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TJCE · 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: for.10civel@tjce.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proc. n.º 3082293-23.2026.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor AUTOR: EDNIUDO RAMOS BARBOSA Réu REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Vistos. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por EDNIUDO RAMOS BARBOSA, em face de BANCO ITAU CONSIGNADO SA., pelos fatos a seguir delineados. Narra a peça exordial (ID 235431976) que a parte autora, constatou a averbação em seu benefício dos contratos nº 2581314297, 2581333925 e 2581321730, todos vinculados ao réu, incluídos em 21/02/2024, mediante averbação por refinanciamento. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I - DA LITISPÊNDENCIA PARCIAL. Examinando os autos, verifico que, em relação ao contrato nº 2581314297, ação idêntica já se encontra em trâmite perante a 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, sob o nº 3082270-77.2026.8.06.0001, contendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, consistente na declaração de inexistência da contratação, restituição dos valores alegadamente descontados de forma indevida e indenização pelos danos decorrentes da suposta ausência de manifestação válida de vontade. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da litispendência quanto ao referido contrato. A teor do que dispõe o art. 337, § 1º, do CPC, a litispendência caracteriza-se quando há reprodução de ação que possui as mesmas partes, mesmo pedido e causa de pedir de outra ação que está em curso. Sobre o tema, a Lei Processual Civil permite ao juízo reconhecer a litispendência e extinguir a ação sem resolução do mérito (art. 485, inc. V, do CPC). Demonstrada, pois, a litispendência entre as demandas no tocante ao contrato nº 2581314297, impõe-se a extinção parcial do feito, a fim de evitar a tramitação simultânea de ações idênticas e a eventual prolação de decisões conflitantes. Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, EXTINGO PARCIALMENTE O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da litispendência, exclusivamente no que se refere ao contrato nº 2581314297. O feito deverá prosseguir regularmente em relação aos contratos nº 2581333925 e nº 2581321730. Sem custas e sem honorários. II - DA EMENDA Em relação aos contratos 2581333925 e 2581321730, passo a análise. No parágrafo único do art. 1º, a Recomendação destaca que a litigância predatória se caracteriza pelo "[...] ajuizamento de forma serial e artificial, de um grande volume de ações, sem a comprovação mínima de causa de pedir ou que utilizem procurações falsas ou inválidas ou, ainda, que explorem a vulnerabilidade de consumidores, aposentados, servidores públicos, idosos e pensionistas, a fim de obter lucros indevidos." Ademais, o art. 3º da mesma Recomendação sugere que os magistrados, ao identificarem indícios de tal ocorrência, "[...] poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação". Por sua vez, o item 2 do ANEXO B da aludida recomendação se apresenta a lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, dispondo: 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; Por derradeiro, tem-se que o art. 320 do Código de Processo Civil/2015 firma que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.", enquanto que o artigo subsequente dispõe que: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Diante disso, entendendo serem indispensáveis à propositura e regular processamento da presente ação a complementação das informações e/ou documentações apresentadas, DETERMINO a intimação da parte autora, por seu(ua) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária e/ou da petição inicial, conforme art. 321, parágrafo único e art. 290 do CPC, promover a emenda a inicial no sentido de: a) juntar declaração firmada pela parte autora, sob as penas da lei, com a especificação das contas bancárias de que é titular; b) juntar o extrato de movimentação das contas bancárias declaradas, abrangendo o período de 03 (três) meses antes até 03 (três) meses depois do primeiro desconto do contrato impugnado; c) juntar sua última declaração completa do IRPF ou comprovar nos autos o pagamento das custas processuais; d) Apresentar comprovante de residência em seu nome atualizado, ou, em sendo este em nome de terceiro, apresentar documento que comprove o seu vínculo com o titular da fatura, podendo, na falta de prova documental deste vínculo, declara-lo, sob as penas da lei; Ademais, em cumprimento à RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024, do CNJ, caso a inicial seja recebida, determino que a parte autora deverá, obrigatoriamente, comparecer em audiência de conciliação, munido com documento de identidade oficial e prestar as seguintes informações perante o(a) conciliador(a): I. Se possui conhecimento e deu consentimento para o ajuizamento desta ação. II. Se concorda com os termos da petição inicial e com a contratação do escritório de advocacia. III. Se teve contato pessoal e direto com os advogados, ou se a abordagem se deu por intermédio de terceiros. Fica ciente a parte autora de que o cumprimento da obrigação retro mencionada possui caráter pessoal, razão pela qual as declarações devem ser prestadas diretamente pela parte autora. Desde já, esclareço que a obrigação deverá ser cumprida independentemente de nova intimação ou de questionamento prévio por parte do(a) conciliador(a), competindo à parte requerer que todas as respostas sejam devidamente consignadas em ata. O não comparecimento pessoal da parte autora ao ato de audiência, bem como a ausência de consignação em ata das informações exigidas, implicará a extinção do feito sem análise do mérito. Exp. Nec. Fortaleza/CE, na data da assinatura. THALES PIMENTEL SABOIAJUIZ DE DIREITO
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