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3073747-76.2026.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3073747-76.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Temporária, Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Data de Início de Benefício (DIB), Parcelas de benefício não pagas] AUTOR: ADRIANO LINHARES LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Em observância à sistemática instituída pela Lei nº 14.331/2022, que alterou as Leis nº 13.876/2019 e nº 8.213/1991, bem como ao disposto na Portaria nº 270/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, determino a realização de perícia médica previamente à citação do INSS. Para a realização da prova técnica, nomeio como perito judicial o Dr. Anderson José Fiúza de Albuquerque, inscrito no CPF sob o nº 765.304.343-72, e-mail andersonfiuza25@hotmail.com, profissional cadastrado no Sistema de Peritos, SIPER. Para fins de pagamento, constam os seguintes dados bancários: Banco do Brasil, agência nº 3474-6, conta-poupança nº 75635-0. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS e observarão a tabela estabelecida pela Portaria nº 968/2026 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJeA de 6 de maio de 2026. Arbitro, assim, os honorários periciais em R$ 819,96 (oitocentos e dezenove reais e noventa e seis centavos). Intime-se o perito nomeado, por meio do portal eletrônico, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se aceita o encargo ou apresente eventual escusa fundamentada. Aceito o encargo, intime-se o INSS, por meio do portal eletrônico, para que, no prazo de 30 (trinta) dias: a) efetue o depósito judicial dos honorários periciais; b) apresente cópia integral do processo administrativo referente ao benefício previdenciário objeto da demanda, inclusive o dossiê médico e previdenciário; e, c) querendo, indique assistente técnico e apresente quesitos. No mesmo ato, intime-se a parte autora, pelo Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, indique assistente técnico e apresente quesitos, caso ainda não os tenha formulado na petição inicial. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação das partes, intime-se o perito para que indique data, horário e local para a realização do exame, preferencialmente em regime concentrado, observada antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. Encaminhem-se ao profissional os quesitos formulados pelas partes, bem como aqueles previstos no Ofício nº 00030/2023/COORD/EBI5/PGF/AGU e na Recomendação Conjunta nº 1/2015 do Conselho Nacional de Justiça, em conformidade com a Portaria nº 270/2024 do TJCE. Designada a perícia, intimem-se as partes acerca da data, do horário e do local de sua realização. Realizado o exame, o perito deverá apresentar o laudo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, respondendo, de forma objetiva e fundamentada, a todos os quesitos submetidos. Apresentado o laudo, expeça-se alvará eletrônico em favor do perito para levantamento dos honorários depositados judicialmente, mediante crédito na conta bancária informada. Da tramitação posterior à perícia: (i) Se o laudo for desfavorável à parte autora: Caso a conclusão pericial seja desfavorável à pretensão inicial, intime-se a parte autora, pelo Diário da Justiça Eletrônico, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. (ii) Se o laudo for favorável à parte autora: Caso a conclusão pericial seja favorável à pretensão inicial, cite-se o INSS, por meio do portal eletrônico, para que, querendo, apresente contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. Eventualmente apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora, pelo Diário da Justiça Eletrônico, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo concordância, voltem os autos conclusos para sentença homologatória. Recusada a proposta, designe-se audiência de conciliação em pauta concentrada do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Fórum Clóvis Beviláqua, CEJUSC, com as intimações necessárias. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Encerrada a fase postulatória, voltem os autos conclusos para eventual julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC, ou para saneamento e organização do processo, na forma do art. 357 do mesmo diploma, conforme o caso. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrado (a)

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