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3071801-69.2026.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Des. Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz (Setor Verde, Nível 04, Sala 408) - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574 (WhatsApp + Ligações), Fortaleza-CE - E-mail: for.21civel@tjce.jus.br - Balcão virtual: https://balcao-virtual.tjce.jus.br/atendimento/21a-vara-civel-da-comarca-de-fortaleza PROCESSO: 3071801-69.2026.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]REQUERENTE(S): JULIA BOTO LANDIMREQUERIDO(A)(S): UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHOPROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Vistos, JÚLIA BOTO LANDIM propôs a presente Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência cumulada com Indenização por Danos Morais em face de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., ambos devidamente qualificados. Alega a parte autora, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde administrado pela ré desde 1997, mantendo vínculo contratual há aproximadamente 29 anos, período em que sempre adimpliu regularmente as mensalidades. Sustenta que o contrato foi firmado anteriormente à Lei n.º 9.656/98, razão pela qual a operadora o classifica como "não regulamentado", porém afirma que isso não autoriza a negativa indiscriminada de cobertura de procedimentos médicos indispensáveis à preservação de sua saúde. Narra que, ao necessitar de atendimento para quadro de insuficiência venosa crônica bilateral, com insuficiência das veias safenas magnas direita e esquerda, foi-lhe prescrito por médico especialista o tratamento endovenoso com laser, denominado Endolaser, com base em avaliação clínica e ecografia vascular com Doppler. Afirma que a operadora recusou administrativamente a cobertura, limitando-se a alegar, de forma genérica, que o contrato é anterior à Lei n.º 9.656/98 e que o procedimento não possui previsão contratual, sem apontar cláusula específica nem enfrentar o quadro clínico individualizado. Informa que também buscou revisão da negativa pela ouvidoria da operadora, obtendo resposta padronizada e igualmente negativa. Sustenta que a doença é de caráter progressivo e potencialmente incapacitante, provocando dor, edema, sensação de peso, fadiga e limitação funcional, além de risco de complicações como tromboflebite, trombose venosa profunda, úlceras venosas e infecções recorrentes. Afirma ainda possuir comorbidades como obesidade, hipertensão arterial sistêmica, hipotireoidismo e pré-diabetes, o que agravaria o quadro e reforçaria a necessidade do tratamento, motivo pelo qual resolveu ingressar com a presente ação. Pediu a concessão de tutela de urgência, para determinar que a ré autorize e custeie integralmente, no prazo de 48 horas, o procedimento Endolaser para tratamento da insuficiência venosa crônica bilateral, incluindo materiais, honorários médicos, taxas hospitalares, equipamentos, medicamentos e demais insumos, sob pena de multa diária sugerida em R$2.000,00. No mérito, requereu a confirmação da tutela ao final, com condenação definitiva da ré na obrigação de fazer; a declaração de abusividade da negativa de cobertura e de inaplicabilidade da restrição contratual invocada; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$15.000,00, ou outro que o Juízo entender adequado; além de custas processuais e honorários advocatícios. Foi atribuído à causa o valor de R$15.000,00. Anexou procuração e documentos. Determinada a emenda, esta foi suprida. É o relatório. Decido. Analisando a documentação apresentada, verifico que a parte autora prestou, em substancial medida, os esclarecimentos determinados na decisão de ID n.º 224024123. Com efeito, por meio da petição de ID n.º 231102329, apresentou relatório médico complementar de ID n.º 231102332, subscrito pelo Dr. Hilton Aguiar Canuto, Cirurgião Vascular, CRM-CE 15.336/RQE 10.286, elaborado especificamente para responder aos questionamentos formulados pelo Juízo. Segundo o referido relatório de ID n.º 231102332, a autora é portadora de Doença Venosa Crônica bilateral dos membros inferiores, com insuficiência das veias safenas magnas direita e esquerda, classificada como CEAP C3, apresentando edema de origem venosa, dor, peso e cãibras. O médico informa que o refluxo patológico teria sido comprovado por eco-Doppler realizado em 15/06/2026. Ainda segundo o relatório de ID n.