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TJCE · 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3081394-25.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Contratos de Consumo] AUTOR: HEITOR CORREIA FERRER REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Heitor Correia Férrer em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, objetivando o restabelecimento da conta e do portfólio empresarial do WhatsApp Business Platform vinculados à linha utilizada pelo gabinete parlamentar do autor. Narra o promovente que utiliza o referido número há anos como canal institucional de comunicação com eleitores e cidadãos e que contratou a solução paga WhatsApp Business Platform, por intermédio de provedor homologado. Afirma que, já no período de propaganda eleitoral, submeteu previamente à plataforma modelos de mensagens, tendo os templates denominados "lancamentocampanha" e "lancamentocampanha2" sido expressamente aprovados, processados, entregues e cobrados pela própria requerida. Posteriormente, um terceiro modelo ("imagemcampanha") foi rejeitado e, no mesmo dia, a conta e o portfólio empresarial foram desabilitados em caráter permanente, sob alegação genérica de violação aos termos de uso. O pedido administrativo de revisão não teria esclarecido qual conduta concreta, mensagem ou disposição contratual justificaria o banimento. Postula a concessão de tutela de urgência liminar para restabelecimento integral da conta do WhatsApp Business e o portfólio empresarial vinculados à linha +55 (85) 9224-3148 (conta ID nº 9893250277401495), com a preservação e a restituição de todos os contatos, mensagens, mídias e históricos, bem como se abstenha de promover novo banimento ou suspensão sem prévia notificação fundamentada e sem prazo mínimo para defesa. Subsidiariamente, requer que se suspenda os efeitos do banimento e preserve integralmente todos os dados, registros, mensagens, mídias, contatos e backups vinculados à conta e ao número telefônico, abstendo-se de apagá-los, sobrescrevê-los ou torná-los irrecuperáveis, até decisão final de mérito. Custas recolhidas no ID 238503075. É o necessário. Decido. A tutela de urgência pressupõe, nos termos do art. 300 do CPC, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que, em cognição sumária, encontram-se suficientemente demonstrados. A controvérsia possui natureza predominantemente contratual, pois se discute a legitimidade do ato praticado por fornecedor privado consistente na suspensão de serviço contratado pelo autor. Quanto à probabilidade do direito, os elementos apresentados revelam, em princípio, que os modelos de mensagens efetivamente utilizados foram previamente submetidos à requerida e expressamente aprovados, permanecendo com status "APPROVED", tendo a própria plataforma processado sua entrega e efetuado a correspondente cobrança. É certo que a aprovação prévia do conteúdo não impede, por si só, que a plataforma adote medidas posteriores de moderação diante de outras violações de seus termos de uso, relacionadas, por exemplo, à forma de utilização do serviço, frequência das mensagens, destinatários ou outros comportamentos incompatíveis com suas políticas. Ocorre que, ao menos neste momento processual, não se encontra individualizada a conduta concreta que teria justificado a medida extrema de desativação permanente da conta. Segundo os elementos apresentados, após a rejeição de um terceiro modelo, que sequer teria sido veiculado, sobreveio o banimento integral e permanente, e a revisão administrativa limitou-se a reiterar genericamente a existência de violação aos Termos de Serviço. Nesse contexto, a aparente ausência de motivação específica, conjugada com a aprovação prévia das mensagens efetivamente encaminhadas e com o caráter definitivo da sanção, confere plausibilidade à alegação de exercício desproporcional da prerrogativa contratual de moderação, à luz dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva e da vedação ao abuso de direito, previstos nos arts. 187 e 422 do Código Civil. A jurisprudência do TJCE já reconheceu, em situação envolvendo banimento injustificado de conta do WhatsApp, a possibilidade de determinação judicial de restabelecimento do serviço quando não demonstrada justificativa suficiente para sua interrupção. Processo: 0242487-87.2022.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.. Apelado: Bruno Sales Ribeiro Ltda EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGITIMIDADE PASSIVA. WHATSAPP E FACEBOOK. MESMO GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. MÉRITO DA CAUSA. BANIMENTO DE CONTA DE WHATSAPP. AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS TERMOS DO APLICATIVO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA À EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. ASTREINTES. REVISÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO E FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por BRUNO SALES RIBEIRO LTDA em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em razão do banimento de sua conta no Whatsapp, cadastrada com o número de telefone (85) 99693-3214. Foi proferida Sentença julgando PROCEDENTES os pedidos autorais, contra a qual FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. interpôs Apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar a legitimidade passiva da demandada-recorrente e, no mérito, a existência de prova da titularidade da linha telefônica e a regularidade no ato de exclusão da conta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Observo que nesta demanda se tem de um lado o fornecedor de serviço e do outro o usuário, caracterizado como consumidor final, existindo, portanto, uma relação de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do CDC. 4. Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade do fornecedor independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano: ¿O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos¿. 