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TJCE · 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Infância e Juventude Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690 Fone: (85) 3108-2475, Fortaleza-CE - E-mail: for.3infjuv@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3072953-55.2026.8.06.0001 Apensos: [] Classe: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) Assunto: [Trabalho do adolescente] Requerente: ANTONIO POMPEU TEIXEIRA PEREIRA e outros Requerido: Trata-se de pedido de autorização judicial formulado por Antonio Pompeu Teixeira Pereira e Sonia Keila de Moura Pereira, genitores e representantes legais da criança Marina Moura Pereira, nascida em 26/03/2018, objetivando a expedição de alvará judicial para autorizar sua participação em produções artísticas e publicitárias veiculadas em ambiente digital, vinculadas à marca de moda infantil Fábrica de Contos, pertencente à empresa J K M Confecções Ltda., da qual a genitora figura como administradora. Narram os requerentes que a criança participa, de forma eventual e supervisionada, de campanhas institucionais da empresa familiar, consistentes em fotografias, vídeos, reels, stories, transmissões ao vivo e demais conteúdos destinados à divulgação das coleções da marca em plataformas digitais. Sustentam que as atividades possuem caráter lúdico, compatível com sua faixa etária e desenvolvimento, sem prejuízo à rotina escolar, ao lazer, ao descanso ou à convivência familiar. Alegam, ainda, que a participação ocorre sob acompanhamento dos responsáveis, com observância dos direitos da personalidade da criança e das normas protetivas aplicáveis. Recebida a inicial, o Juízo determinou a abertura de vista ao Ministério Público. Em manifestação, o órgão ministerial opinou pelo deferimento do pedido, desde que observadas condições e salvaguardas voltadas à proteção integral da criança, tais como limitação da frequência e duração das atividades, preservação da rotina escolar, proteção da imagem, privacidade e dados pessoais, acompanhamento por responsável legal durante as atividades e adoção de medidas de proteção patrimonial em caso de eventual percepção de rendimentos. Vieram os autos conclusos para sentença. Relatei, no pertinente. Decido. Da proteção integral e do princípio do superior interesse da criança A apreciação do pedido exige observância aos princípios da proteção integral, da prioridade absoluta e do melhor interesse da criança, previstos no art. 227 da Constituição Federal, nos arts. 1º, 4º e 6º do ECA, bem como no art. 3º, item 1, da Convenção sobre os Direitos da Criança. Deve-se considerar, ainda, a condição da criança como sujeito de direitos e pessoa em peculiar fase de desenvolvimento. A Constituição Federal, em seu art. 227, consagra a doutrina da proteção integral, atribuindo à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais à vida, à saúde, à dignidade e ao respeito, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, exploração e violência. Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), em seus arts. 1º, 3º e 4º, reafirma essa diretriz, estabelecendo a criança como sujeito de direitos e não mero objeto de tutela ou de interesses de terceiros. Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem. Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. §1º A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. § 2º Compete aos pais, além de zelar pelos direitos de que trata o art. 3º desta Lei, prestar aos filhos assistência afetiva, por meio de convívio ou de visitação periódica, que permita o acompanhamento da formação psicológica, moral e social da pessoa em desenvolvimento. § 3º Para efeitos desta Lei, considera-se assistência afetiva: I - orientação quanto às principais escolhas e oportunidades profissionais, educacionais e culturais; II - solidariedade e apoio nos momentos de intenso sofrimento ou de dificuldade; III - presença física espontaneamente solicitada pela criança ou adolescente quando possível de ser atendida. Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. Parágrafo único. Considera-se conduta ilícita, sujeita a reparação de danos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, a ação ou a omissão que ofenda direito fundamental de criança ou de adolescente previsto nesta Lei, incluídos os casos de abandono afetivo. O princípio do superior interesse da criança, positivado no art. 100, parágrafo único, IV, do ECA, e reconhecido na Convenção sobre os Direitos da Criança (art. 3º), impõe que toda decisão envolvendo infante deva ter como vetor interpretativo primordial o seu bem-estar. A Resolução CNJ nº 687, ao arrolar os princípios de interpretação e aplicação em seu art. 3º, reafirma expressamente a prioridade absoluta da criança e do adolescente (inciso I), a proteção integral (inciso II) e o melhor interesse (inciso III), aos quais se somam, no caso concreto, o princípio da proteção da privacidade, da imagem, da voz, da identidade e dos dados pessoais das crianças (inciso IV), o princípio da proibição de exploração econômica indevida no ambiente digital (inciso V) e o princípio da proteção contra práticas abusivas de comunicação mercadológica dirigidas a crianças (inciso VIII). O princípio do melhor interesse da criança, consagrado na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, deve nortear toda e qualquer decisão que envolva crianças e adolescentes. Contudo, como alerta o Defensor Público Gustavo Cives Seabra, é necessário cautela na aplicação desse princípio, evitando-se interpretações paternalistas que reproduzam a lógica do antigo Código de Menores. Segundo o autor, "muito cuidado deve-se tomar ao interpretar a nova doutrina em conjunto com o princípio do superior interesse do menor", pois na vigência da legislação menorista "situações absurdas foram impostas principalmente aos adolescentes em conflito com a lei, sob a justificativa de que determinadas medidas (...) seriam impostas para o bem do menor, sempre com o argumento de que o adulto, em especial o julgador, saberia exatamente o que seria o superior interesse do menor" (Manual de Direito da Criança e do Adolescente. Belo Horizonte: CEI, 2020, p. 54). Por se tratar de pessoa absolutamente incapaz, a criança não dispõe de capacidade civil para manifestar consentimento juridicamente válido quanto à exposição de sua imagem e voz em ambiente digital, fazendo-se necessária a fixação de condicionantes, a participação de criança em espetáculos públicos e atividades análogas, aplicando-se o mesmo raciocínio, por analogia e extensão protetiva, à exposição de imagem em perfis digitais de terceiros, ainda que administrados pelos próprios genitores. Do marco normativo aplicável A Lei 15.211 (ECA Digital) e o Decreto nº 12.880 instituíram sistema normativo específico voltado à proteção da infância e da adolescência diante dos riscos decorrentes da monetização de conteúdo digital, da hiperexposição e da exploração econômica da imagem de crianças em plataformas digitais, exigindo autorização judicial para a participação de crianças e adolescentes em atividade artística veiculada em conteúdo monetizado ou impulsionado no ambiente digital que explore, de forma habitual, sua imagem ou rotina. A Resolução CNJ nº 687/2026, publicada em 26 de junho de 2026 e em vigor desde essa data, regulamentou os alvarás judiciais para atividade artística de crianças e adolescentes no ambiente digital nas hipóteses do art. 34 do Decreto nº 12.880, com fundamento no art. 149, inciso II, do ECA, instituindo ainda o Banco Nacional de Alvarás para Atividade Artística de Crianças e Adolescentes (BNAC). Esta decisão observará integralmente seus ditames. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.947.740/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021, fixou parâmetros para autorizações desta natureza, determinando que devem ser observadas, entre outras condições: i) a periodicidade dos eventos em que o menor estará autorizado a participar; ii) vedações a determinados dias ou horários (especialmente noturnos e madrugadas); iii) restrições de público, espaço e infraestrutura; iv) fixação de prazo determinado de validade do alvará, com possibilidade de revisão ou revogação. Ou seja, não se admite autorização ampla, genérica e desvinculada de condicionantes, sob pena de afronta ao princípio da proteção integral e ao melhor interesse da criança e do adolescente, consagrados no art. 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Senão vejamos a decisão daquela corte superior: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE ADOLESCENTE PARA PARTICIPAÇÃO EM ESPETÁCULO PÚBLICO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO EXPRESSAMENTE DECIDIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRETENSÃO DE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL AMPLA, GERAL E IRRESTRITA, ATÉ QUE O ADOLESCENTE ATINJA A MAIORIDADE CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 149, §2º, DO ECA. REGRA QUE NÃO AUTORIZA, CONTUDO, O ENTENDIMENTO DE QUE SERIA NECESSÁRIO FORMULAR PEDIDOS INDIVIDUAIS EM CADA COMARCA DE APRESENTAÇÃO. COMPETÊNCIA DO LOCAL DO DOMICÍLIO DO ADOLESCENTE FIRMADA NO ART. 147 DO ECA. POSSIBILIDADE DE O JUÍZO EM CONTRADITÓRIO ESTIPULAR PREVIAMENTE DETERMINADOS CRITÉRIOS E DIRETRIZES PARA CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO. PROXIMIDADE DO JUÍZO COM A ENTIDADE FAMILIAR E NECESSIDADE DE ESTABELECIMENTO DE CRITÉRIOS UNIFORMES QUE JUSTIFICAM A FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DISTANCIAMENTO FÍSICO ENTRE AS COMARCAS DE AUTORIZAÇÃO E DE PARTICIPAÇÃO NO EVENTO. IRRELEVÂNCIA. USO ADEQUADO DE INSTRUMENTOS DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA NACIONAL. AUXÍLIO DIRETO E SIMPLIFICADO ENTRE JUÍZOS. POSSIBILIDADE. 