º 231102332, o procedimento indicado consiste em ablação térmica endovenosa por laser - Endolaser/EVLA - das veias safenas magnas direita e esquerda, bilateralmente, em sessão única, sob orientação ultrassonográfica contínua e anestesia tumescente local, com deambulação imediata após sua realização. O mesmo documento esclarece que a autora já se encontra submetida a tratamento conservador, mediante uso de meia de compressão elástica e medicação venotônica, sem resposta suficiente, e aponta, como alternativas terapêuticas, a safenectomia convencional, a escleroterapia com espuma e a ablação por radiofrequência. Quanto a esta última, o profissional expressamente afirma tratar-se de técnica equivalente ao laser. No tocante à rede assistencial, o relatório de ID n.º 231102332 esclarece que o procedimento não necessita ser realizado pelo próprio médico assistente, podendo ser executado por outro cirurgião vascular devidamente habilitado. A autora, na emenda de ID n.º 231102329, manifestou expressamente sua concordância com a realização do tratamento por profissional integrante da rede credenciada da promovida, desde que capacitado à execução da técnica indicada. O custo estimado do tratamento foi igualmente esclarecido. Conforme o relatório médico de ID n.º 231102332 e a emenda de ID n.º 231102329, o procedimento bilateral, em sessão única, foi estimado em R$36.000,00 (trinta e seis mil reais), compreendendo sala de procedimento, enfermagem, materiais, fibra laser, introdutor valvulado, kit de punção, insumos para anestesia tumescente e honorários médicos. Em decorrência disso, na própria emenda de ID n.º 231102329, a parte autora requereu a retificação do valor da causa de R$15.000,00 para R$51.000,00, resultante da soma do custo estimado do tratamento - R$ 36.000,00 - e do pedido indenizatório por danos morais - R$ 15.000,00. Assim, recebo a emenda à petição inicial de ID n.º 231102329. Retifique-se o valor da causa para R$51.000,00 (cinquenta e um mil reais). Determino, ainda, que a Secretaria Judiciária (SEJUD 1º Grau) proceda à retificação do assunto processual, excluindo o registro referente a "Acidente de Trânsito" e cadastrando assunto compatível com a natureza da demanda, relativa a plano privado de assistência à saúde e cobertura de tratamento médico. Quanto ao pedido de gratuidade judiciária, observo que a parte autora é pessoa natural e apresentou declaração de hipossuficiência (ID n.º 223977790), comprovante de situação cadastral regular no CPF (ID n.º 231102331); declaração de isenção do Imposto de Renda (ID n.º 231102333), e; extratos bancários referentes aos meses de maio, junho e julho de 2026 (ID's n.ºs 231102336, 231102334 e 231102335), respectivamente. Os extratos apresentados revelam movimentações financeiras moderadas e reduzidos saldos finais nos períodos examinados. Não se verificam, por ora, elementos capazes de evidenciar a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Desse modo, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, de forma integral, abrangendo todos os atos do processo, sem prejuízo de eventual revogação, caso sobrevenham elementos que demonstrem alteração ou incompatibilidade de sua situação econômica e ressalvada a obrigação de pagamento de eventuais multas processuais que lhe sejam impostas, na forma do art. 98, §4º, do CPC. Em seguida, examino o pleito tutelar. As tutelas provisórias fundam-se na urgência ou na evidência (CPC, art. 294, caput). A primeira pode ter traço cautelar ou eminentemente antecipatório dos efeitos da tutela de mérito (Parágrafo Único). Na nova disciplina processual, a tutela de urgência de traço antecipatório "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Ou seja, o legislador fixou como requisitos para a concessão do provimento antecipatório de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Dessa forma, a constatação da ocorrência dos pressupostos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência reclama que o autor demonstre a presença dos requisitos insertos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Foram abandonados os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança das alegações e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação do Código de 1973. Importante frisar, no entanto, que será afastada a concessão da tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do atual Código de Ritos). A doutrina (Araken de Assis. Processo Civil Brasileiro, Parte Geral: institutos fundamentais. v. II, tomo II, 2.ª tiragem, RT, 2015, pág. 413/419) discorre que, para a concessão da tutela de urgência, deverá o Juiz avaliar sumariamente dois pressupostos materiais da medida liminar, a saber: (1) o prognóstico favorável ao autor, entendido como a alegação e a demonstração pelo promovente da verossimilhança do direito alegado, e; (2) o receio de dano ao autor. O primeiro, é prognóstico de êxito, a quem o legislador chamou de probabilidade do direito, que poderá ser menor (verossimilhança) ou maior (evidência), devendo o Juiz, ante o exame verticalizado sumário de mera delibação, proceder ao que Araken chamou - citando doutrina alienígena (cf. op. cit. pág. 414) - de "cálculo de probabilidade da existência do direito". No presente caso, a documentação médica de ID n.