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TJCE · 2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3073461-35.2025.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: BANCO CREFISA S.A. RECORRIDO: SILVÂNIO MATOS DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado (ID 37892252). Nas razões recursais (ID 38996583), a recorrente sustenta, em síntese: (i) nulidade do acórdão por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de dilação probatória; (ii) violação aos arts. 355, I, 369, 370 e 927 do CPC e ao art. 421 do Código Civil; (iii) impossibilidade de reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios com fundamento exclusivo na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; e (iv) existência de dissídio jurisprudencial. Requer, ainda, o sobrestamento do feito em razão da afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1378 do STJ. Contrarrazões apresentadas (ID 39341684). É o relatório. DECIDO. Recurso tempestivo e devidamente preparado. Da sistemática dos recursos repetitivos. Verifica-se que a controvérsia devolvida ao Superior Tribunal de Justiça diz respeito à aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários, especialmente quanto à utilização das taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil como parâmetro para revisão contratual. A matéria encontra-se submetida ao rito dos recursos repetitivos nos Recursos Especiais nº 2.227.276/AL, nº 2.227.844/RS, nº 2.227.280/PR e nº 2.227.287/MG, afetados pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça sob o Tema nº 1378. As questões jurídicas afetadas foram delimitadas nos seguintes termos: I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação. Na ocasião da afetação, a Segunda Seção determinou a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite nas instâncias ordinárias e no STJ que discutam idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. No caso concreto, o acórdão recorrido examinou justamente a alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário, matéria diretamente abrangida pela controvérsia submetida ao Tema 1378. Dessa forma, impõe-se o sobrestamento do presente recurso até o julgamento definitivo do paradigma repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do presente Recurso Especial, em razão da afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1378 do Superior Tribunal de Justiça. Proceda-se à vinculação do tema correspondente. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores para acompanhamento do julgamento do Tema nº 1378 no Superior Tribunal de Justiça, devendo os autos retornar conclusos após a publicação do respectivo acórdão paradigma. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE
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