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3074366-06.2026.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: for16cv@tjce.jus.br NÚMERO: 3074366-06.2026.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. REU: CHURRASCO PRIME LTDA SENTENÇA R.H. I - RELATÓRIO CUIDA-SE de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em face de CHURRASCO PRIME LTDA., objetivando a apreensão do veículo JEEP COMPASS LONGITUDE 4X2 2.0 16V AT6 BLINDADO N3, ano de fabricação 2017/modelo 2018, cor branca, placa QNB8F20, Renavam nº 1130529034 e chassi nº 98867512WJKH42326. Por decisão de ID 225307671, foi deferida a medida liminar de busca e apreensão, após o reconhecimento da presença dos requisitos legais, tendo sido igualmente determinada a inserção da restrição de circulação no sistema RENAJUD. A medida foi efetivamente cumprida em 21/08/2026, com a apreensão do automóvel objeto da lide. Posteriormente, a parte promovida compareceu aos autos e informou a celebração de composição amigável destinada à atualização do contrato, juntando o instrumento correspondente e comprovante do pagamento ajustado. Sobreveio, então, peticionamento realizado em 28/08/2026 pela própria representação processual da parte autora, contendo o instrumento de transação e o comprovante de pagamento no valor de R$ 10.021,52. O documento de ID 237234225 foi assinado eletronicamente, no PJe, por ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, patrona constituída pela autora, enquanto o comprovante de pagamento foi juntado sob o ID 237232320. Em seguida, a parte requerida apresentou a manifestação de ID 237445001, reiterando o integral cumprimento da transação, requerendo a homologação do acordo, a liberação imediata do automóvel e a retirada das restrições incidentes sobre o bem. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DA TRANSAÇÃO JUDICIAL E DA MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA PARTE AUTORA A controvérsia foi superada por composição celebrada entre as partes no curso da demanda. O instrumento estabelece a atualização contratual mediante pagamento total de R$ 10.021,52, compreendendo parcelas vencidas, multa, juros, honorários e custas, consignando, ainda, expressamente, que "o veículo ficará liberado para restituição mediante o cumprimento do acordo firmado", ficando os custos decorrentes da remoção, estadia e restituição sob a responsabilidade da requerida. O ajuste contém, ademais, pedido expresso de "HOMOLOGAÇÃO DO PRESENTE ACORDO PARA EXTINÇÃO DO FEITO", bem como requerimento de retirada, em caráter de extrema urgência, de eventual bloqueio judicial RENAJUD incidente sobre o bem. As partes também consignaram que a transação representa todo o entendimento havido entre elas e dispensaram expressamente os prazos recursais. Merece especial destaque, no caso concreto, a forma pela qual o acordo foi trazido novamente aos autos pela própria credora fiduciária. Não se está diante de mera minuta unilateral apresentada exclusivamente pela requerida, tampouco de simples alegação desta quanto à existência de tratativas extrajudiciais. Em 28/08/2026, a própria parte autora, por intermédio de sua representação processual, promoveu a juntada do termo de acordo e do respectivo comprovante de pagamento. O instrumento de ID 237234225 foi protocolado e assinado eletronicamente no PJe pela advogada ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, patrona da autora, e contém a assinatura da parte requerida. Também é relevante observar que, embora o sistema tenha indexado os documentos protocolados naquela oportunidade sob a rubrica processual de "Contestação", o conteúdo material do ID 237234225 é absolutamente inequívoco: nele, BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e CHURRASCO PRIME LTDA. apresentam-se conjuntamente e requerem expressamente a "HOMOLOGAÇÃO DO INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO JUDICIAL", celebrado com a finalidade de pôr termo à demanda. Portanto, a natureza jurídica do ato deve ser extraída de seu conteúdo, e não da simples classificação utilizada no cadastramento eletrônico da peça. A circunstância de o documento ter sido efetivamente apresentado no processo pela patrona da própria autora assume particular importância. O protocolo eletrônico realizado pela representação processual da credora, acompanhado do comprovante do pagamento pactuado, demonstra manifestação processual objetiva e inequívoca de concordância com a composição submetida à homologação, sobretudo porque o próprio conteúdo do instrumento formula, em nome de ambas as partes, pedido expresso de homologação e consequente extinção do feito. Não