º 231102332 demonstra a existência de doença venosa crônica bilateral sintomática, classificada como CEAP C3, bem como a indicação médica de tratamento mediante ablação térmica endovenosa. Todavia, o próprio médico assistente esclarece expressamente que não há, na presente data, caráter de urgência ou emergência médica em sentido estrito, classificando o tratamento como "eletivo prioritário" e recomendando sua realização no prazo de 60 (sessenta) a 90 (noventa) dias. O mesmo relatório de ID n.º 231102332 registra que a autora não apresenta atualmente trombose, úlcera ativa, infecção, sangramento ou outra complicação instalada, embora sustente que a intervenção nesse estágio teria finalidade preventiva, visando evitar a progressão da doença. De outro lado, consta expressamente do relatório médico de ID n.º 231102332 que a técnica especificamente postulada - ablação térmica endovenosa por laser (Endolaser) - não integra o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, estando nele contemplado o tratamento cirúrgico convencional por safenectomia. O médico sustenta, contudo, que esta última não seria terapeuticamente equivalente para o caso concreto e acrescenta que a ablação por radiofrequência seria tecnicamente equivalente ao laser. Cumpre registrar, ademais, que as negativas administrativas da operadora constam dos ID's n.ºs 223977796 e 223977789, nas quais a promovida fundamentou a recusa na circunstância de se tratar de contrato anterior à Lei n.º 9.656/1998 e na ausência de previsão contratual para o Endolaser. Nesse cenário, considerando que a própria documentação médica apresentada pela parte autora reconhece tratar-se de procedimento não incluído no rol da ANS, bem como aponta a existência de outras modalidades terapêuticas, revela-se prudente adentrar na fase instrutória, para melhor apurar os fatos noticiados nos autos, submetendo a matéria fática ao crivo do contraditório e possibilitando à parte contrária o exercício da ampla defesa, com a produção de todas as provas que se fizerem necessárias. Desse modo, não sendo cumprido um ou ambos os requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e/ou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, forçoso o indeferimento do pleito antecipatório, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO . PEDIDO INDEFERIDO. 1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 2 . Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 3. A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente . 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no TP: 4482 ES 2023/0119935-1, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023). Face ao exposto, indefiro o pedido de tutela provisória. Em face do artigo 334, caput, do CPC, remetam-se os presentes autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos do Fórum Clóvis Beviláqua - CEJUSC/FCB, para a designação, oportunamente, de data razoável para a realização de sessão de conciliação, observado o disposto na Portaria Conjunta nº. 01/2020, de 08 de abril de 2020, com as alterações a ela introduzidas pela Portaria Conjunta nº. 02/2020, de 16 de junho de 2020, ambas da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua e da CEJUSC/FCB, a qual somente será cancelada mediante a recusa expressa de ambas as partes (CPC, art. 334, § 4º, I), cientes de que o não comparecimento injustificado à solenidade acima é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado do Ceará (CPC, art. 334, § 8º). Ficam, ainda, as partes cientes de que deverão estar acompanhadas de seus Advogados ou Defensor Público, podendo ainda fazerem-se representar por preposto ou representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10); de que o prazo para apresentação da contestação, querendo, é de 15 (quinze) dias úteis, contados da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, nos termos dos artigos 335, I e 219, ambos do CPC, e; de que a não apresentação de contestação no prazo legal será considerado como revelia, caso em que presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas na inicial (CPC, art. 344). Cite-se. Intimem-se, observando a Secretaria Judiciária (SEJUD 1º Grau) que o(a)(s) autor(a)(es) será(ão) cientificado(a)(s) do ato audiencial na pessoa de seu(s) advogado(s) (art. 334, §3º, do CPC). Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 25 de agosto de 2026. LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito

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