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TJCE · 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3084278-61.2025.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): ANTONIO MOTA TEIXEIRA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FÉRIAS NÃO GOZADAS NEM COMPUTADAS EM DOBRO POR OCASIÃO DA PASSAGEM PARA A RESERVA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que determinou o pagamento em pecúnia das férias relativas aos anos de 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000 e 2001, não gozadas e não computadas para efeitos de aposentadoria. O recorrente argui a prescrição do fundo de direito e, no mérito, a impossibilidade de conversão em pecúnia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se em verificar: a) se ocorreu a prescrição da pretensão do autor; e b) se é devida a conversão em pecúnia das férias não gozada por servidor público, com base no princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR Da Prescrição: A prescrição não se consumou, uma vez que o termo inicial para a contagem do prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/1932) se dá com o ato de transferência para a reserva, que ocorreu em 08/03/2024. A ação foi ajuizada em 28/11/2024, dentro do prazo legal. Do Mérito - Conversão em Pecúnia: A jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF e STJ) e do Tribunal de Justiça do Ceará é pacífica no sentido de que é assegurada ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia das férias não gozadas e não computada para aposentadoria. Vedação ao Enriquecimento Ilícito: A conversão em pecúnia é uma medida que se impõe para evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública. O servidor que, por interesse da Administração ou por impossibilidade de gozo devido à aposentadoria, não usufruiu do direito ao descanso, deve ser indenizado, pois a Administração se beneficiou de seu trabalho durante o período correspondente. Ônus da Prova: O Estado do Ceará não comprovou que as férias em questão tenha sido gozadas pelo servidor ou utilizada para contagem em dobro na aposentadoria, ônus que lhe incumbia, conforme art.373, II, do CPC. Desnecessidade de Requerimento Administrativo: A conversão em pecúnia independe de prévio requerimento administrativo, conforme tese firmada no Tema 1.086/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido, mas desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de origem. Tese de julgamento: É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia das férias não gozada e não computada em dobro para fins de inatividade, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. O prazo prescricional para a pretensão se inicia com o ato de aposentadoria ou transferência para a reserva. Dispositivos relevantes citados: Decreto 20.910/1932, art. 1º; CPC, arts. 373, II, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF: ARE 721001/RJ (Tema 635); STJ: AgRg no AREsp 707027/DF e Tema 1.086/STJ; TJCE, RI 0252161-60.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 26/07/2022, data da publicação: 26/07/2022. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Antonio Mota Teixeira Neto em desfavor do Estado do Ceará, objetivando o pagamento de indenização por férias não gozadas referentes referente aos anos de 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000 e 2001, nem contadas em dobro quando da passagem para a reserva, razão pela qual é devido a conversão licenças prêmios não gozadas/usufruídas. Após a formação do contraditório, a apresentação de réplica e de parecer do Ministério Público, pela procedência, sobreveio sentença de procedência, exarada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o ESTADO DO CEARÁ a converter em pecúnia as férias não gozadas referentes aos anos de 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000 e 2001, conforme averbação constante no BCG nº 244, de 30/12/2010 (ID 176350045); Fixar os critérios de atualização monetária e juros, nos seguintes termos: até 08/12/2021, os juros moratórios deverão observar os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA-E, nos termos do Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR) a partir de 09/12/2021, deverá incidir, uma única vez, a Taxa SELIC, conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; Em tratando-se de demanda não tributária, a correção monetária deverá incidir desde a data do efetivo prejuízo, e os juros moratórios são devidos a partir da citação, nos termos do art. 397, parágrafo único, c/c art. 405, ambos do Código Civil, e art. 240, caput, do Código de Processo Civil; Declarar a natureza indenizatória da verba, afastando a incidência de imposto de renda, nos termos das Súmulas 125 e 136 do STJ; Sem custas e sem honorários, à luz dos Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. O recorrente sustenta, preliminarmente, a prescrição