Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 7 publicações identificadas.
TJRJ · 38ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3077663-58.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: ANDRE AUGUSTO CORREA LOPES ADVOGADO(A): MANOEL VICTOR RODRIGUES CERQUEIRA (OAB RJ217151) DESPACHO/DECISÃO Feito em fase de saneamento. Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência requerida em caráter incidental, a fim de que a ré restabeleça o fornecimento de energia em sua unidade consumidora. Alega, para tanto, que a partir de janeiro de 2026 começou a receber faturas exorbitantes e que sua unidade redidencial está sem energia desde 16/04/2026, apesar das contas quitadas. Uma vez que estejam presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Todavia, não se verifica nos autos a probabilidade do direito pleiteado, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Há que se ressaltar que o contraditório é princípio constitucional, conforme artigo 5º, inciso LV da CF/88. Isto porque não foi demonstrado, ab initio, que a suspensão do fornecimento de energia seria indevida. Ademais, o réu juntou documentos nos autos que comprovam que não houve interrupção do fornecimento de energia. Dito isso, é inviável afastar o contraditório no presente momento. Assim, a concessão de medida antecipatória, sem a oitiva da parte contrária, é excepcional e não se justifica no caso em tela, pois o conjunto probatório ainda não permite aferir a verossimilhança dos fatos alegados pela parte autora. Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipada de urgência. Dito isso, passo a sanear o feito. Sem preliminares a decidir. As partes são legítimas e estão bem representadas. Há interesse de agir e inexistem questões processuais pendentes a decidir. Assim sendo, dou o feito por saneado e passo a organizá-lo. Quanto à distribuição do ônus probatório, inverto o ônus da prova, tendo em vista tratar-se de relação de consumo, havendo hipossuficiência do consumidor, diante de sua inegável vulnerabilidade. Aplico, portanto, o art. 6° VIII da Lei 8.078/90. O deferimento da inversão do ônus probatório, entretanto, não retira o ônus da prova do autor quanto à existência do fato no qual baseia a sua pretensão. Delimito a questão de fato à demonstração do real consumo no período questionado e a questão de direito à suposta ilegalidade das cobranças questionadas. Indefiro a produção de prova pericial requerida pelo autor, diante dos documentos juntados aos autos. Face ao acima decidido e em atenção ao princípio da não surpresa, concedo à parte ré o prazo de cinco dias para dizer se tem outras provas a produzir, justificando-as. Intimem-se.
TJRJ · 38ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3077663-58.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: ANDRE AUGUSTO CORREA LOPES ADVOGADO(A): MANOEL VICTOR RODRIGUES CERQUEIRA (OAB RJ217151) DESPACHO/DECISÃO Feito em fase de saneamento. Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência requerida em caráter incidental, a fim de que a ré restabeleça o fornecimento de energia em sua unidade consumidora. Alega, para tanto, que a partir de janeiro de 2026 começou a receber faturas exorbitantes e que sua unidade redidencial está sem energia desde 16/04/2026, apesar das contas quitadas. Uma vez que estejam presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Todavia, não se verifica nos autos a probabilidade do direito pleiteado, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Há que se ressaltar que o contraditório é princípio constitucional, conforme artigo 5º, inciso LV da CF/88. Isto porque não foi demonstrado, ab initio, que a suspensão do fornecimento de energia seria indevida. Ademais, o réu juntou documentos nos autos que comprovam que não houve interrupção do fornecimento de energia. Dito isso, é inviável afastar o contraditório no presente momento. Assim, a concessão de medida antecipatória, sem a oitiva da parte contrária, é excepcional e não se justifica no caso em tela, pois o conjunto probatório ainda não permite aferir a verossimilhança dos fatos alegados pela parte autora. Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipada de urgência. Dito isso, passo a sanear o feito. Sem preliminares a decidir. As partes são legítimas e estão bem representadas. Há interesse de agir e inexistem questões processuais pendentes a decidir. Assim sendo, dou o feito por saneado e passo a organizá-lo. Quanto à distribuição do ônus probatório, inverto o ônus da prova, tendo em vista tratar-se de relação de consumo, havendo hipossuficiência do consumidor, diante de sua inegável vulnerabilidade. Aplico, portanto, o art. 6° VIII da Lei 8.078/90. O deferimento da inversão do ônus probatório, entretanto, não retira o ônus da prova do autor quanto à existência do fato no qual baseia a sua pretensão. Delimito a questão de fato à demonstração do real consumo no período questionado e a questão de direito à suposta ilegalidade das cobranças questionadas. Indefiro a produção de prova pericial requerida pelo autor, diante dos documentos juntados aos autos. Face ao acima decidido e em atenção ao princípio da não surpresa, concedo à parte ré o prazo de cinco dias para dizer se tem outras provas a produzir, justificando-as. Intimem-se.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.