há, portanto, espaço para tratar o documento como mera proposta pendente de aceitação. Além de subscrito pela requerida, foi levado aos autos pela própria representação processual da autora, exatamente para fins de homologação, acompanhado de documento comprobatório do cumprimento da obrigação pecuniária assumida na transação. A sucessão dos atos processuais evidencia, de maneira segura, a convergência de vontade das partes para a solução consensual da lide. Presentes agentes capazes, objeto lícito e manifestação de vontade convergente, e inexistindo qualquer circunstância que impeça a disposição sobre o direito controvertido, impõe-se a homologação da transação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. II.2 - DO CUMPRIMENTO DO ACORDO E DA RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO O pagamento convencionado também se encontra documentalmente demonstrado. O comprovante juntado no mesmo peticionamento realizado pela representação processual da autora registra pagamento de R$ 10.021,52 em 26/08/2026, antes, portanto, do vencimento estipulado para 27/08/2026. A própria manifestação posterior da requerida registra que a composição foi integralmente cumprida e que o instrumento acompanhado do comprovante foi protocolado pela representação processual da credora, com pedido de homologação e extinção do feito. Implementou-se, assim, a condição prevista na cláusula 2.5 do acordo, segundo a qual "o veículo ficará liberado para restituição mediante o cumprimento do acordo firmado". A manutenção da apreensão depois de satisfeita a condição expressamente convencionada contrariaria os próprios termos da transação apresentada à homologação e prolongaria medida cuja finalidade, quanto à mora abrangida pela presente demanda, foi superada pelo negócio jurídico celebrado. A restituição deve ocorrer de imediato, cabendo à requerida suportar as despesas de remoção, estadia e restituição do automóvel, conforme expressamente convencionado. Do mesmo modo, eventual restrição RENAJUD decorrente exclusivamente deste processo deve ser baixada, providência que, inclusive, foi requerida no próprio instrumento de transação. Ressalvam-se, naturalmente, as obrigações contratuais vincendas e as garantias previstas pelas partes para eventual inadimplemento futuro, uma vez que a composição celebrada teve por objeto a regularização da mora que ensejou a presente ação, não importando extinção das obrigações futuras decorrentes da relação contratual. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e CHURRASCO PRIME LTDA., consubstanciado no instrumento de ID 237234225, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. DETERMINO A IMEDIATA LIBERAÇÃO E RESTITUIÇÃO à CHURRASCO PRIME LTDA. do veículo JEEP COMPASS LONGITUDE 4X2 2.0 16V AT6 BLINDADO N3, ano 2017/modelo 2018, cor branca, placa QNB8F20, Renavam nº 1130529034 e chassi nº 98867512WJKH42326, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, observado o cumprimento, pela requerida, das despesas de remoção, estadia e restituição que lhe foram atribuídas no acordo. Expeça-se, COM URGÊNCIA, ordem de liberação ao depositário, pátio responsável ou a quem estiver na posse do bem em razão da medida cumprida nestes autos, autorizando-se sua entrega à CHURRASCO PRIME LTDA. ou a representante por ela regularmente autorizado. DETERMINO, igualmente, a imediata baixa de eventual restrição judicial RENAJUD decorrente exclusivamente destes autos, adotando-se, pela serventia, as providências necessárias. Caso seja necessária providência operacional da parte autora para concretização da entrega do veículo, intime-se para que forneça, de imediato, a respectiva autorização de liberação e as informações necessárias à retirada do bem, vedada a prática de ato de alienação, consolidação, transferência ou disposição fundado na mora abrangida e solucionada pela presente transação. Eventuais restrições inscritas em órgãos de proteção ao crédito em razão específica da mora objeto deste processo deverão ser regularizadas nos exatos limites do quanto convencionado pelas partes. As custas finais e remanescentes ficarão a cargo da parte requerida, na forma expressamente prevista na transação. Quanto aos honorários advocatícios, observe-se o que foi convencionado e adimplido no próprio acordo. Consigne-se a expressa dispensa dos prazos recursais constante do instrumento de transação, adotando-se, oportunamente, as providências necessárias à certificação e ao arquivamento. Publique-se no DJEN, nos termos da Portaria n. 569/2025, DJ 10/03/2025. Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito

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