de fundo de direito. No mérito sustenta que: a) não há amparo legal para conversão de férias em pecúnia; b) que houve inércia do servidor público não havendo enriquecimento ilícito do Estado; c) impossibilidade de desaverbação das férias. Em contrarrazões, o autor defende a manutenção da sentença, arguindo que os períodos de férias discutidos no processo, não teriam sido contados para a sua passagem para a inatividade, defende a aplicação do princípio da legalidade e do Tema 635 do STF, ao caso. Parecer Ministerial pelo improvimento do recurso. É o relatório. VOTO Ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o presente recurso deve ser conhecido e analisado. O Estado do Ceará alega a ocorrência da prescrição do fundo de direito. No presente caso, não vislumbro caracterizada a ocorrência da prescrição quinquenal, isso porque o termo inicial para a contagem do prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, inicia-se com o ato de transferência para agregado da reserva. Portanto, tendo em vista que o fato gerador ocorreu em 23 de setembro de 2024 e a ação foi ajuizada em 26 de setembro de 2024, rejeito a preliminar de prescrição de fundo de direito levantada. No mérito, o cerne do recurso cinge-se na análise da possibilidade de conversão em pecúnia referente às férias averbadas não gozadas pela parte autora e nem computadas em dobro para fins de inatividade. Empós registro que, a matéria em comento já foi, por diversas vezes, analisada por este Colegiado, de modo que não há dúvida de que é devido, ao autor / recorrido, a concessão de indenização referente aos meses de licença-prêmio, não gozados quando em atividade. In casu, o servidor encontra-se afastada afastado reserva desde 23 de setembro de 2024. Ao ID 35500323, consta que foi reconhecido, administrativamente, que o servidor público possuía férias não gozadas nos anos de 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000 e 2001. Tal período não foi usado para complementação do tempo mínimo exigido para a passagem para a inatividade, razão pela qual as férias dos referidos períodos devem ser indenizadas; Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE 721001/ RJ (Tema 635), fixou tese de repercussão geral segundo a qual "é assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa". No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a Súmula 51 consagra o entendimento de que "é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público" O Ministro HERMAN BENJAMIN, do Superior Tribunal de Justiça, quando do voto condutor proferido no julgamento do AgRg no AREsp 707027/DF, ocorrido em 20/08/2015, assentou que "a jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública". Com efeito, a impossibilidade de gozo das férias por ocasião da inatividade gera para o servidor o direito à indenização correspondente, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, que se beneficiou do trabalho do servidor sem a devida contraprestação em relação ao período de descanso a que tinha direito. Imperioso destacar que o recorrente não comprovou nem gozo nem pagamento, tendo, inclusive, confessado tratar-se de férias averbadas e contadas em dobro para efeitos de contribuição. Visto que não restou demonstrado que o aludido prazo integrou o período para fins aposentadoria, também não apresentou comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. CPC, Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Lei nº 12.153/2009, Art. 9º. A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação. Assim, é devida ao militar transferido para reserva remunerada a conversão em pecúnia do tempo de férias que não foi fruído ou computado em dobro para fins de aposentadoria. Entende-se que com o advento da inatividade, há que se assegurar a conversão em pecúnia de férias ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, em face da vedação ao enriquecimento sem causa. O direito a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária se dá por conta do rompimento do vínculo com a administração, que se dera quando do ato da transferência para reserva remunerada, conforme já mencionado no tema 635, da Repercussão Geral. Por fim, não obstante a falta de previsão legal ao pagamento de férias proporcionais na Lei nº 13.729/2006, não há impedimento ao direito do autor de conversão em pecúnia das férias e do um terço, uma vez que já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor, com base na garantia fundamental do direito social às férias estampado na Constituição Federal, Art. 7º, inciso XVII e Art. 39, em seu §3º. Assim, após o afastamento do servidor de suas atividades laborais, não pode ser tocado o seu direito adquirido às férias e ao terço, inclusive proporcionais, até o momento de sua agregação, sob argumentação de falta de previsão legal, uma vez que é direito constitucionalmente assegurado. Com efeito, não