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3080966-43.2026.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara de Registros Publicos da Comarca de Fortaleza

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: for.1registros@tjce.jus.br DESPACHO PROCESSO Nº: 3080966-43.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Retificação] AUTOR: JOSE MARIA ALVES Vistos em despacho, Em petição de id. 226875337, a parte autora manifestou-se no sentido de inclusão do MUNICÍPIO DE FORTALEZA no polo passivo da demanda, para fins de citação e cumprimento de eventual sentença. Verifica-se ainda a existência de pedidos quanto a suspensão da exigibilidade de todos os créditos tributários de IPTU vinculados à inscrição municipal nº 356.634; a sustação ou cancelamento provisório de todos os protestos de CDAslavrados em desfavor do Autor em razão de tais débitos; a imediata exclusão do nome do Autor de cadastros restritivos de crédito (SERASA, SPC, CADIN) no que tange às cobranças discutidas nesta ação; e a abstenção do Réu de realizar novas cobranças, administrativas ou judiciais, bem como novos lançamentos tributários sobre a referida inscrição municipal, até o julgamento final da lide. Ocorre que, a 7ª Vara da Fazenda Pública, ao receber o feito declinou de sua competência (id 226926902) posto que "o pedido principal formulado pela parte autora consiste na declaração de nulidade absoluta da Matrícula nº 3.547 do Cartório de Registro de Imóveis da 5ª Zona de Fortaleza/CE, bem como na desconstituição dos atos registrais dela decorrentes." Nesta toada, convém trazer o preceito do art. 57, da Lei nº 16.397/17, que dispõe sobre a Organização Judiciária do Estado do Ceará: Art. 57. Aos Juízes de Direito das Varas de Registros Públicos compete, por distribuição: I - processar e julgar: a) as causas que se refiram, com exclusividade, à alteração ou desconstituição dos registros públicos; b) as impugnações a loteamento de imóveis, realizadas na conformidade do Decreto-Lei n° 58, de 10 de dezembro de 1937 e da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, bem como as incorporações imobiliárias, no termos da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964; c) as causas relativas a bem de família; II - responder a consultas e decidir dúvidas levantadas pelos notários e oficiais do registro público, salvo nos casos de execução de sentença proferida por outro juiz; III - processar protestos, notificações, interpelações, vistorias e outras medidas que sirvam como documentos para a juntada em processos de sua competência; IV - dirimir as dúvidas suscitadas entre a sociedade anônima e o acionista ou qualquer interessado, a respeito das averbações, anotações, lançamentos ou transferências de ações nos livros próprios das referidas sociedades anônimas, com exceção das questões atinentes à substância do direito. O dispositivo legal acima descrito define a competência desta Unidade Jurisdicional. Neste raciocínio, para que seja fixada a competência deste juízo, impõe-se a exclusão do polo passivo e dos pedidos acima descritos. Portanto, não há falar em polo passivo ou eventual condenação do promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Ante o exposto, intime-se a parte autora para EMENDAR A INICIAL, a fim de excluir o Município de Fortaleza, do polo passivo da presente demanda, e os pedidos correlatos, fixando a competência deste juízo, se assim o desejar, bem como passando a requerer tão somente a nulidade da matrícula nº 3.547 do CRI da 5ª Zona, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, na dicção do art. 321, parágrafo único do CPC. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 1ª Vara de Registros Publicos da Comarca de Fortaleza

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: for.1registros@tjce.jus.br DESPACHO PROCESSO Nº: 3080966-43.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Retificação] AUTOR: JOSE MARIA ALVES Vistos em despacho, Considerando o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, vale esclarecer que se trata de benefício reservado aos reconhecidamente necessitados, sendo assim deve ser evitada a concessão a quem apresente bens com valor expressivo. Não por acaso, a Lei nº 7.510 de 04.07.1986, ao dar nova redação ao art. 4º da Lei nº 1060/50, na medida que extinguiu a exigência de apresentação de qualquer prova documental pelo postulante, estabeleceu a presunção iuris tantum para a afirmação da condição de "necessitado" feita na inicial e, pelo mesmo dispositivo, instituiu pena pecuniária a ser aplicada quando provada a falsidade da declaração. Nessa toada, cabe ao magistrado avaliar a possível insuficiência financeira e econômica declarada, analisando cada pedido segundo a situação fática posta, consoante o regramento insculpido no art. 99, §2º do CPC. Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos cópia das três últimas declarações de rendimentos (completo) perante a Receita Federal, ou o comprovante de inscrição no Cadastro único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadúnico), contracheque e extratos bancários, comprovando o estado de pobreza, na dicção nos arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 14.859/2010 do Estado do Ceará. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito

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