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TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3072422-03.2025.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE: ANTONIO VINICIUS FEITOSA PEREIRA REQUERIDO: Enel DECISÃO Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ANTONIO VINICIUS FEITOSA PEREIRA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL objetivando o pagamento da quantia de R$ 3.504,08 (três mil, quinhentos e quatro reais e oito centavos), nos termos do pedido inicial de Id. 223621706 e planilha anexa. Acolho o pedido de cumprimento de sentença formulado em petição de Id. 223621706 posto que a sentença de Id. 214156247 transitou em julgado em 30/07/2026, conforme certidão de Id. 225518839. Desnecessário o recolhimento de custas, tendo em vista que concedida a gratuidade judiciária no processo de conhecimento à parte exequente, inexistindo comprovação quanto à eventual modificação da situação econômica da parte beneficiária. Assim, determino a intimação da parte executada, Via DJE, em conformidade com o art. 513, §2º, I, do CPC, para efetuar o pagamento voluntário do valor apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523, caput e § 1º, do CPC. À parte executada é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§6.º). Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema. MIRIAN PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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