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TJCE · 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ESPECIALIZADO EM SAÚDE - CEJUSC SAÚDE Fórum Clóvis Beviláqua - Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz - Fortaleza/CE Telefone: (85) 3108-2154 / WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações) / E-mail: cejusc.saude@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3075248-65.2026.8.06.0001. REQUERENTE: NARA MONICA SILVA MONTENEGRO. REQUERIDO: BEST SENIOR OPERADORA DE SAÚDE LTDA E HOSPITAL OTOCLINICA LTDA. ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 26 de outubro de 2026, às 14 horas e 50 minutos, a se realizar na SALA VIRTUAL Esperança 3, na modalidade VIDEOCONFERÊNCIA junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Especializado em Saúde - CEJUSC/SAÚDE. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/eee176 estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail cejusc.saude@tjce.jus.br, pelo telefone fixo (85) 3108-2154, ou WhatsApp (85) 98234-9331 (inativo para ligações). Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, data e horário registrados no sistema. Cely Pinho de Sá Matrícula 8263
TJCE · 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Des. Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz (Setor Verde, Nível 04, Sala 408) - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574 (WhatsApp + Ligações), Fortaleza-CE - E-mail: for.21civel@tjce.jus.br - Balcão virtual: https://balcao-virtual.tjce.jus.br/atendimento/21a-vara-civel-da-comarca-de-fortaleza PROCESSO: 3075248-65.2026.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar, Tutela de Urgência]REQUERENTE(S): NARA MONICA SILVA MONTENEGROREQUERIDO(A)(S): BEST SENIOR OPERADORA DE SAUDE LTDA e outrosPROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Vistos, Trata-se de Pedido de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente, posteriormente aditado, formulado por NARA MONICA SILVA MONTENEGRO em face de BEST SENIOR OPERADORA DE SAÚDE LTDA. e HOSPITAL OTOCLINICA LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. Por meio da decisão de ID n.º 225235081, foi deferida parcialmente a tutela antecipada, determinando-se à primeira promovida que autorizasse e custeasse a internação da autora e os procedimentos necessários ao tratamento da ureterolitíase obstrutiva, bem como ao Hospital Otoclínica que, assegurada a cobertura pela operadora, adotasse as providências necessárias à internação e realização do tratamento, sob pena de multa diária. Na mesma oportunidade, foi deferida, em caráter provisório, a gratuidade da Justiça, e determinada a intimação da parte autora para promover o aditamento da petição inicial, complementando a argumentação, formulando os pedidos definitivos e apresentando elementos destinados à comprovação de sua situação econômico-financeira. A parte autora apresentou, tempestivamente, o aditamento de ID n.º 238251088, no qual, além de complementar os fundamentos da demanda, informou que, após a intimação das promovidas, a cobertura foi autorizada e o procedimento cirúrgico realizado em 12/08/2026, no Hospital Otoclínica. Formulou, ao final, pedidos de confirmação da tutela anteriormente deferida, declaração de abusividade da negativa fundada em carência, condenação da primeira requerida ao custeio integral do tratamento até a alta definitiva, reconhecimento da obrigação da segunda requerida em situações de urgência e condenação de ambas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$15.000,00 para cada promovida, adequando o valor da causa para R$45.440,00. Posteriormente, por meio da petição de ID n.º 238486776, a demandante formulou novo pedido de tutela provisória de urgência, aduzindo que, durante a cirurgia realizada em 12/08/2026, foi implantado cateter duplo J, mas não foi possível remover o cálculo. Sustenta que o médico assistente indicou a realização de tomografia computadorizada de abdome total sem contraste para avaliação pós-operatória e definição da continuidade do tratamento, porém a operadora voltou a negar a cobertura sob o fundamento de carência. Os documentos juntados corroboram, em cognição sumária, a narrativa apresentada. Consta que, em 27/08/2026, a solicitação de tomografia foi recusada pela primeira requerida ao fundamento de carência de 180 dias e que, mesmo após a apresentação de laudo médico vinculando expressamente o exame à avaliação pós-operatória da cirurgia realizada em caráter de urgência, houve nova negativa em 03/09/2026, igualmente fundada na existência de carência. A nova pretensão de urgência merece acolhimento. Com efeito, a decisão de ID n.º 225235081 já reconheceu, em análise inicial, a inaplicabilidade da carência ordinária de 180 dias à situação emergencial apresentada pela autora. O procedimento cirúrgico então determinado, porém, não alcançou integralmente sua finalidade, uma vez que o cálculo não foi retirado, havendo apenas a colocação do cateter duplo J. O laudo médico apresentado (ID n.º 238486780) indica a necessidade de tomografia computadorizada de abdome total sem contraste para avaliação do pós-operatório, exame destinado a permitir a localização do cálculo e a definição da conduta terapêutica subsequente. Não se está, portanto, diante de procedimento estranho ou desvinculado do evento originário, mas de providência diretamente relacionada à continuidade do tratamento cuja cobertura já foi judicialmente assegurada. Nessas circunstâncias, mostra-se presente a probabilidade do direito, pois não se revela razoável admitir que a operadora, após ser compelida a custear tratamento de urgência, possa invocar a mesma carência anteriormente afastada para impedir exame indispensável à conclusão desse mesmo tratamento. O perigo de dano também se evidencia, considerando que a autora permanece com o cálculo no organismo e com cateter duplo J implantado, estando a definição da continuidade terapêutica condicionada à realização do exame prescrito pelo médico assistente. De outro lado, a medida não apresenta risco concreto de irreversibilidade, tratando-se de exame diagnóstico cuja realização se mostra instrumental à adequada continuidade do acompanhamento médico. Ante o exposto: I - recebo o aditamento da petição inicial apresentado sob o ID n.