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TJCE · 7ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
7ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3080283-06.2026.8.06.0001 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO: [Dissolução] REQUERENTE: EDIVAN CIRILO DE OLIVEIRA e outros SENTENÇA Vistos etc. EDIVAN CIRILO DE OLIVEIRA e FRANCISCO DE OLIVEIRA LOPES, qualificados nos autos do processo em epígrafe, ingressaram, por intermédio de advogado legalmente constituído e habilitado, com pedido de DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL, apresentando as cláusulas do divórcio, requerendo a homologação e a decretação do divórcio, conforme fatos e fundamentos expostos na peça de id. 226678584 e documentos que a instruíram. Alegaram, em síntese, que convolaram núpcias sob o regime da comunhão parcial de bens, e se encontram separados de fato. Informaram que não adveio prole comum e não foram adquiridos bens durante a constância do matrimônio. Dispensaram os alimentos entre si, uma vez que ambos possuem meios próprios de subsistência; manifestou o conjuge virago o desejo de retornar ao nome de solteira. Requereram, ao final, a homologação do acordo com a decretação do divórcio, com a devida averbação e as demais cominações de praxe. Feito sem intervenção ministerial. Empós vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relato, passo a decidir. O divórcio é a dissolução de um casamento válido, ou seja, extinção do vínculo matrimonial, que se opera mediante sentença judicial, habilitando os interessados a convolar novas núpcias. Trata-se, assim, de uma permissão jurídica colocada à disposição dos consortes. No caso em espécie, requestam os cônjuges pela decretação do divórcio de seu matrimônio, alegando a separação de fato, formulando acordo para tanto quanto as cláusulas necessárias. Permite a norma jurídica que os cônjuges se divorciem consensualmente, propondo uma ação que tem por fim precípuo legalizar a conveniência dos consortes de viverem separados. Atualmente para a decretação do divórcio não é mais preciso a prova da separação de fato por mais de 02 (dois) anos, assim, dispensável prova a tal respeito. Concorrentes as condições da ação, pela legitimidade das partes, o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido, bem como se verifica os pressupostos processuais necessários à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo. No mais, entendo desnecessária a realização de audiência de ratificação eis que: Ambos os cônjuges são maiores e capazes; Estão os cônjuges representados pelo mesmo profissional escolhido por eles, para representar seus interesses, estando a inicial assinada não só pelos causídicos, mas pelos cônjuges, demonstrando ser ali a expressão de suas vontades. Necessário dizer que se parte do princípio da boa-fé dos advogados ao requererem a decretação do divórcio e ao exporem na preludial a vontade de seus constituintes; E mais, atualmente para o pedido de divórcio no qual não há filhos menores, dispensável é o ingresso de ação judicial, podendo os cônjuges promover seu divórcio por escritura pública. E quanto à deliberação de vontades sobre guarda de filhos, direito de visita e pensão alimentícia sem pedido de decretação de divórcio, podem os interessados ingressar com pedido judicial de homologação de acordo, sem que haja previsão legal de realização de audiência de conciliação; A matéria de guarda, visitação e pensão alimentícia não faz coisa julgada material, portanto, a qualquer momento pode ser revista, o que denota não haver qualquer prejuízo aos interessados quando não se realiza audiência de conciliação; A legislação processual civil prevê como título extrajudicial com força executiva o acordo referendado pelos advogados dos transatores, dispensando-se, pois, a homologação judicial, servindo tal título para executar os alimentos acordados, a guarda e visita aos filhos menores; Comungando a situação da previsão legal de divórcio sem ação judicial quando não tem filhos menores, com a possibilidade de homologação de acordo de alimentos para filhos menores, guarda e visitação sem a realização de audiência conciliatória, resta o entendimento neste esboçado para a desnecessidade de realização de ato audiencial; Desnecessário que no momento de desvinculação matrimonial sejam expostos novamente os motivos do pedido, quando estes já foram debatidos entre os cônjuges e seu patrono; O fundamento para a audiência judicial no divórcio, não é a discussão das cláusulas da dissolução, mas tão somente, a exposição perante o Juiz, dos motivos do divórcio, que por sua vez, se na dissolução sem filhos menores pode ser extrajudicial, portanto sem exposição de motivos, não seria lógico que na esfera judicial os cônjuges necessitassem expor as razões de seu pedido, notadamente tendo que reavivar situação traumática que já poderiam estar cicatrizando, assim entendendo-se, pois conseguiram conciliar seus interesses para formalizar o acordo; Frise-se que após o advento da Emenda Constitucional n.º 66 não há que se falar em culpa para o divórcio, não tendo repercussão jurídica os motivos que ensejaram o rompimento do vínculo matrimonial. Assim, presentes os requisitos legais para a decretação do divórcio, uma vez que os pedidos estão assinados por ambos os cônjuges juntamente com o causídico que representa ambos. Isto posto, e o que mais dos autos consta, dos princípios aplicáveis à espécie, da documentação apresentada, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO FIRMADO NA INICIAL DE ID. 226678584, DECRETANDO O DIVÓRCIO do casal EDIVAN CIRILO DE OLIVEIRA e FRANCISCO DE OLIVEIRA LOPES, deixando ditos cônjuges coobrigados nas cláusulas por eles avençadas, já que atendidas as prescrições legais atinentes à espécie. O conjuge virago voltará a usar o nome anterior ao matrimônio - EDIVAN CIRILO DA SILVA. Inexistindo recurso, CONVALIDO a sentença como MANDADO DE AVERBAÇÃO destinado ao Cartório referido na peça de id. 226678595, cuja fotocópia da certidão de casamento faz parte integrante desta, juntamente com a peça id. 226678584 e certidão de trânsito em julgado para que se insira à margem do registro de casamento respectivo todos os dados concernentes ao presente divórcio. Custas e despesas na forma da lei pelos autores, observada a gratuidade da Justiça que ora defiro. Com esteio no artigo 98, §1º, aplicando-se a suspensão do artigo 98, §3º, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se os interessados, por patrono (via DJEN). E, transitando em julgado a presente sentença, observadas as formalidades, ARQUIVE-SE. Fortaleza, 08 de setembro de 2026. Raquel Otoch Silva Juíza de Direito
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