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TJCE · 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3071802-54.2026.8.06.0001 Vara Origem: 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: ANTONIO SOARES DE ALMEIDA FILHO Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 26/10/2026 08:20 horas, na sala virtual Cooperação 06, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams. Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/2a5cff 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODdhZmE0ZjQtNzMyYi00NTk5LWEyMWUtMWI2Y2YzMTEwYmZh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22601350f2-6962-4d67-8076-f5d56c2e3616%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe. O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: cejuscfcb@tjce.Jus.br). Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários. O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando. Fortaleza -CE, 26 de agosto de 2026 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral
TJCE · 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: for.21civel@tjce.jus.br PROCESSO: 3071802-54.2026.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Empréstimo consignado]REQUERENTE(S): ANTONIO SOARES DE ALMEIDA FILHOREQUERIDO(A)(S): Vistos, Trata-se de ação de indenização por danos materiais e danos morais cumulada com declaração de falha na prestação do serviço e pedido de tutela de urgência formulada por ANTONIO SOARES DE ALMEIDA FILHO em face de BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificados. Alega a parte autora, em síntese, ter sido vítima de fraude bancária, após contato telefônico de pessoa que se apresentou como funcionária da Livelo, ocasião em que realizou procedimentos no aplicativo bancário. Sustenta que, posteriormente, foram realizadas transferências via TED não reconhecidas, no valor aproximado de R$ 9.000,00, além do bloqueio de acesso à conta. Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão das cobranças relacionadas às operações impugnadas, retirada de eventual negativação e restabelecimento do acesso à conta bancária. Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e, ao final, a condenação da parte ré à restituição dos valores, ao pagamento de indenização por danos morais e demais consectários legais. Anexou/aram procuração e documentos. Determinada a emenda, esta foi suprida. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade da Justiça postulada, de forma integral, em relação a todos os atos do processo, considerando a inexistência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (CPC, art. 99, § 2º) conforme ID 224668726 e ID 224668730, o que não afasta o dever de o(a)(s) beneficiário(a)(s) pagar(em), ao final, eventuais multas processuais que lhe(s) sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º). Em seguida, examino o pleito tutelar. As tutelas provisórias fundam-se na urgência ou na evidência (CPC, art. 294, caput). A primeira pode ter traço cautelar ou eminentemente antecipatório dos efeitos da tutela de mérito (Parágrafo Único). Na nova disciplina processual, a tutela de urgência de traço antecipatório "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Ou seja, o legislador fixou como requisitos para a concessão do provimento antecipatório de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Dessa forma, a constatação da ocorrência dos pressupostos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência reclama que o autor demonstre a presença dos requisitos insertos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Foram abandonados os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança das alegações e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação do Código de 1973. Importante frisar, no entanto, que será afastada a concessão da tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do atual Código de Ritos). A doutrina (Araken de Assis. Processo Civil Brasileiro, Parte Geral: institutos fundamentais. v. II, tomo II, 2.ª tiragem, RT, 2015, pág. 413/419) discorre que, para a concessão da tutela de urgência, deverá o Juiz avaliar sumariamente dois pressupostos materiais da medida liminar, a saber: (1) o prognóstico favorável ao autor, entendido como a alegação e a demonstração pelo promovente da verossimilhança do direito alegado, e; (2) o receio de dano ao autor. O primeiro, é prognóstico de êxito, a quem o legislador chamou de probabilidade do direito, que poderá ser menor (verossimilhança) ou maior (evidência), devendo o Juiz, ante o exame verticalizado sumário de mera delibação, proceder ao que Araken chamou - citando doutrina alienígena (cf. op. cit. pág. 414) - de "cálculo de probabilidade da existência do direito". No caso concreto, embora a parte autora alegue ter sido vítima de fraude bancária e tenha apresentado boletim de ocorrência (ID 223978346), verifica-se que as movimentações questionadas foram realizadas após procedimentos de validação no aplicativo bancário, inclusive mediante reconhecimento facial, não havendo, neste momento processual, elementos suficientes que indiquem eventual vulnerabilidade do sistema da instituição financeira ou falha nos mecanismos de autenticação das operações. Ressalte-se que a alegação de que o autor foi induzido por terceiro a realizar as confirmações solicitadas no aplicativo bancário não permite, por si só, concluir pela responsabilidade imediata da instituição financeira, sendo necessária a apuração das circunstâncias em que ocorreram as transações, dos dispositivos utilizados, dos mecanismos de segurança empregados e da compatibilidade das operações com o histórico de movimentação da conta. Ademais, o pedido de tutela envolve a suspensão das operações impugnadas, bem como o afastamento dos efeitos de contrato de empréstimo consignado posteriormente celebrado, questões que demandam análise mais aprofundada dos documentos e informações a serem apresentados pela instituição ré, especialmente quanto à regularidade das contratações e à eventual falha na prestação do serviço. Desse modo, ausentes, neste momento processual, elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado, bem como não evidenciado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência, conforme entendimento jurisprudencial: Desse modo, ausentes, neste momento processual, elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado, bem como não evidenciado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência, conforme entendimento jurisprudencial:AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO . PEDIDO INDEFERIDO. 1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 2 . Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 3. A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente . 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no TP: 4482 ES 2023/0119935-1, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023). Face ao exposto, indefiro o pedido de tutela provisória. Em face do artigo 334, caput, do CPC, remetam-se os presentes autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos do Fórum Clóvis Beviláqua - CEJUSC/FCB, para a designação, oportunamente, de data razoável para a realização de sessão de conciliação, observado o disposto na Portaria Conjunta nº. 01/2020, de 08 de abril de 2020, com as alterações a ela introduzidas pela Portaria Conjunta nº. 02/2020, de 16 de junho de 2020, ambas da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua e da CEJUSC/FCB, a qual somente será cancelada mediante a recusa expressa de ambas as partes (CPC, art. 334, § 4º, I), cientes de que o não comparecimento injustificado à solenidade acima é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado do Ceará (CPC, art. 334, § 8º). Ficam, ainda, as partes cientes de que deverão estar acompanhadas de seus Advogados ou Defensor Público, podendo ainda fazerem-se representar por preposto ou representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10); de que o prazo para apresentação da contestação, querendo, é de 15 (quinze) dias úteis, contados da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, nos termos dos artigos 335, I e 219, ambos do CPC, e; de que a não apresentação de contestação no prazo legal será considerado como revelia, caso em que presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas na inicial (CPC, art. 344). Cite-se. Intimem-se, observando a Secretaria Judiciária (SEJUD 1º Grau) que o(a)(s) autor(a)(es) será(ão) cientificado(a)(s) do ato audiencial na pessoa de seu(s) advogado(s) (art. 334, §3º, do CPC). Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 7 de agosto de 2026. LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito
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