1- Ação ajuizada em 02/10/2019. Recurso especial interposto em 24/08/2020 e atribuído à Relatora em 26/04/2021. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve omissão relevante no acórdão recorrido; (ii) se pode o juízo da comarca em que reside o adolescente conceder autorização judicial mais ampla, fixando desde logo os parâmetros necessários ao desenvolvimento contínuo da atividade de disc-jockey, de modo a tornar desnecessário pedido de autorização judicial a cada evento e em cada comarca em que o adolescente venha a se apresentar. 3- Não há que se falar em omissão quando o acórdão recorrido efetivamente enfrenta a questão controvertida, ainda que de maneira distinta daquela pretendida pela parte. 4- A partir da interpretação do art. 149, §2º, do ECA, conclui-se ser expressamente vedada a concessão de autorização judicial ampla, geral e irrestrita, para que o adolescente participe de espetáculos públicos até que atinja a sua maioridade civil, ainda que se faça acompanhar por seus pais ou responsáveis. 5- Da regra do art. 149, §2º, do ECA, todavia, não se extrai a conclusão jurídica dada pela sentença e pelo acórdão recorrido à hipótese, no sentido de que seria necessário ao adolescente que pretenda participar de espetáculos públicos formular pedidos individuais, a serem examinados e decididos em cada comarca em que ocorrerá a respectiva apresentação. 6- É admissível que o juízo da comarca do domicílio do adolescente, competente em virtude da regra do art. 147 do ECA, ao julgar o pedido de autorização judicial de participação em espetáculo público, que estabeleça previamente diretrizes mínimas para a participação do adolescente em atividade que se desenvolve de maneira contínua, fixando, após a oitiva dos pais e do Ministério Público, os parâmetros adequados para a realização da atividade profissional pela pessoa em formação. 7- Além da regra impositiva do art. 147 do ECA, a fixação da competência do juízo da comarca do domicílio do adolescente para a concessão de autorização judicial que permita a apresentação em espetáculos públicos decorre da proximidade e do conhecimento existente entre o juízo e a entidade familiar e da necessidade de fixação de critérios uniformes para a concessão da autorização. 8- O hipotético prejuízo decorrente da concentração da competência do juízo da comarca do domicílio do adolescente para autorizar a participação em espetáculos públicos, em especial em comarcas distintas, pode ser drasticamente reduzido, até mesmo eliminado, mediante o uso adequado do instituto da cooperação judiciária nacional (arts. 67 a 69, do CPC/15), que permite, de maneira simplificada e pela via do auxílio direto, o cumprimento de providências e o atendimento de solicitações entre juízos distintos. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1947740/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021) Conforme decisão do Tribunal da Cidadania, é de se concluir que a regra do art. 149, §2º, do ECA, expressamente veda a concessão de uma autorização ampla, geral e irrestrita, para que a criança participe de espetáculos públicos até que atinja a sua maioridade civil, ainda que se faça acompanhar por seus pais ou responsáveis. Reza a Lei 8.069 - ECA: Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em: a) estádio, ginásio e campo desportivo; b) bailes ou promoções dançantes; c) boate ou congêneres; d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas; e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão. II - a participação de criança e adolescente em: a) espetáculos públicos e seus ensaios; b) certames de beleza. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores: a) os princípios desta Lei; b) as peculiaridades locais; c) a existência de instalações adequadas; d) o tipo de freqüência habitual ao local; e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes; f) a natureza do espetáculo. § 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral. A extensão desse raciocínio às plataformas digitais, YouTube, Instagram e demais redes sociais, é imperativa e decorre da interpretação teleológica e atualizada do ECA. O legislador de 1990 não pôde prever a economia digital, a monetização de conteúdo em plataformas de streaming e o fenômeno dos criadores de conteúdo infantis. Todavia, a ratio da norma, proteger a criança que exerce atividade artística pública e remunerada, aplica-se integralmente a essa nova realidade. Interpretar o art. 149 do ECA de forma restritiva, limitando-o aos espetáculos físicos e ignorando o ambiente digital, seria negar proteção justamente ao espaço em que a exploração do trabalho infantil artístico mais se prolifera contemporaneamente. Da excepcionalidade do alvará O art. 3º, IX, da Resolução CNJ nº 687 consagra o princípio da excepcionalidade da atividade artística de crianças como hipótese de afastamento da proibição geral do trabalho infantil, em conformidade com a doutrina da proteção integral. A Constituição Federal, em seu art. 7º, XXXIII, veda de forma absoluta qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz, limite intransponível por qualquer instrumento, inclusive pelo alvará judicial. Não se desconhece que o mero compartilhamento de registros familiares, fotografias e vídeos do cotidiano doméstico, sem rotina de produção, sem contrato e sem direcionamento comercial específico, insere-se no exercício legítimo do poder familiar e da liberdade de expressão dos pais, não se confundindo com atividade laboral ou artística da criança. Todavia, tal legitimidade não é absoluta nem incondicionada quando o perfil em que a criança é inserida, ainda que formalmente "materno" ou "familiar", possui expressivo alcance de público, ferramentas de monetização ativas, parcerias comerciais, links de afiliados e rendimentos vinculados ao engajamento gerado pelo conteúdo, circunstâncias que caracterizam o fenômeno conhecido como sharenting comercial. Nessas hipóteses, a rotina, a imagem e a intimidade da criança passam a operar, ainda que indiretamente, como insumo de monetização de terceiro, o que impõe ao Poder Judiciário redobrada cautela na concessão do alvará, sob pena de servir de salvo-conduto para a mercantilização da infância sob o disfarce de registro afetivo. Tal preocupação tem encontrado amplo eco na recente regulamentação da matéria. A Lei 15.211 (ECA Digital) e o Decreto 12.880 passaram a exigir autorização judicial para a atuação de crianças e adolescentes em atividades artísticas ou publicitárias em plataformas digitais, reconhecendo os riscos específicos decorrentes da virtualização da infância, exposição excessiva da rotina, divulgação de localização, jornadas incompatíveis com o desenvolvimento infantil e exploração econômica da imagem do infante. A Lei nº 15.211/2025, que instituiu o denominado Estatuto Digital da Criança e do Adolescente - ECA Digital, reforçou a necessidade de estrito controle e supervisão da atuação de crianças em plataformas digitais, justamente para evitar a adultização precoce, a exploração econômica de sua imagem e a exposição a riscos permanentes e irreversíveis. Conforme destaca Maíra Cardoso Zapater, trata-se de "legislação multidisciplinar, que tem por objetivo assegurar direitos de crianças de zero a seis anos, por meio da formulação e implementação de políticas públicas específicas", tendo alterado o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente e a Consolidação das Leis do Trabalho (Direito da criança e do adolescente. 2. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2023, p. 76). Some-se a isso que, conforme apuração recente no âmbito da Justiça do Trabalho, a 7ª Vara do Trabalho de São Paulo, nos autos da Ação Civil Pública nº 1001427-41.2025.5.02.0007, determinou ao Facebook e ao Instagram que não admitam a exploração de trabalho infantil artístico em suas plataformas sem autorização judicial específica e individualizada, justamente para evitar prejuízos de ordem psicológica, social e educacional às crianças. A preocupação com a exploração de crianças em ambiente digital não é meramente abstrata. A referida decisão destacou expressamente os prejuízos decorrentes dessa exposição precoce, entre os quais: pressão psicológica para produzir conteúdo; exposição a ataques de terceiros com impacto na autoestima; e prejuízos sociais e educacionais, comprometendo direitos fundamentais ao desenvolvimento e às atividades típicas da infância. Conforme constatado pela magistrada proladora daquela decisão, os danos podem ser "irreversíveis", já que imagens divulgadas nas redes podem ser copiadas ilimitadamente e utilizadas de forma inesperada e perene. Conforme demonstram os elementos constantes dos autos, Marina Moura Pereira participa