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TJCE · 5ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza
5ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3079480-23.2026.8.06.0001 CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [Adjudicação de herança] REQUERENTE: YOHANNA DEL VALLE DE SOUZA PIRES REQUERIDO: FERNANDO CARNEIRO PIRES DECISÃO Defiro o pedido de abertura de INVENTÁRIO, porquanto comprovado o óbito do autor da herança (id 226402072) e a legitimidade da requerente (id 226403594). Acerca do pedido de gratuidade judiciária, manifestar-me-ei quando se revelar a extensão do acervo inventariado. Ressalte-se que prevalecerá como valor da causa o referente ao acervo hereditário, de acordo com a avaliação administrativa da SEFAZ. Nomeio inventariante a Sra. Yohanna Del Valle de Souza Pires dispensando assinatura de termo. Consigno que a presente decisão vale como termo de compromisso para todos os fins legais. Deverá o inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as primeiras declarações, observando integralmente os parâmetros dos arts. 620 do CPC, qualificando os interessados (herdeiros e respectivos cônjuges, se for o caso), informando RG, CPF, endereço e regime de casamento dos mesmos, bem como caracterizar com precisão os bens pertencentes ao Espólio. Havendo consenso e sendo todos maiores e capazes, deverá o inventariante apresentar plano de partilha amigável, nos moldes do art. 653 do CPC, subscrito por todos os interessados (herdeiros e respectivos cônjuges, se for o caso). Quando da apresentação das primeiras declarações, juntar aos autos os seguintes documentos: a) os comprobatórios de todos os bens e herdeiros; b) as certidões fiscais atualizadas das Fazendas (Nacional, Estadual e Municipal); c) declaração de inexistência/existência de Testamento do CENSEC, requisitada ao Colégio Notarial do Brasil, conforme Provimento nº 56 de 14/07/2016 do CNJ. Após as primeiras declarações, não havendo apresentação de plano de partilha amigável, citem-se os herdeiros, a Procuradoria Fiscal e, constatada a existência de herdeiro incapaz, ouça-se o Ministério Público, nos termos do que prevê os art. 626 do CPC. Ressalte-se que as intimações/citações de partes não representadas por advogado, deverão ser feitas por Mandado, com o prévio recolhimento das custas para diligência do Oficial de Justiça, com exceção para os casos de atos do juiz e beneficiários da justiça gratuita. Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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