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3074796-55.2026.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza

    2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3074796-55.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: ELIZEUDA ALVES DE SOUSA PINHEIRO e outros (9) REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO R.H. Trata-se de Ação Declaratória de Reconhecimento do Direito ao Adicional de Insalubridade em Grau Máximo durante o período pandêmico, cumulada com Obrigação de Fazer e Cobrança de Diferenças Remuneratórias, ajuizada por ELIZEUDA ALVES DE SOUSA PINHEIRO e outros em face do ESTADO DO CEARÁ. Compulsando os autos, verifica-se que a demanda se enquadra, em princípio, na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/2009. Com efeito, o valor atribuído à causa encontra-se dentro do limite de 60 (sessenta) salários mínimos, considerando-se, para fins de competência, o valor individualmente atribuído à pretensão de cada litisconsorte. Ademais, os autores são pessoas físicas, atendendo ao disposto no art. 5º, inciso I, da Lei nº 12.153/2009, e a matéria objeto da demanda não se encontra dentre aquelas excluídas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelo art. 2º, § 1º, do referido diploma legal. Reconheço, portanto, a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da demanda. De outro lado, não se vislumbra, em princípio, óbice ao litisconsórcio ativo facultativo, uma vez que todos os demandantes ocupam o cargo de Agente Comunitário de Saúde, possuem vínculo jurídico-administrativo com o Estado do Ceará e formulam pretensões fundadas em causa de pedir substancialmente comum, relacionadas à alegada exposição a agentes biológicos durante o período da pandemia da COVID-19. Nesse sentido, dispõe o Enunciado nº 02 do FONAJE/Fazenda Pública: "É cabível, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o litisconsórcio ativo, ficando definido, para fins de fixação da competência, o valor individualmente considerado de até 60 salários mínimos." Todavia, embora juridicamente admissível o litisconsórcio facultativo, a quantidade de demandantes reunidos na presente ação recomenda a adequação da petição inicial ao rito especial, tendo em vista os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que regem os Juizados Especiais. Com efeito, o art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, estabelece: "Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: (...) § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença." No caso concreto, a reunião de 10 (dez) autores na mesma demanda - conforme qualificação constante da petição inicial - apresenta potencial para comprometer a adequada instrução processual e a célere solução da controvérsia, especialmente porque a pretensão deduzida envolve análise das condições concretas de trabalho de cada demandante, bem como eventual produção de prova documental, testemunhal e pericial acerca da exposição a agentes biológicos durante período determinado. Embora haja identidade substancial da causa de pedir e do fundamento jurídico, a multiplicidade de demandantes poderá dificultar a individualização das situações funcionais, das atribuições efetivamente exercidas, dos períodos trabalhados, das respectivas remunerações e das eventuais diferenças remuneratórias postuladas, circunstâncias que devem ser adequadamente delimitadas para o regular desenvolvimento do feito. Assim, visando compatibilizar o litisconsórcio facultativo com o rito célere e simplificado dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, e com fundamento no art. 113, § 1º, do CPC, limito o número de litisconsortes ativos a 04 (quatro) autores por demanda. A limitação ora determinada não implica reconhecimento de qualquer irregularidade material na pretensão deduzida, tampouco impede que os demais interessados exerçam individualmente seu direito de ação, mediante o ajuizamento de demandas próprias, observadas as regras de prevenção, conexão e eventual reunião processual, quando cabíveis. Diante do exposto, RECONHEÇO A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para processar e julgar a presente demanda e, com fundamento nos arts. 113, § 1º, e 321 do Código de Processo Civil, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA QUE EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a fim de que permaneçam no polo ativo desta demanda, no máximo, 04 (quatro) autores, promovendo-se a exclusão dos demais litisconsortes, sem prejuízo do ajuizamento de ações autônomas pelos interessados excluídos. Na oportunidade, deverá a parte autora adequar a petição inicial, se necessário, de modo a individualizar, para cada demandante remanescente, o período efetivamente trabalhado nas condições alegadamente insalubres, a respectiva base de cálculo, as diferenças remuneratórias postuladas e o valor individual da pretensão, observando-se o limite de competência previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Advirta-se que o descumprimento da determinação no prazo assinalado poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, na forma do parágrafo único do art. 321 do CPC. Intime-se. À Secretaria Judiciária. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital

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