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TJCE · 3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3083050-51.2025.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MANUEL CASTELAR PINHEIRO NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMENDA À INICIAL. JUNTADA SUPERVENIENTE DE CERTIDÕES DOS CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DO ÚLTIMO LANÇAMENTO DO IPTU. VÍCIO SANÁVEL. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença prolatada pelo Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação de Usucapião Extraordinária n° 3083050-51.2025.8.06.0001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da pretensão recursal consiste em definir se a juntada superveniente das certidões dos Cartórios de Registro de Imóveis de Fortaleza supre a determinação de emenda e autoriza o regular prosseguimento da ação, e estabelecer se a ausência do último lançamento do IPTU, destinado à comprovação e retificação do valor da causa, constitui vício apto a justificar a extinção terminativa do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada, ainda que em fase recursal, das certidões do 1º ao 6º Ofícios de Registro de Imóveis de Fortaleza atendeu integralmente à exigência judicial voltada à comprovação da inexistência de registro ou matrícula do imóvel, esgotando a finalidade do ato e afastando óbice ao prosseguimento da demanda. 4. A manutenção da extinção do feito, apesar de já constar dos autos a documentação antes reputada pendente, implicaria apego excessivo à forma, em descompasso com a instrumentalidade dos atos processuais praticados, a primazia do julgamento de mérito, a cooperação processual. 5. A ausência do último lançamento do IPTU não constitui vício grave o bastante para extinguir o processo, pois a correção do valor da causa é providência sanável no curso da demanda. 6. O art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil autoriza a correção, de ofício e por arbitramento, do valor atribuído à causa, evidenciando que eventual inadequação dessa rubrica não impede o regular desenvolvimento do processo. 7. A individualização do imóvel pretendido em usucapião já estava suficientemente delimitada pelas certidões cartorárias juntadas, sendo possível, se necessário, a adoção posterior de diligências para avaliação do bem e definição do valor da causa, sem necessidade de extinção do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A juntada superveniente das certidões dos Cartórios de Registro de Imóveis supre a determinação de emenda relativa à comprovação da inexistência de registro do imóvel. 2. A ausência do último lançamento do IPTU, destinado à definição ou retificação do valor da causa, configura vício sanável e não autoriza, por si só, a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A inadequação do valor da causa pode ser corrigida no curso da demanda, inclusive de ofício pelo juízo, nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 292, § 3º, 317, 321, parágrafo único, e 485, I. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento, no sentido de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Manuel Castelar Pinheiro Neto contra a sentença prolatada pela MMª. Juíza de Direito Ana Raquel Colares dos Santos, da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação de Usucapião Extraordinária n° 3083050-51.2025.8.06.0001. Na sentença, consignou-se que, após a concessão de prazo para emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, a parte autora não cumpriu integralmente a determinação, circunstância que ensejou o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC, tendo sido determinado, ainda, o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do mesmo diploma legal. Irresignada, a parte apelante alega, em síntese, que diligenciou continuamente para cumprir as determinações judiciais e que a demora no atendimento das providências decorreu do atraso na emissão das certidões pelos cartórios, afirmando que, quando da extinção do processo, já dispunha de todos os documentos exigidos e que a sentença não refletiu seu inequívoco interesse no prosseguimento da demanda. Como fundamento jurídico, defende a inexistência de inércia processual e atribui a demora a entraves administrativos imputáveis a terceiros, invocando os princípios da boa-fé, da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito, previstos nos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, requerendo, ao final, o provimento do recurso, a fim de seja anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, com regular prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO Conheço do presente recurso de apelação, pois presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. O cerne da pretensão recursal consiste em definir se a juntada superveniente das certidões dos Cartórios de Registro de Imóveis de Fortaleza supre a determinação de emenda e autoriza o regular prosseguimento da ação, e estabelecer se a ausência do último lançamento do IPTU, destinado à comprovação e retificação do valor da causa, constitui vício apto a justificar a extinção terminativa do processo. Consoante relatado, a parte apelante sustenta que sempre demonstrou interesse no prosseguimento do feito, tendo diligenciado continuamente para cumprir a determinação de emenda e peticionado reiteradamente nos autos (IDs 181583433, 190461289 e 195968744) para informar as dificuldades práticas na obtenção das certidões cartorárias exigidas e requerer dilações de prazo, todas deferidas pelo juízo singular. Argumenta que a extinção do processo partiu de premissa equivocada de inércia, pois a demora no cumprimento da determinação decorreu de entraves administrativos alheios à sua vontade, notadamente da demora na análise e na liberação das certidões pelos ofícios de registro de imóveis. Advoga que a extinção prematura do feito violou os princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação processual e do aproveitamento dos atos processuais, previstos nos arts. 4º, 6º e 317 do Código de Processo Civil, mostrando-se medida desproporcional diante da inexistência de prejuízo à parte contrária e das particularidades da demanda, que versa sobre direito real imobiliário e exige elevada formalidade documental. Nesse sentido, defende que a manutenção da sentença implicaria a necessidade de renovação da demanda e a repetição de atos processuais já praticados, em detrimento dos princípios da economia e da celeridade processuais. Quanto à exigência de apresentação das certidões dos Cartórios de Registro de Imóveis desta Comarca, constante do item "i" do despacho de emenda de ID 176140794, verifica-se que a diligência foi integralmente cumprida, ainda que em fase recursal. As certidões do 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º Ofícios de Registro de Imóveis de Fortaleza, todas atestando a inexistência de registro ou matrícula relativa ao imóvel objeto da pretensão usucapienda, foram regularmente apresentadas por ocasião da interposição da apelação, conforme documentos de IDs 38667730 a 38667735. A juntada da documentação integral exigida, embora posterior à prolação da sentença, supriu a determinação judicial nesse particular, na medida em que a finalidade da exigência, consistente na comprovação da inexistência de óbice registral ao reconhecimento da usucapião, foi plenamente alcançada. Nesse contexto, a manutenção da extinção do feito, quando já se encontra nos autos a documentação anteriormente reputada pendente, representaria apego excessivo à forma em detrimento da finalidade do ato processual, em descompasso com o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual os atos processuais devem ser considerados à luz de sua aptidão para atingir a finalidade a que se destinam, e não da mera observância cronológica de sua prática. Da mesma forma, a reabertura da via processual para que a parte autora (apelante) juntasse novamente a mesma documentação já constante dos autos, com vistas ao ajuizamento de nova ação idêntica, importaria em desperdício de atos processuais válidos e eficazes praticados, em manifesta afronta ao princípio da economia processual. Assim, quanto a esse ponto específico, impõe-se reconhecer que a exigência constante do item "i" do despacho de emenda encontra-se satisfeita, não subsistindo, portanto, óbice a esse título para o regular prosseguimento do feito. Superada essa questão, remanesce o exame da exigência relativa à apresentação do último lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, destinada à comprovação e à retificação do valor atribuído à causa, conforme itens "b" e "c" do mesmo despacho, cuja ausência, todavia, não constitui fundamento suficiente para manter a extinção do feito. A correção ou adequação do valor da causa constitui providência passível de regularização no curso do processo, não se revestindo a determinação de emenda destinada a esse específico fim de gravidade suficiente para caracterizar desídia apta a autorizar a extinção terminativa do feito. Inclusive, a legislador processual confere ao magistrado a prerrogativa de corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor atribuído à causa sempre que verificar que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, consoante dispõe o art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil. Tal circunstância evidencia que a lei processual trata a inadequação do valor da causa como vício sanável no curso da marcha processual, e não como óbice capaz de obstar, de forma definitiva, o acesso à jurisdição. Assim, ainda que se reconheça a idoneidade do lançamento do IPTU como documento apto a subsidiar a delimitação do valor da causa em ações de usucapião, sua ausência não pode ensejar a extinção terminativa do processo, notadamente porque, como já assentado, não há dúvidas quanto à individualização do imóvel que se pretende usucapir, tendo em vista as certidões emitidas pelos cartórios de registro de imóveis na forma exigida pelo próprio juízo de primeiro grau. Ademais, remanesce plenamente viável, se necessário, que se diligencie por outros meios para a avaliação do bem imóvel e a consequente definição ou correção do valor atribuído à causa, no curso regular do processamento do feito, sem que se imponha, para tanto, a drástica extinção da ação sem resolução de mérito. Registre-se, por oportuno, que a definição precisa do valor venal do imóvel, para fins de eventual retificação do valor da causa, não constitui condição indispensável ao regular prosseguimento da ação de usucapião, podendo ser objeto de diligência em momento processual posterior, seja mediante a requisição direta, pelo próprio juízo, de informações junto à Secretaria de Finanças do Município de Fortaleza, seja por meio de avaliação judicial do bem, caso venha a se revelar necessária. Trata-se, portanto, de providência que não compromete a formação válida da relação processual nem impede a citação do réu e o regular desenvolvimento da instrução, de modo que sua ausência, neste momento, não se reveste de essencialidade a ponto de justificar a extinção do feito, remanescendo perfeitamente viável seu equacionamento no curso da própria demanda, sem prejuízo ao andamento regular do processo. Ante o exposto, com base na fundamentação explicitada, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, com a adoção das providências cabíveis ao regular andamento da ação. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator
TJCE · 3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado · Intimação de pauta
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 09-09-2026 Horário: 14:00 Intimamos as partes do processo 3083050-51.2025.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: sec.1cdireitoprivado@tjce.jus.br
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