º 238251088, inclusive, quanto à adequação do valor da causa para R$45.440,00 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta reais), devendo a Secretaria Judiciária (SEJUD 1º Grau) proceder às devidas anotações junto ao cadastro do processo no sistema processual; II - defiro parcialmente o pedido de tutela provisória formulado no ID n.º 238486776, para determinar à promovida BEST SENIOR OPERADORA DE SAÚDE LTDA. que, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contado de sua intimação, autorize e custeie integralmente a tomografia computadorizada de abdome total sem contraste prescrita pelo médico assistente, em prestador integrante de sua rede credenciada e apto à realização do exame, vedada a oposição, para essa finalidade, da carência de 180 (cento e oitenta) dias; III - determino, ainda, que a primeira promovida assegure a cobertura dos atos diretamente relacionados à continuidade do tratamento da ureterolitíase objeto destes autos, desde que regularmente prescritos pelo médico assistente e vinculados ao acompanhamento pós-operatório e à conclusão do tratamento iniciado em decorrência do episódio de urgência discutido na demanda, sem prejuízo de posterior exame, em cognição exauriente, da extensão definitiva da obrigação; IV - mantenho, por ora, a multa diária fixada na decisão de ID n.º 225235081, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), limitada inicialmente a R$30.000,00 (trinta mil reais), aplicável à primeira promovida na hipótese de descumprimento injustificado da obrigação ora determinada, sem prejuízo de posterior revisão, na forma do art. 537, §1º, do CPC; V - intime-se, em caráter de urgência, a promovida BEST SENIOR OPERADORA DE SAÚDE LTDA., por Oficial de Justiça, para imediato cumprimento da presente decisão, facultada a utilização dos meios mais céleres disponíveis, com a devida certificação nos autos. Quanto à gratuidade da Justiça, os documentos apresentados por ocasião do aditamento indicam que a autora é aposentada e percebe benefício previdenciário mensal no valor aproximado de R$1.834,49, além de terem sido apresentados documentos relativos aos seus rendimentos e à situação fiscal, elementos que, no contexto dos autos, mostram-se suficientes para corroborar a declaração de insuficiência anteriormente apresentada. Assim, mostra-se cabível a confirmação do benefício anteriormente deferido. Cumpra-se, assim, o expediente, independentemente do recolhimento de custas, em razão da gratuidade da Justiça já deferida. Quanto ao HOSPITAL OTOCLINICA LTDA., registre-se a interposição do Agravo de Instrumento n.º 3025756-10.2026.8.06.0000, comunicada nestes autos, não se vislumbrando, neste momento, razão para exercício do juízo de retratação quanto à decisão de ID n.º 225235081, sem prejuízo da observância de eventual determinação superveniente do Tribunal. A insurgência recursal volta-se precisamente contra os limites da obrigação e da multa impostas ao estabelecimento hospitalar. Após o cumprimento da medida urgente, em face do artigo 334, caput, do CPC, remetam-se os presentes autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos do Fórum Clóvis Beviláqua - (CEJUSC) para a designação de data razoável para a realização de sessão de conciliação, observado o disposto na Portaria Conjunta nº. 01/2020, de 08 de abril de 2020, com as alterações a ela introduzidas pela Portaria Conjunta nº. 02/2020, de 16 de junho de 2020, ambas da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua e da CEJUSC/FCB, a qual somente será cancelada mediante a recusa expressa de todas as partes, através da apresentação de petição com, pelo menos, 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência (CPC, art. 334, §§ 4º, I, e 5º), cientes de que o não comparecimento injustificado à solenidade acima é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado do Ceará (CPC, art. 334, § 8º). Ficam ainda as partes cientes de que deverão estar acompanhadas de seus Advogados ou Defensores Públicos, podendo ainda fazerem-se representar por preposto ou representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10); de que o prazo para apresentação da contestação, querendo, é de 15 (quinze) dias úteis, contados da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, nos termos dos artigos 335, I e 219, ambos do CPC, e; de que a não apresentação de contestação no prazo legal será considerado como revelia, caso em que presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na inicial (CPC, art. 344). Citem-se/intimem-se as promovidas, inclusive, acerca do aditamento da petição inicial, devendo-lhes ser assegurado o contraditório quanto à integralidade dos pedidos definitivos formulados no ID n.º 238251088. Por fim, observe-se, nas futuras publicações, o pedido de intimação exclusiva em nome do advogado Dr. JOÃO CARLOS DE MENSURADO FERREIRA - OAB/CE nº 27.168, nos termos do art. 272, §5º, do CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se, em caráter de urgência. Fortaleza-CE, 10 de setembro de 2026. LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito
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