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3083720-89.2025.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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  1. Intimação

    TJCE · 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: for.36civel@tjce.jus.br 3083720-89.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bloqueio / Desbloqueio de Valores] AUTOR: CECILIA AILANA DE SOUSA MARQUES REU: TRIDIGITAL MARKETING & SERVICOS LTDA, HOLLIDAY VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidam os autos de Ação de Restituição de Valores Pagos cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Cecília Ailana de Sousa Marques em face de Tridigital Marketing & Serviços LTDA e Holliday Viagens e Turismo LTDA, em razão do cancelamento unilateral de pacotes turísticos sem a devida restituição da quantia desembolsada. Por meio de decisão interlocutória (ID 176538622), este Juízo deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, determinando que as promovidas efetuassem o depósito judicial do montante de R$ 769,70, sob pena de multa diária. Devidamente citada por meio eletrônico (ID 178811215), a promovida Holliday Viagens e Turismo LTDA apresentou contestação (ID 179119229), oportunidade em que arguiu preliminar de suspensão da ação em virtude do deferimento do processamento de sua Recuperação Judicial perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Fortaleza. A mesma ré noticiou a interposição de Agravo de Instrumento (ID 179094590), no qual foi mantida a decisão interlocutória, operando-se o trânsito em julgado recursal (ID 201912572). Lado outro, a tentativa de citação presencial da ré Tridigital Marketing & Serviços LTDA restou infrutífera (ID 179442607), tendo a promovente se manifestado nos autos para indicar endereço atualizado e requerer a renovação da diligência citatória por Oficial de Justiça (IDs 184470802 e 206977273). Posteriormente, os advogados da promovida Holliday Viagens e Turismo LTDA peticionaram informando a renúncia ao mandato conferido pela empresa (ID 221343881), trazendo aos autos comprovante da prévia notificação enviada à cliente por meio do sistema de mensagens e aviso de recebimento eletrônico (ID 221343900). Vieram os autos conclusos para deliberação sobre os requerimentos pendentes e ordenação da marcha processual. A ré Holliday Viagens e Turismo LTDA pugna pela suspensão da presente ação com fundamento no deferimento do processamento de sua Recuperação Judicial nos autos do Processo nº 3047656-80.2025.8.06.0001 (ID 179094594), sustentando que o período de proteção impõe a paralisia do feito e submete eventual crédito ao Juízo Universal. Contudo, a pretensão de suspensão não merece acolhimento. A presente demanda possui natureza cognitiva e busca o reconhecimento da responsabilidade civil das promovidas pelo inadimplemento contratual, com pedidos de restituição de valores e compensação por danos morais. Trata-se, portanto, de ação de conhecimento que demanda quantia ilíquida, hipótese expressamente ressalvada pela legislação de regência. Com efeito, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, as ações que demandam quantia ilíquida não se sujeitam à suspensão do período de proteção da recuperação judicial, devendo prosseguir no juízo cível em que tiverem curso até a apuração final do crédito e a consequente formação do título executivo judicial. Sobre o prosseguimento das ações de conhecimento ilíquidas no juízo cível mesmo diante do deferimento da recuperação judicial da parte ré, destaca-se o entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROSSEGUIMENTO DE AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA APURAÇÃO DE CRÉDITO ILÍQUIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A recuperação judicial acarreta a suspensão das ações executivas e correlatas, mas não alcança as ações de conhecimento que versem sobre quantia ilíquida, as quais devem prosseguir até a definição do crédito, conforme art. 6º, §1º, da Lei 11.101/2005. 2. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente e fundamentada as questões suscitadas, afastando a alegada omissão e reconhecendo que a irresignação da parte traduz mero inconformismo com a conclusão adotada. 3. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.735.513/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) Dessa forma, como a pretensão autoral exige cognição exauriente e apuração do valor efetivamente devido, o processo deve tramitar normalmente nesta 36ª Vara Cível até a prolação de sentença líquida. Somente após a constituição definitiva do crédito é que a promovente poderá providenciar a respectiva habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial. Indeferir-se, pois, o pedido de suspensão formulado pela promovida Holliday Viagens e Turismo LTDA. Compulsando os autos, verifica-se que os patronos da ré Holliday Viagens e Turismo LTDA apresentaram termo de renúncia ao mandato outorgado pela empresa (IDs 221343881 e 221343902). Os advogados demonstraram ter comunicado expressamente a renúncia à constituinte por meio de sistema de notificação eletrônica e envio de mensagem registrada com confirmação de entrega (ID 221343900), atendendo ao pressuposto estabelecido no caput do art. 112 do Código de Processo Civil. Ademais, constata-se que o decêndio previsto no art. 112, § 1º, do Código de Processo Civil já transcorreu integralmente desde a entrega da notificação, período no qual os causídicos continuaram a representar a empresa em juízo. Encerrado esse prazo legal sem que a promovida tenha constituído novo profissional para patrocinar sua defesa, impõe-se a adoção de providência para a regularização da representação processual. No tocante aos efeitos da renúncia devidamente notificada ao constituinte e à necessidade de regularização da representação processual, aplica-se a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. NOTIFICAÇÃO DA PARTE. CIÊNCIA DA RENÚNCIA. INTIMAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A renúncia de mandato, devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte conforme preconizado pelo art. 112 do Código de Processo Civil, prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado. Precedentes. 2. No caso de renúncia de mandato, se a parte não regulariza sua representação processual no prazo legal, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.828.269/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) Por tal razão, para resguardar o contraditório e evitar alegações futuras de nulidade, determina-se a intimação pessoal da promovida Holliday Viagens e Turismo LTDA para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promova a regularização de sua representação processual, mediante a juntada de nova procuração conferindo poderes a advogado habilitado. Fica a ré advertida de que a inércia implicará a decretação de sua revelia e o prosseguimento dos prazos processuais independentemente de nova intimação, conforme disciplinam os arts. 76, § 1º, inciso II, e 346 do Código de Processo Civil. No que tange à formação da relação processual em relação à co-ré Tridigital Marketing & Serviços LTDA (Barato de Fortaleza), constata-se que a tentativa anterior de citação presencial por Oficial de Justiça restou não cumprida, conforme certidão lavrada nos autos (ID 179442607). Diante dessa circunstância, a promovente manifestou-se tempestivamente, trazendo informações atualizadas sobre a localização da referida empresa e fornecendo endereço físico completo, além de número de telefone e canal de mensagem instantânea para a realização do ato citatório (IDs 184470802 e 206977273). Assim, acolhe-se o requerimento autoral para determinar a expedição de novo mandado de citação e intimação da ré Tridigital Marketing & Serviços LTDA no endereço indicado na petição de ID 206977273 (Avenida Engenheiro Humberto Monte, 2929, Harmony Business, Sala 602 BS2, Bairro Pici, CEP 60440-593, Fortaleza/CE, WhatsApp nº (85) 99292-9696). A diligência deverá ser cumprida por Oficial de Justiça, facultada a utilização do meio eletrônico preferencial disciplinado no art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil e nos atos normativos do Conselho Nacional de Justiça e deste Tribunal de Justiça. A promovida deverá ser citada para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, contado nos termos da legislação processual, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Na mesma oportunidade, fica a ré intimada para cumprir a ordem de depósito judicial estipulada na decisão interlocutória de ID 176538622. Ante o exposto e fundamentado: a) INDEFIRO o pedido de suspensão da ação formulado pela ré Holliday Viagens e Turismo LTDA, com fulcro no art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, ante a natureza cognitiva e ilíquida da demanda; b) DETERMINO a intimação pessoal da ré Holliday Viagens e Turismo LTDA (por carta com AR ou mandado) para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promova a regularização de sua representação processual mediante constituição de novo advogado habilitado, sob pena de decretação de revelia e prosseguimento do feito independentemente de nova intimação (art. 76, § 1º, inciso II, c/c art. 346 do Código de Processo Civil); c) DETERMINO a expedição de mandado de citação e intimação da ré Tridigital Marketing & Serviços LTDA a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço fornecido na petição de ID 206977273, assinalando o prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestar, bem como intimando-a para cumprimento da tutela provisória deferida no ID 176538622; d) DETERMINO que a Secretaria adote todas as providências e expedientes necessários para o cumprimento célere dos comandos desta decisão interlocutória. Fortaleza-CE, 5 de agosto de 2026 LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito

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