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3077663-58.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 38ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3077663-58.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: ANDRE AUGUSTO CORREA LOPES ADVOGADO(A): MANOEL VICTOR RODRIGUES CERQUEIRA (OAB RJ217151) DESPACHO/DECISÃO Feito em fase de saneamento. Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência requerida em caráter incidental, a fim de que a ré restabeleça o fornecimento de energia em sua unidade consumidora. Alega, para tanto, que a partir de janeiro de 2026 começou a receber faturas exorbitantes e que sua unidade redidencial está sem energia desde 16/04/2026, apesar das contas quitadas. Uma vez que estejam presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Todavia, não se verifica nos autos a probabilidade do direito pleiteado, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Há que se ressaltar que o contraditório é princípio constitucional, conforme artigo 5º, inciso LV da CF/88. Isto porque não foi demonstrado, ab initio, que a suspensão do fornecimento de energia seria indevida. Ademais, o réu juntou documentos nos autos que comprovam que não houve interrupção do fornecimento de energia. Dito isso, é inviável afastar o contraditório no presente momento. Assim, a concessão de medida antecipatória, sem a oitiva da parte contrária, é excepcional e não se justifica no caso em tela, pois o conjunto probatório ainda não permite aferir a verossimilhança dos fatos alegados pela parte autora. Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipada de urgência. Dito isso, passo a sanear o feito. Sem preliminares a decidir. As partes são legítimas e estão bem representadas. Há interesse de agir e inexistem questões processuais pendentes a decidir. Assim sendo, dou o feito por saneado e passo a organizá-lo. Quanto à distribuição do ônus probatório, inverto o ônus da prova, tendo em vista tratar-se de relação de consumo, havendo hipossuficiência do consumidor, diante de sua inegável vulnerabilidade. Aplico, portanto, o art. 6° VIII da Lei 8.078/90. O deferimento da inversão do ônus probatório, entretanto, não retira o ônus da prova do autor quanto à existência do fato no qual baseia a sua pretensão. Delimito a questão de fato à demonstração do real consumo no período questionado e a questão de direito à suposta ilegalidade das cobranças questionadas. Indefiro a produção de prova pericial requerida pelo autor, diante dos documentos juntados aos autos. Face ao acima decidido e em atenção ao princípio da não surpresa, concedo à parte ré o prazo de cinco dias para dizer se tem outras provas a produzir, justificando-as. Intimem-se.

  2. Intimação

    TJRJ · 38ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3077663-58.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: ANDRE AUGUSTO CORREA LOPES ADVOGADO(A): MANOEL VICTOR RODRIGUES CERQUEIRA (OAB RJ217151) DESPACHO/DECISÃO Feito em fase de saneamento. Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência requerida em caráter incidental, a fim de que a ré restabeleça o fornecimento de energia em sua unidade consumidora. Alega, para tanto, que a partir de janeiro de 2026 começou a receber faturas exorbitantes e que sua unidade redidencial está sem energia desde 16/04/2026, apesar das contas quitadas. Uma vez que estejam presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Todavia, não se verifica nos autos a probabilidade do direito pleiteado, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Há que se ressaltar que o contraditório é princípio constitucional, conforme artigo 5º, inciso LV da CF/88. Isto porque não foi demonstrado, ab initio, que a suspensão do fornecimento de energia seria indevida. Ademais, o réu juntou documentos nos autos que comprovam que não houve interrupção do fornecimento de energia. Dito isso, é inviável afastar o contraditório no presente momento. Assim, a concessão de medida antecipatória, sem a oitiva da parte contrária, é excepcional e não se justifica no caso em tela, pois o conjunto probatório ainda não permite aferir a verossimilhança dos fatos alegados pela parte autora. Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipada de urgência. Dito isso, passo a sanear o feito. Sem preliminares a decidir. As partes são legítimas e estão bem representadas. Há interesse de agir e inexistem questões processuais pendentes a decidir. Assim sendo, dou o feito por saneado e passo a organizá-lo. Quanto à distribuição do ônus probatório, inverto o ônus da prova, tendo em vista tratar-se de relação de consumo, havendo hipossuficiência do consumidor, diante de sua inegável vulnerabilidade. Aplico, portanto, o art. 6° VIII da Lei 8.078/90. O deferimento da inversão do ônus probatório, entretanto, não retira o ônus da prova do autor quanto à existência do fato no qual baseia a sua pretensão. Delimito a questão de fato à demonstração do real consumo no período questionado e a questão de direito à suposta ilegalidade das cobranças questionadas. Indefiro a produção de prova pericial requerida pelo autor, diante dos documentos juntados aos autos. Face ao acima decidido e em atenção ao princípio da não surpresa, concedo à parte ré o prazo de cinco dias para dizer se tem outras provas a produzir, justificando-as. Intimem-se.

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