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TJCE · 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: for.38civel@tjce.jus.br DECISÃO 3083719-70.2026.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: PEDRO MATHEUS OLIVEIRA MACIEL REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE Vistos Trata-se de Declaratória de Inexistência de Débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, proposta por PEDRO MATHEUS OLIVEIRA MACIEL em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE. Narra a parte autora, em síntese, que, em 04 de novembro de 2025, solicitou à requerida a suspensão do faturamento de esgoto e o corte do fornecimento de água vinculado à inscrição nº 11810637, mediante as solicitações nº 117253970 e nº 117263814, tendo efetuado o pagamento das respectivas tarifas, no total de R$ 28,14. Alega, contudo, que, mesmo após a solicitação de corte, foram constituídos débitos posteriores, dentre eles o de R$ 229,70, com vencimento em 18 de maio de 2026, que ensejou a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Afirma, ainda, que a anotação constitui seu único registro negativo. Sustenta ter buscado solução administrativa, inclusive mediante o protocolo nº 219790364, sem que a irregularidade fosse prontamente solucionada. Requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão da negativação, a suspensão da exigibilidade dos débitos posteriores a 04 de novembro de 2025, a abstenção de novas medidas restritivas relacionadas a tais valores, bem como a preservação e apresentação da gravação e do relatório do atendimento vinculado ao protocolo nº 219790364, sob pena de multa diária. É o relatório. Decido. Defiro a gratuidade judicial. A tutela provisória de urgência reclama a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, em juízo de cognição sumária, verifico a presença de ambos os requisitos. A documentação apresentada evidencia que a parte autora formulou, em 04 de novembro de 2025, solicitações para suspensão do faturamento de esgoto e corte do fornecimento vinculado à inscrição nº 11810637, id 235983128, tendo, inclusive, efetuado o pagamento das tarifas cobradas pela própria concessionária para a execução das providências, consoante documento sob id 235983126. Apesar disso, foram posteriormente constituídos débitos, inclusive aquele com vencimento em 18 de maio de 2026, no valor de R$ 229,70, que culminou na negativação do nome da parte autora. Trata-se, portanto, de cobrança constituída aproximadamente seis meses após a solicitação de corte, circunstância que, neste momento processual, confere plausibilidade à alegação de irregularidade da exigência. Com efeito, não se mostra, em princípio, razoável atribuir ao consumidor a responsabilidade por cobranças posteriores à solicitação formal de encerramento do serviço, especialmente quando demonstrado o pagamento das tarifas exigidas pela própria concessionária para a adoção da providência. A situação ganha relevo diante da alegação de que a própria requerida, em atendimento posterior, teria reconhecido a existência do pedido de corte e a ausência de sua correta efetivação. A gravação correspondente ao protocolo nº 219790364 encontra-se, contudo, sob a guarda exclusiva da concessionária. Também está presente o perigo de dano, pois a manutenção da inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos produz efeitos imediatos sobre sua esfera patrimonial e creditícia, além de possibilitar a continuidade de cobranças e novas negativações fundadas nos débitos ora questionados. A tutela de urgência, portanto, mostra-se necessária para impedir a continuidade dos efeitos de uma possível cobrança indevida até o esclarecimento definitivo da controvérsia. Quanto à gravação, o risco de perecimento da prova igualmente justifica a intervenção judicial imediata. Trata-se de elemento probatório individualizado, diretamente relacionado ao objeto da demanda e que se encontra sob guarda exclusiva da requerida, havendo risco de perda decorrente das próprias políticas de armazenamento de registros de atendimento. A providência encontra amparo nos arts. 297 e 300 do CPC, sendo também compatível com o regime de exibição de documentos previsto nos arts. 396 e seguintes do mesmo diploma legal. Por fim, não vislumbro perigo de irreversibilidade da medida. A exclusão provisória da anotação não implica reconhecimento definitivo da inexistência do débito, tampouco impede eventual cobrança caso, ao final, seja reconhecida sua legitimidade. Da mesma forma, a suspensão temporária da exigibilidade apenas preserva a situação jurídica das partes até o julgamento da controvérsia. A preservação e exibição da gravação, por sua vez, constituem providências eminentemente conservativas e probatórias. Ressalte-se, ainda, que a parte autora comprovou o pagamento das taxas exigidas pela concessionária para a execução das providências solicitadas, circunstância que reforça, nesta fase inicial, a plausibilidade de sua narrativa. A análise acerca da efetiva inexistência dos débitos e da responsabilidade definitiva da requerida será realizada após o contraditório e a adequada instrução processual. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar à COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a exclusão da negativação vinculada à inscrição nº 11810637, referente ao débito com vencimento em 18 de maio de 2026, no valor de R$ 229,70, bem como de eventuais negativações posteriores relacionadas aos débitos objeto desta demanda, abstendo-se de promover novas cobranças restritivas, protestos ou negativações relacionados aos débitos constituídos após 04 de novembro de 2025, enquanto perdurar a presente decisão; devendo ainda preservar integralmente a gravação, os respectivos metadados e o relatório do atendimento vinculado ao protocolo nº 219790364, abstendo-se de eliminá-los, alterá-los ou sobrescrevê-los; bem como apresentar nos autos documentação integral de atendimento, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para o caso de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, sem prejuízo de posterior majoração, caso se mostre necessária à efetividade da ordem judicial. Intime-se e cite-se a requerida. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito
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