ocasionalmente de conteúdos institucionais e publicitários produzidos pela empresa J K M, titular da marca de vestuário infantil "Fábrica de Contos", da qual sua mãe é sócia. A atuação da criança envolve fotografias, vídeos, reels, stories e, esporadicamente, transmissões ao vivo destinadas exclusivamente aos canais oficiais da marca, quais sejam: Instagram (@fabricadecontos_), TikTok (@fabrica.de.contos), YouTube (@oficialfabricadecontos) e respectivo sítio eletrônico institucional. Não há criação nem gestão de perfil próprio da criança, tampouco contratação individual com agências, plataformas ou terceiros. A atividade enquadra-se no conceito de atividade artística previsto no art. 2º, inciso I, da Resolução CNJ nº 687/2026 e, em razão de sua divulgação em conteúdo institucional relacionado à exploração econômica da marca, ainda que de forma eventual, sujeita-se à exigência de autorização judicial, nos termos do art. 34 do Decreto nº 12.880/2026 e do art. 5º, inciso I, da Resolução. A regularização pleiteada destina-se à proteção da criança e à adequação jurídica da atividade, não representando reconhecimento de qualquer irregularidade anteriormente praticada. Da compatibilidade da atividade com o desenvolvimento integral da criança Os documentos juntados aos autos, complementados após as diligências ministeriais, demonstram que a participação da criança é compatível com seu desenvolvimento e atende aos critérios previstos no art. 10, § 1º, da Resolução CNJ nº 687/2026. Verifica-se, inicialmente, que a exposição digital apresenta caráter reduzido, ocorrendo, em média, uma vez a cada 15 (quinze) dias, havendo inclusive períodos sem qualquer gravação. Cada sessão possui duração aproximada de até 3 (três) horas e contempla intervalos destinados à alimentação, hidratação, descanso e lazer, circunstância que afasta a caracterização de jornada de trabalho ou de rotina profissional. A natureza da atividade também merece registro. Marina não realiza interpretação de personagens, não é submetida à memorização de roteiros extensos, tampouco participa de coreografias complexas ou de conteúdos que imponham postura adultizada ou excessivamente mercantil. Preserva-se, assim, o caráter espontâneo e lúdico inerente à infância. Não há indicação de prejuízo à saúde física, psíquica ou emocional da criança, nem foi demonstrada a necessidade atual de acompanhamento psicológico específico. Os responsáveis, contudo, assumiram o compromisso de reavaliar essa necessidade caso venham a surgir sinais de desconforto. A manifestação de vontade da criança também foi considerada, estando assegurado seu direito de interromper a atividade ou recusá-la sempre que se sentir cansada, desconfortável ou desinteressada, em observância ao grau de autonomia compatível com sua idade. Sob o aspecto educacional, foi comprovada matrícula regular no 3º ano do Ensino Fundamental, bem como frequência e rendimento satisfatórios, conforme boletim e declaração escolar anexados. As atividades são realizadas exclusivamente fora do horário de aulas. Quanto ao aspecto econômico, não existe contrato próprio da criança, remuneração individualizada ou parceria comercial autônoma em seu nome. Qualquer vantagem patrimonial decorre do contexto empresarial familiar, sem elementos que indiquem utilização da criança como principal fonte de renda. Embora a genitora integre o quadro societário da empresa, os autos não revelam situação de instrumentalização da criança ou exploração de sua imagem em benefício familiar indevido. A participação apresentada mostra-se compatível com sua inserção natural no projeto empresarial da família. No tocante à privacidade, os representantes legais assumiram o compromisso de restringir a utilização da imagem da criança exclusivamente aos canais institucionais expressamente indicados nos autos. Também foi prevista proteção patrimonial adequada. Ainda que não haja remuneração individualizada identificável no momento, os Requerentes comprometeram-se a constituir conta poupança ou aplicação financeira vinculada em nome da criança para depósito de eventuais valores futuramente atribuíveis à sua participação, em conformidade com o art. 13 da Resolução. Por fim, as salvaguardas apresentadas pelos representantes legais, posteriormente reforçadas na manifestação complementar, mostram-se compatíveis com as exigências da legislação aplicável e com as recomendações formuladas pelo Ministério Público. Das condições da autorização Como pressuposto de validade e eficácia do alvará, incorporam-se à presente decisão as salvaguardas apresentadas na petição inicial, complementadas em 