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TJCE · 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: for.38civel@tjce.jus.br SENTENÇA 3081282-90.2025.8.06.0001 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) [Contratos Bancários, Provas em geral] REQUERENTE: AUREA LUCIA CANDIDO COSTA, JOSE LUCIANO GOMES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Vistos. Cuida-se de embargos de declaração (ID 225002419) opostos pela parte demandante, ora embargante, em face da sentença de mérito de ID 223830589, que julgou procedente os pedidos iniciais para a presente ação de exibição de documentos, nos termos do 396 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, ressaltando-se que a obrigação já foi cumprida pela requerida. Intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada apresentou manifestação sob o ID 225970029 pugnando, resumidamente, pela rejeição dos embargos declaratórios em razão de buscar rediscutir matéria completamente já analisada em sentença. Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que os embargos de declaração foram opostos no prazo legal e apontaram vício de omissão na sentença por ora impugnada. Portanto, conheço dos embargos de declaração opostos. O cabimento dos embargos de declaração está previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os embargos de declaração são instrumento processual de fundamentação vinculada e destinados ao aprimoramento da qualidade da prestação jurisdicional, restritos para sanear a existência de vícios formais de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Com efeito, os vícios formais indicados não podem ser confundidos com o provimento jurisdicional contrário ao interesse da parte. Destarte, não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada e decidida na causa, com o objetivo de reformar ou anular o entendimento do órgão julgador, para adequá-lo perfeitamente aos pedidos formulados pela parte insatisfeita, mas cabem, somente, para elucidar, aperfeiçoar ou integrar a decisão. Logo, a irresignação da parte com a decisão proferida deve ser sanada mediante a via processual adequada. Na hipótese dos autos, a embargante indaga a existência do vício de omissão no que diz respeito aos critérios legais de fixação dos honorários sucumbenciais no presente caso, nos termos abaixo: Embargos de Declaração de ID 225002419: "A sentença embargada demanda integração quanto aos critérios jurídicos que devem reger a fixação dos honorários sucumbenciais, especialmente no que se refere à ordem legal das bases de cálculo e aos parâmetros mínimos previstos pelo legislador para impedir o aviltamento da verba. [...] o art. 85, § 6º-A, do Código de Processo Civil de 2015 veda a apreciação equitativa quando o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa for líquido ou liquidável, ressalvadas apenas as hipóteses expressamente previstas no § 8º. Há, portanto, questão que precisa ser enfrentada de forma expressa: qual é, no caso concreto, a base de cálculo juridicamente adequada segundo a ordem estabelecida pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e, caso se entenda pela incidência do § 8º, qual circunstância concreta autoriza o afastamento da regra percentual. A omissão ganha relevo adicional porque, mesmo na hipótese excepcional de arbitramento por equidade, o legislador estabeleceu parâmetro mínimo específico. O art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil de 2015 determina que o julgador observe os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10% previsto no § 2º, aplicando-se o que for maior. [...]" Nos termos da sentença proferida sob o ID 223830589, ressalto que a decisão tomou o seu embasamento a partir das questões fáticas e jurídicas inerentes aos autos processuais, considerando todas as circunstâncias úteis e necessárias à resolução da celeuma, não havendo configuração dos vícios apontados pela embargante, conforme se observa, expressamente, na fundamentação e no dispositivo da sentença por ora impugnada. Nessas circunstâncias, percebo, na verdade, que resta evidente o inconformismo da embargante com o deslinde processual, bem como a sua intenção de rediscutir o conteúdo da decisão e, consequentemente, reformar a sentença, em correspondência com as razões aduzidas. Destarte, a alegação exposta nos declaratórios deve ser atacada em sede de recurso de apelação, tendo em vista que a via eleita no momento pela embargante não constitui meio idôneo uma vez que busca reexame de matéria já apreciada. O E. Superior Tribunal de Justiça há muito já pacificou o entendimento segundo o qual o recurso de embargos de declaração não se presta ao reexame da matéria, exatamente o que a embargante busca. Somado ao entendimento jurisprudencial nacional, destaco abaixo recente jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará acerca do assunto em questão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INADEQUAÇÃO DO RECURSO PARA REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco Santander (Brasil) S.A. contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso interposto por Luiz Neris da Silva, alegando omissão na análise da compensação de valores e pleiteando a reforma da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto à análise da compensação de valores; e (ii) verificar se o recurso de embargos de declaração pode ser utilizado como instrumento para rediscutir o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração têm finalidade restrita às hipóteses do art. 1.022 do CPC, consistindo em esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou integrar o julgado em caso de omissão relevante. 4. Não se configura omissão ou contradição no acórdão embargado, pois as teses essenciais à resolução da controvérsia foram devidamente analisadas. O entendimento diverso do pretendido pela parte embargante não caracteriza vício sanável pelo recurso manejado. 5. A tentativa de rediscutir o mérito da decisão afronta o objetivo dos embargos de declaração, que não se prestam à revisão de matéria já decidida. 6. A tese de compensação de valores não foi veiculada em contrarrazões de apelação, sendo ventilada apenas em contestação, o que configura inovação recursal, impedindo sua análise nesta instância recursal. 7. A jurisprudência do STJ e do TJCE é firme no sentido de que os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão recorrida, devendo atender estritamente às hipóteses previstas no art . 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido, mas improvido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração devem atender estritamente às hipóteses do art. 1 .022 do CPC, sendo inadequados para rediscutir o mérito da decisão recorrida; 2. configura inovação recursal a apresentação de tese nova em embargos de declaração, a qual não tenha sido veiculada nas contrarrazões de apelação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1 .022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Embargos de Declaração nº 0902110-14.2014 .8.06.0001, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, julgado em 08.09.2021; STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 975.984/RS, Rel . Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 12.04.2011; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no Ag nº 1 .325.722/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12 .04.2011. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 18 de dezembro de 2024. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 02566261020238060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 18/12/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2024). Sob essa perspectiva, para a pretensão da sucumbente de revisão de entendimento manifestado em sentença meritória que lhe é desfavorável, deve adotar a via recursal apelatória, cumprindo os requisitos legais para tanto, na forma do art. 1.009 e ss. do CPC. Por fim, ressalto ainda os termos da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Desse modo, analisando os autos do processo, a sentença embargada não apresentou qualquer vício em seus termos proferidos, a embargante busca, tão somente, rediscutir matéria apreciada, consoante o demonstrado neste decisório. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, mas NEGO-LHES provimento. Reinicie-se a contagem do prazo recursal e, findo este, sem interposição de recurso, certifique-se e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito
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