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3070605-98.2025.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 4ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza

    4ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº PROCESSO: 3070605-98.2025.8.06.0001 APENSOS: [] CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) ASSUNTO: [Guarda] REQUERENTE: IVONEIDE SILVA SOARES LIMEIRA REQUERIDO: JOVANILSON SOARES DA SILVA, GENI KELLY CAVALCANTE RODRIGUES DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE GUARDA JUDICIAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por IVONEIDE SILVA SOARES LIMEIRA em face de GENI KELLY CAVALCANTE RODRIGUES e JOVANILSON SOARES DA SILVA, em prol do menor NICOLLAS RHAVI CAVALCANTE DA SILVA, nos termos da inicial e documentos de ID 170633212 e seguintes, de lavra da Defensoria Pública. Decisão (ID 170837851), deferindo as benesses da gratuidade judiciária ao promovente e remetendo os autos ao Ministério Público, o qual opinou pela concessão da guarda provisória, nos termos do parecer de ID 174288316. Decisão (ID 177628309), deferindo a tutela de urgência requerida, determinando a realização de pesquisas nos sistemas INFOJUD e SIEL, visando localizar a promovida, assim como a citação e intimação da parte autora e do requerido para ciência da referida decisão. Pesquisas realizadas nos sistemas SIEL e INFOJUD nos IDs 178377189 e 178686436. Mandado de citação do promovido, para contestar o feito - - ID 180942796. Termo de Compromisso de Guarda Provisória - ID 180948229. Determinação de citação da promovida nos endereços identificados nas consultas supramencionadas - ID 181965392. Citação dos promovidos realizadas conforme certidões de IDs 187303273 e 198497967, juntadas em 16/12/2025 e 01/04/2026, respectivamente, nada apresentaram ou requereram, conforme certificado na aba expedientes. Termo de Compromisso de Guarda Provisória assinado - ID 214465559. É o relatório neste momento. Fundamento e decido. Da análise do caso, verifica-se que o processo se encontra passível de saneamento, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. Da revelia da parte promovida Registra-se que os promovidos foram devidamente citados e intimados do feito (IDs 187303273 e 198497967), mas deixaram o prazo de defesa decorrer in albis, haja vista que seus mandados de citação foram juntados nos autos em 16/12/2025 e 01/04/2026, respectivamente e, até o momento, não apresentaram contestação, sendo registrada a decorrência de prazo na aba expedientes. Do exposto, decreto a revelia da parte promovida, sem aplicar, no entanto, o efeito material da presunção da verdade em virtude de o processo envolver direitos indisponíveis, com fundamento no art. 345, II, do Código de Processo Civil. Do prosseguimento do feito Por sua vez, não havendo preliminares, prejudiciais ou outras questões processuais pendentes de análise, dou o processo por saneado e determino a intimação da parte promovente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá indicar as provas que pretende produzir e, em havendo requerimento de prova testemunhal, apresentar o rol de testemunhas no mesmo prazo, conforme previsão do §4º do art. 357 do Código de Processo Civil. Por último, registro que cabe ao advogado das partes informar e/ou intimar as testemunhas porventura arroladas do dia, hora e local em que ocorrerá a audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo com fundamento no art. 455 do CPC. Desta decisão, intime-se a parte promovente, por mandado e pela Defensoria Pública (via Portal de Intimação). Sem necessidade de intimação dos promovidos, pois não constituíram Advogados nos autos, razão pela qual seus prazos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, conforme previsão do art. 346 do Código de Processo Civil. Expedientes Necessários: 1. À SEJUD, para intimar a promovente, por mandado e pela Defensoria Pública (via Portal de Intimação) e os promovidos/revéis por DJEN, com fundamento no art. 346 do CPC. 2. Cientifique-se o Ministério Público, através do Portal. Fortaleza/CE, 24 de agosto de 2026 TICIANE SILVEIRA MELO MUNIZ Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 4ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza

    4ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº PROCESSO: 3070605-98.2025.8.06.0001 APENSOS: [] CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) ASSUNTO: [Guarda] REQUERENTE: IVONEIDE SILVA SOARES LIMEIRA REQUERIDO: JOVANILSON SOARES DA SILVA, GENI KELLY CAVALCANTE RODRIGUES DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE GUARDA JUDICIAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por IVONEIDE SILVA SOARES LIMEIRA em face de GENI KELLY CAVALCANTE RODRIGUES e JOVANILSON SOARES DA SILVA, em prol do menor NICOLLAS RHAVI CAVALCANTE DA SILVA, nos termos da inicial e documentos de ID 170633212 e seguintes, de lavra da Defensoria Pública. Decisão (ID 170837851), deferindo as benesses da gratuidade judiciária ao promovente e remetendo os autos ao Ministério Público, o qual opinou pela concessão da guarda provisória, nos termos do parecer de ID 174288316. Decisão (ID 177628309), deferindo a tutela de urgência requerida, determinando a realização de pesquisas nos sistemas INFOJUD e SIEL, visando localizar a promovida, assim como a citação e intimação da parte autora e do requerido para ciência da referida decisão. Pesquisas realizadas nos sistemas SIEL e INFOJUD nos IDs 178377189 e 178686436. Mandado de citação do promovido, para contestar o feito - - ID 180942796. Termo de Compromisso de Guarda Provisória - ID 180948229. Determinação de citação da promovida nos endereços identificados nas consultas supramencionadas - ID 181965392. Citação dos promovidos realizadas conforme certidões de IDs 187303273 e 198497967, juntadas em 16/12/2025 e 01/04/2026, respectivamente, nada apresentaram ou requereram, conforme certificado na aba expedientes. Termo de Compromisso de Guarda Provisória assinado - ID 214465559. É o relatório neste momento. Fundamento e decido. Da análise do caso, verifica-se que o processo se encontra passível de saneamento, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. Da revelia da parte promovida Registra-se que os promovidos foram devidamente citados e intimados do feito (IDs 187303273 e 198497967), mas deixaram o prazo de defesa decorrer in albis, haja vista que seus mandados de citação foram juntados nos autos em 16/12/2025 e 01/04/2026, respectivamente e, até o momento, não apresentaram contestação, sendo registrada a decorrência de prazo na aba expedientes. Do exposto, decreto a revelia da parte promovida, sem aplicar, no entanto, o efeito material da presunção da verdade em virtude de o processo envolver direitos indisponíveis, com fundamento no art. 345, II, do Código de Processo Civil. Do prosseguimento do feito Por sua vez, não havendo preliminares, prejudiciais ou outras questões processuais pendentes de análise, dou o processo por saneado e determino a intimação da parte promovente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá indicar as provas que pretende produzir e, em havendo requerimento de prova testemunhal, apresentar o rol de testemunhas no mesmo prazo, conforme previsão do §4º do art. 357 do Código de Processo Civil. Por último, registro que cabe ao advogado das partes informar e/ou intimar as testemunhas porventura arroladas do dia, hora e local em que ocorrerá a audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo com fundamento no art. 455 do CPC. Desta decisão, intime-se a parte promovente, por mandado e pela Defensoria Pública (via Portal de Intimação). Sem necessidade de intimação dos promovidos, pois não constituíram Advogados nos autos, razão pela qual seus prazos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, conforme previsão do art. 346 do Código de Processo Civil. Expedientes Necessários: 1. À SEJUD, para intimar a promovente, por mandado e pela Defensoria Pública (via Portal de Intimação) e os promovidos/revéis por DJEN, com fundamento no art. 346 do CPC. 2. Cientifique-se o Ministério Público, através do Portal. Fortaleza/CE, 24 de agosto de 2026 TICIANE SILVEIRA MELO MUNIZ Juíza de Direito

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