17/08/2026 e validadas pelo Ministério Público, consistentes em: (i) manutenção do caráter eventual da participação da criança, sem configuração de atividade profissional habitual ou jornada de trabalho; (ii) limitação a, no máximo, duas sessões por mês, com duração máxima de 3 (três) horas cada e observância de intervalos para alimentação, hidratação, descanso e lazer; (iii) proibição de memorização de roteiros extensos, ensaios prolongados, coreografias complexas e conteúdos de natureza mercantilista ou adultizada; (iv) preservação integral da frequência e do desempenho escolar, vedadas gravações durante o horário de aula; (v) utilização da imagem da criança exclusivamente nos canais institucionais da marca Fábrica de Contos identificados nos autos; (vi) vedação de conteúdos vexatórios, degradantes, sexualizados, discriminatórios ou incompatíveis com a faixa etária; (vii) acompanhamento permanente dos responsáveis legais em todas as atividades; (viii) interrupção imediata da participação diante de cansaço, desconforto ou recusa da criança; e (ix) constituição de conta poupança ou aplicação financeira vinculada em nome da criança para depósito de eventuais valores individualizáveis, cuja movimentação dependerá da maioridade civil ou de autorização judicial expressa. Dispositivo Ante o exposto, e considerando tudo o mais que consta dos autos, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Antonio Pompeu Teixeira Pereira e Sonia Keila de Moura Pereira, na qualidade de genitores e representantes legais da criança Marina Moura Pereira, com fundamento no art. 149, inciso II, do ECA, no art. 406 da CLT, na Lei nº 15.211/2025, no Decreto nº 12.880/2026 e na Resolução CNJ nº 687/2026, para: a) CONCEDER ALVARÁ JUDICIAL, na modalidade de participação eventual em conteúdo institucional, autorizando Marina Moura Pereira a participar de produções artísticas e publicitárias institucionais da empresa J K M, titular da marca "Fábrica de Contos", abrangendo fotografias, vídeos, reels, stories e transmissões ao vivo, sempre sob acompanhamento e supervisão de seus representantes legais; b) DELIMITAR A AUTORIZAÇÃO aos canais institucionais expressamente indicados nos autos, quais sejam Instagram (@fabricadecontos_), TikTok (@fabrica.de.contos), YouTube (@oficialfabricadecontos) e o sítio institucional da marca, ficando vedada a utilização da imagem, voz ou interpretação da criança outro perfil de terceiros estranhos à empresa familiar ou em qualquer outra finalidade não abrangida por esta decisão; c) RECONHECER que eventual contraprestação econômica decorrente da participação da criança, quando passível de individualização, poderá ocorrer sob a forma de remuneração, cachê, royalties, licenciamento de imagem ou permuta de produtos e serviços, conforme requerido na petição inicial; d) FIXAR COMO CONDIÇÃO DE VALIDADE E EFICÁCIA DA AUTORIZAÇÃO todas as salvaguardas indicadas da fundamentação, as quais deverão ser rigorosamente observadas pelos representantes legais enquanto o alvará estiver vigente; e) DETERMINAR que, sendo identificados valores individualizados decorrentes da participação da criança, estes sejam depositados em conta poupança ou aplicação financeira vinculada aberta em seu nome, cuja movimentação dependerá de sua maioridade civil ou de autorização judicial expressa, incumbindo aos representantes legais comprovar a adoção da medida sempre que necessária a renovação do alvará; f) FIXAR A VIGÊNCIA DO ALVARÁ EM 12 (DOZE) MESES, contados da presente decisão, nos termos do art. 15, inciso I, da Resolução CNJ nº 687/2026, admitida renovação por igual período mediante comprovação da permanência das condições e salvaguardas ora estabelecidas, bem como do cumprimento das obrigações escolares e patrimoniais correspondentes; Expeça-se o alvará em conformidade com o modelo constante do Anexo da Resolução CNJ nº 687/2026, nos termos do art. 11 da referida Resolução, devendo a secretaria providenciar seu registro no Banco Nacional de Alvarás para Atividade Artística de Crianças e Adolescentes (BNAC), na forma dos arts. 22 e 23 da Resolução CNJ nº 687/2026, e expedir o extrato padronizado previsto no art. 26 e seu § 1º, para apresentação pela requerente às plataformas digitais em atendimento à exigência formulada pela Meta/Instagram. Expeça, pois, a Serventia o competente Alvará após o trânsito em julgado. Decorrido o prazo para recurso, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Cientifiquem-se. P. R. I. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. MABEL VIANA MACIEL Juíza de Direito
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