reativar as cobranças e perseguir os haveres contratuais por vias regulares, inexistindo perigo de dano irreparável ao patrimônio das fornecedoras. Presentes, portanto, todos os requisitos legais, impõe-se a concessão do provimento antecipatório de urgência. Diante do exposto e com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil: a) DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada formulado por Maria Gorete Araujo Macedo, determinando que o Banco Bradesco S.A. suspenda imediatamente a exigibilidade das 5 (cinco) transferências via Pix realizadas no cartão de crédito em 20/07/2026, no total de R$ 5.980,62, bem como de todas as parcelas do parcelamento contratado sobre a respectiva fatura, abstendo-se de efetuar cobranças, de lançar novos encargos moratórios e de inscrever os dados da promovente nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa e congêneres) relativamente a essas quantias, até deliberação em sentido contrário, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) AUTORIZO a promovente a efetuar o adimplemento exclusivo das despesas regulares e incontroversas de seu cartão de crédito, devendo a instituição bancária requerida emitir faturas desmembradas sem os valores ora suspensos, vedada a imposição de encargos ou juros sobre o saldo incontroverso quitado tempestivamente; c) DETERMINO às promovidas que preservem e apresentem nos autos, junto à contestação, os relatórios técnicos e registros de log, endereços de IP e fatores de autenticação utilizados nas transações do dia 20/07/2026, bem como os dados cadastrais da regulação do sinistro do Seguro Superprotegido; d) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; e) DEFIRO a prioridade de tramitação do feito com base no art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), devendo a Secretaria da Vara certificar e apor a anotação correspondente nos autos digitais; f) DETERMINO a citação e a intimação das promovidas Banco Bradesco S.A. e Bradesco Vida e Previdência S.A., para que tomem ciência da presente decisão, cumpram incontinenti a tutela de urgência deferida e ofereçam resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, facultando-se a manifestação prévia acerca do interesse em audiência conciliatória. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas e anotações de estilo. Fortaleza-CE, 10 de setembro de 2026 LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito
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