se pode sustentar omissão legislativa estadual para a negativa do direito. Portanto, viável a conversão em pecúnia das férias não fruídas, bem como do um terço, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado. Em se tratando de servidora(a) aposentado(a) (inativo), a conversão em pecúnia da licença-prêmio é medida que se impõe, apesar de não estar expressamente prevista na legislação, tendo em vista que não é possível, por óbvio, que haja o gozo da licença prêmio em sua essência. Logo, se o(a) servidor(a) não gozou da licença-prêmio, deve ter convertido seu direito não fruído em pecúnia, uma vez que, em caso contrário, contemplaríamos o cenário de enriquecimento sem causa do Poder Público. Essa é a compreensão da jurisprudência pacífica do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PUBLICO. APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara sobre a questão da aposentadoria e o aproveitamento do tempo da licença-prêmio. 2. É sabido que, nos termos da jurisprudência do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. No entanto, in casu, a licença foi contada em dobro para a aposentadoria. Assim, a revisão das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido, demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado à via estreita do Recurso Especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ. Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp 1070358/RS, Rel. MinistroMauro Campbell Marques, segunda turma, DJe 18/05/2018. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ, REsp 1761132 / RJ RECURSO ESPECIAL 2018/0187722-4. Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN. T2 - SEGUNDA TURMA. Data de julgamento: 07/05/2019 Data da Publicação: 23/05/2019). Também nesse sentido, segue a Súmula nº 51 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ/CE): Súmula 51 - É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. Por fim, cito jurisprudência da Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE DO GOZO DIANTE DA APOSENTADORIA CONCEDIDA. SÚMULA Nº 51/TJCE. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0215875-83.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 07/04/2023, data da publicação: 07/04/2023) Processo: 0250695-60.2022.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Francisco das Chagas Floriano de Sousa. Recorrido: Instituto Dr. José Frota ¿ IJF. Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL INATIVO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. POSSIBILIDADE. TJ/CE, SÚMULA Nº 51. PRECEDENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. RECURSO AUTORAL. CONSTA DECLARAÇÃO NOS AUTOS NÃO IMPUGNADA PELA PARTE ADVERSA. ART. 9º DA LEI Nº 12.153/2009 C/C ART. 373, INCISO II, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator (Recurso Inominado Cível - 0250695-60.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 06/07/2023, data da publicação: 06/07/2023) RECURSO INOMINADO. JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DEFERIMENTO DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DO GOZO FACE À APOSENTADORIA CONCEDIDA. SÚMULA Nº 51/TJCE. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA, NÃO DESCONTO DO IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA Nº 136 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0271130-26.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 23/06/2022, data da publicação: 23/06/2022) Processo: 0252161-60.2020.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Estado do Ceará Recorrido: Cleocy Ferreira de Queiroz Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DEFERIMENTO DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DO GOZO FACE À APOSENTADORIA CONCEDIDA. SÚMULA Nº 51/TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora. (Recurso Inominado Cível - 0252161-60.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 26/07/2022, data da publicação: 26/07/2022) EMENTA: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 51/TJCE. SÚMULA DE JULGAMENTO. ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0118852-11.2018.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Julgamento: 28/08/2019; Data de registro: 01/09/2019). No mais, é cediço que cabe à Administração Pública, de acordo com as conveniências do serviço público, autorizar e determinar os períodos em que cada servidor gozará deste benefício como forma de resguardar o interesse público, porém, consoante tese firmada no Tema nº 1.086/STJ, a conversão em pecúnia da licença-prêmio independe de prévio requerimento administrativo, tampouco de prévia comprovação de que o servidor público não a gozou sob interesse da administração pública. Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, ao pagamento de honorários advocatícios, em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023.
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