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TJCE · 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: for07fp@tjce.jus.br DECISÃO PROCESSO Nº 3073899-27.2026.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Adicional de Insalubridade] AUTOR: ANTONIA CLAUDIVANIA VERAS AMORIM e outros (9) REU: ESTADO DO CEARA Trata-se de Ação ordinária ajuizada por ANTONIA CLAUDIVANIA VERAS AMORIM. e outros contra o Estado do Ceará, em que requerem o reconhecimento do direito à majoração do adicional de insalubridade do percentual de 20% para 40%, referente ao período compreendido entre agosto de 2021 e maio de 2023. Segundo a inicial os autores, Agentes Comunitários de Saúde vinculados ao Estado do Ceará, defendem que, devido à natureza de suas funções, mantêm contato constante com pessoas potencialmente portadoras de doenças infectocontagiosas e estão expostos a agentes biológicos, caracterizando suas atividades como insalubres e que aumentaram suas atividades em decorrência da pandemia da COVID-19, realizando ações de monitoramento e informações à população, amplificando seu risco ocupacional, e, portanto, requerem a elevação do adicional de insalubridade ao grau máximo (40%). Argumentam que a legislação estadual não estabelece critérios objetivos para a classificação da insalubridade e enfatizam a omissão do Estado em adequar a remuneração ao agravamento das condições de trabalho durante a pandemia, mantendo o percentual de 20% mesmo com o aumento significativo do risco. Assim, indicam a necessidade de aplicação subsidiária da Consolidação das Leis do Trabalho e da NR-15 para suprir essa lacuna normativa. Requerem a condenação do Estado ao pagamento de diferenças remuneratórias e reflexos sobre as verbas cabíveis, a realização de produção de provas, inclusive pericial, e a incidência de correção monetária e juros de mora. Aenxados documentos de Id. 224707594 até Id.224709205. Passo ao exame de admissibilidade da petição inicial: a) O valor atribuído à causa e de R$ 133.578,53 (cento e trinta e três mil, quinhentos e setenta e oito reais e cinquenta e três centavos). Está estimado em conformidade com o proveito econômico almejado, sendo respaldado por cálculo constante do documento Id.224709190 até Id.224709190; b) O polo passivo da demanda é ocupado por ente público abrangido pelo art. 56 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará; c) Os autores requereram os benefícios da gratuidade judiciária; d) Não há pedido de tutela provisória de urgência. Decido. Acolho a emenda feita em Id.224744941; a) Diante da presunção de hipossuficiência econômica alegada pelos autores e inexistindo elementos para sua descaracterização neste momento, defiro o pedido de gratuidade processual; b) Considerando que os procuradores da parte ré não detêm poderes para transação, torna-se ineficaz a designação de audiência prevista no art. 334 do CPC, por implicar atraso indevido na tramitação do feito; c) Determino a citação da parte requerida para que, querendo, apresente resposta e documentos pertinentes, sob pena de presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial (arts. 344 e 345 do CPC). Desde já, faculta-se a apresentação de proposta de acordo. Intimem-se. Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para despacho. É o relatório. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito
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