5. Quanto à tese de ilegitimidade passiva, em que pese a empresa WHATSAPP e FACEBOOK sejam distintas, ambas pertencem e são gerenciadas pelo mesmo grupo econômico de comunicação META, motivo pelo qual a jurisprudência do STJ entende pela legitimidade passiva de FACEBOOK para responder pelas demandas envolvendo a aplicação WHATSAPP. 6. Alega a parte autora defende que ¿se utiliza do aplicativo WhatsApp por meio do número (85) 996933214¿, mas sua conta foi banida sem qualquer prévia comunicação. Para provar o uso da linha em questão, juntou cartão de visita à pág. 15, porta documento documentos à pág. 16 e fotografia da fachada do estabelecimento comercial à pág. 17, nos quais contam o referido contato. Dessa forma, provou ser o usuário da linha telefônica (85) 996933214. 7. Por outro lado, a parte demandada deixou de provar a regularidade no bloqueio da conta. Em suas razões recursais, inclusive, menciona a ¿POSSÍVEL VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO DO APLICATIVO ¿, sem afirmar com clareza ter ocorrido o despeito às normas do aplicativo e qual teria sido violada. A própria comunicação via e-mail, após pedido de esclarecimento por parte do autor, informou que ter sido identificado violação aos termos de uso, sem dizer qual e quando. 8. Também não existe prova do contraditório administrativo, ainda que a posterior, junto ao usuário, a fim de que este apresentasse sua defesa quanto aos motivos da exclusão. Considerando a cláusula geral de inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, XXXV, da CF e no art. 3º do CPC, os atos, ainda que praticados no seio privado, podem ser revistos pelo Estado-Juiz se contrariar dispositivo constitucional ou legal, no exercício do controle de constitucionalidade e legalidade. 9. Desta feita, ainda que envolvendo particulares, o ato de exclusão deve ser objeto de contraditório, nos termos do art. 20 da LGPD: ¿Art. 20. O titular dos dados tem direito a solicitar a revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses, incluídas as decisões destinadas a definir o seu perfil pessoal, profissional, de consumo e de crédito ou os aspectos de sua personalidade¿. 10. Em se tratando de obrigação de fazer, é lícito ao juiz fixar multa cominativa, nos termos do art. 139, IV e art. 536, caput e §1º, ambos do CPC. 11. A sentença fixou prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Entendo que, no caso concreto, o valor fixado forje à razoabilidade, devendo ser minorada para R$ 500,00 (quinhentos reais), limitados a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), aplicável após o prazo concedido de dez dias, sem prejuízo de posterior revisão, caso a medida não se monstra suficiente. IV. DISPOSITIVO. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido somente para reformar a fixação da multa-diária, alternado-a para R$ 500,00 (quinhentos reais), limitados a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), aplicável após o prazo concedido de dez dias, sem prejuízo de posterior revisão, caso a medida não se monstra suficiente. _______________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 2° do CDC; Art. 3° do CDC; Art. 14 do CDC; Art. 374 do CPC; Art. 5º, XXXV, da CF; Art. 3º do CPC; Art. 20 da LGPD; Art. 139, IV, do CPC; Art. 536, caput e §1º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ - RMS: 61717 RJ 2019/0257887-7, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 02/03/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021; STJ, RMS 54.654/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 20/08/2020; TJ-CE - Apelação Cível: 0134650-75 .2019.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 13/09/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2023; TJ-CE - AI: 06322749120218060000 Fortaleza, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 23/03/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2022; TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0630276-93.2018.8.06.0000 Fortaleza, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 20/02/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2019; TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21388948220248260000 São Paulo, Relator.: Pedro Paulo Maillet Preuss, Data de Julgamento: 10/07/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/07/2024; TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2063724-07.2024.8.26 .0000 São Paulo, Relator.: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 22/04/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2024; TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2237279-02.2023.8 .26.0000 Praia Grande, Relator.: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 30/11/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2023; Tema Repetitivo 1059 do STJ; Súmula n. 410 do STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do Voto do Relator. Fortaleza, 10 de abril de 2025 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0242487-87.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/04/2025, data da publicação: 23/04/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESAS QUE FAZEM PARTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. PRECEDENTES DO STJ. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. SENTENÇA QUE FIXOU DANOS MORAIS EM FAVOR DA PARTE AUTORA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. BANIMENTO INJUSTIFICADO DA CONTA DO USUÁRIO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM MANTIDO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Preliminarmente, a demandada argumenta sua ilegitimidade passiva para responder sobre as demandas que envolvam o aplicativo WhatsApp, considerando que este é provido e operado pela empresa WhatsApp LLC. 2 - No caso, embora se tratem de pessoas jurídicas com personalidade distintas, é certo que ambas fazem parte do mesmo grupo econômico, isso porque é fato notório que a empresa Whatsapp foi adquirida pela empresa norte-americana Facebook inc., sendo assim, pertencente ao mesmo grupo econômico do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Assim, a empresa apelante, na condição de sucursal/filial da proprietária do aplicativo WhatsApp no Brasil, responde pelos litígios envolvendo o referido sistema de comunicação de dados, sobretudo em relação jurídica submetida ao Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada. 3 - O cerne recursal tem relação com a suposta necessidade de reforma da sentença, para declarar a improcedência do pleito exordial, sob alegação de suposta licitude na suspensão da conta do requerente, por possível violação dos termos de serviço, em razão da venda de suplementos alimentares de risco, inexistindo, assim, direito a indenização. 4 - Dessa forma, comprovada a suspensão da conta de WhatsApp, vinculada ao número +55 (85) 989013390, conforme foto juntada à fl. 20, caberia às demandadas comprovarem a regularidade do banimento, apresentando provas e argumentos sobre o descumprimento das determinações dispostas nos ¿Termos de Serviço¿ do referido aplicativo, especialmente qual suplemento de risco a empresa estaria vendendo, no entanto, não o fez. Além disso, a empresa requerente juntou aos autos que tentou diversos contatos com o suporte do aplicativo WhatsApp e do Facebook para resolver o seu problema, no entanto, recebeu respostas genéricas que impossibilitaram a sua defesa (fls. 24/96 e 97/98). 5 - Assim, em consonância com a decisão de primeiro grau, entendo que a reparação pelo dano moral é devida, pois o banimento injustificado da parte promovente trouxe frustrações e abalos psíquicos e financeiros, especialmente por ser uma empresa que depende da comunicação do aplicativo para vendas e para contatos com fornecedores. Assim, entendo que a conduta da apelante ultrapassa o mero aborrecimento e os dissabores inerentes ao cotidiano da vida em sociedade. 6 - Quanto ao valor arbitrado pelo juízo de origem, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais), entendo que está dentro do parâmetro estabelecido por outros julgados similares, especialmente pelo fato de a parte autora ser uma empresa que dependia da comunicação pelo aplicativo, logo, entendo que o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau é proporcional e razoável para indenizar e compensar os danos sofridos pela empresa apelada, mantendo-se, dessa forma, inalterada a sentença recorrida. 7 - Apelação conhecida, mas desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator(Apelação Cível - 0143648-32.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/09/2024, data da publicação: 04/09/2024) O perigo da demora também se encontra caracterizado. O número é apresentado como canal institucional utilizado há anos pelo gabinete parlamentar, e o bloqueio ocorreu no início do período de propaganda eleitoral, estando o pleito indicado para 04 de outubro de 2026. Trata-se, portanto, de período temporalmente delimitado, cuja perda não poderá ser integralmente recomposta por eventual provimento concedido apenas ao final da demanda. A medida de restabelecimento mostra-se, ademais, reversível, pois, caso posteriormente demonstrada infração contratual apta a justificar o bloqueio, poderá ser novamente adotada a providência pertinente, observadas as circunstâncias então existentes. Não obstante, o pedido deve ser acolhido apenas parcialmente. Não se mostra adequado, em sede de tutela provisória, impedir genericamente a requerida de realizar qualquer novo bloqueio ou suspensão sem prévia notificação e prazo de defesa. A prerrogativa de moderação da plataforma não pode ser integralmente afastada, sobretudo diante da possibilidade de fatos supervenientes, infrações distintas ou situações que, por sua gravidade, demandem atuação imediata. Da mesma forma, a determinação de restituição irrestrita de todos os contatos, mensagens, mídias e históricos deve ficar limitada aos dados que ainda estejam tecnicamente disponíveis e sob controle da requerida, sem prejuízo do dever de preservação dos registros existentes enquanto perdurar a controvérsia. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que a requerida, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado de sua intimação: a) restabeleça a conta e o portfólio empresarial do WhatsApp Business Platform vinculados à linha indicada na inicial, +55 (85) 9224-3148 (conta ID nº 9893250277401495), com suas funcionalidades e com os dados, contatos, mensagens, mídias e históricos que ainda estejam disponíveis e vinculados à conta; b) preserve os dados, registros, mensagens, mídias, contatos e backups atualmente existentes e relacionados à referida conta, abstendo-se de promover sua eliminação em razão do banimento ora questionado. Fixo multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais) para hipótese de descumprimento, inicialmente limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC. Indefiro, por ora, o pedido de proibição genérica de novo banimento ou suspensão, ficando ressalvada à requerida a adoção de medidas de moderação diante de fato superveniente ou infração distinta daquela ora discutida, desde que concretamente identificada e justificada, sem prejuízo do posterior controle judicial. A presente decisão não importa reconhecimento da regularidade eleitoral das mensagens encaminhadas, matéria que não constitui objeto imediato desta demanda, tampouco impede que a requerida, no exercício do contraditório, demonstre eventual violação específica de seus termos de serviço ou políticas de utilização. Cite-se e intime-se a requerida, com urgência, para cumprimento da presente decisão e apresentação de contestação no prazo legal. Deixo de encaminhar o processo ao CEJUSC, oportunizando-se às partes apresentarem proposta de acordo em qualquer fase do processo. Intimem-se. Cumpra-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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