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TJCE · Gabinete da Presidência da 3ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 3ª TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 3069674-95.2025.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: WESCLY DE OLIVEIRA SILVA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL. ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE TODO O PERÍODO DE 45 DIAS. TEMA 1.241 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Estado do Ceará contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, por reconhecer a consonância do acórdão recorrido com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.241 da repercussão geral, relativa à incidência do adicional de 1/3 de férias sobre todo o período legalmente previsto para o gozo das férias de professores da rede estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.241 da repercussão geral é aplicável ao caso dos professores da rede estadual do Ceará, de modo a autorizar a incidência do adicional constitucional de 1/3 de férias sobre o segundo período anual de 15 dias previsto no art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em sede de repercussão geral, de que o adicional de 1/3 previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias, sem distinção quanto à sua duração. 4. A Lei Estadual nº 10.884/1984 estabelece, de forma expressa, que os profissionais do magistério estadual gozam de 45 dias de férias anuais, divididos em dois períodos, ambos com natureza jurídica de férias. 5. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia em consonância com a legislação local e com a jurisprudência consolidada do STF, não havendo dissociação fático-jurídica apta a afastar a aplicação do Tema nº 1.241. 6. O Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000 fixou tese no âmbito do TJCE no mesmo sentido do entendimento do STF, reconhecendo a incidência do adicional de 1/3 sobre todo o período de 45 dias de férias. 7. A parte agravante limitou-se a reiterar argumentos já apreciados no recurso extraordinário, sem apresentar fundamentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática. 8. Configurada a manifesta improcedência do agravo interno, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno improcedente. Tese de julgamento: 1. O adicional constitucional de 1/3 de férias incide sobre todo o período de férias legalmente assegurado aos professores da rede estadual, ainda que fracionado em mais de um período. 2. É legítima a negativa de seguimento a recurso extraordinário quando o acórdão recorrido está em conformidade com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 3. A reiteração de argumentos já analisados autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 39, §3º; CPC, arts. 1.021, §4º, e 1.030, I, a; Lei Estadual nº 10.884/1984, art. 39. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.400.787/RS (Tema 1.241 da Repercussão Geral), Tribunal Pleno, j. 15.12.2022; STF, AO nº 623/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999; TJCE, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000; STJ, REsp nº 2.207.973/CE, j. 28.04.2025. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer o agravo interno para julgá-lo improcedente, nos termos do voto do Juiz Presidente. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Presidente RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, conforme preceitua o art. 38 da lei 9.099/95, conheço do agravo interno apresentado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade. De início, registro que, a meu ver, não cabe juízo de retratação, razão pela qual trago este agravo interno perante o colegiado (Art. 1.021, §2º, do CPC). Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Ceará em face de decisão monocrática, proferida por esta Presidência Fazendária, que negou seguimento ao recurso extraordinário por ela interposto, tendo em vista que a matéria já havia sido submetida ao STF, o qual reconheceu a repercussão geral da matéria, julgando-a sob os temas de nº(s) 1.241, e nesse sentido esta Turma Recursal vem julgando conforme o entendimento da Suprema Corte. É o breve relato. Decido Inicialmente, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado no bojo dos autos e o paradigma aplicado, sendo incabível o presente recurso contra questão eventualmente inadmitida. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente agravo interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado desta Turma Recursal Fazendária. A parte agravante, inconformada, sustenta a inaplicabilidade da tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, à luz do Tema n. 1241-RG, por considerar ofensa aos arts. 7º, XVII e 39, §3º da CF/88. A parte recorrente entende que o tema n. 1241 não se aplica ao presente caso por entender que apenas o primeiro período de 30 dias corresponde a férias, fazendo jus ao 1/3 constitucional de férias, enquanto o segundo período (15 dias) não teria natureza de férias, mas tão somente de recesso escolar e que por este motivo, não há que se falar em pagamento do terço de férias. Em que pese os argumentos apresentados, verifico que a parte agravante não trouxe argumentos novos capazes de alterar o posicionamento outrora explanado, visto que o não seguimento ao apelo extremo, com fulcro no artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, encontra-se em consonância com a previsão legal e os ditames constitucionais. Com efeito, a parte recorrente limitou-se a reiterar argumentos contidos no recurso extraordinário. O Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, no RE 1.400.787 (Tema 1241), estabeleceu que "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias". Neste diapasão, não é despiciendo colacionar o inteiro teor do leading case: Direito administrativo. Servidor público. Magistério municipal. Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias. Terço constitucional de férias sobre todo o período. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2. Recurso extraordinário não provido. 3. Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Acrescente-se, ainda, que considerando a divergência jurisprudencial suscitada pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000, foi fixada, pela Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará a seguinte tese: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias". Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, nos autos n. 2025/0011860-0, tenha atribuído efeito suspensivo ao Incidente de Uniformização de Jurisprudência de n. 0001977- 24.2019.8.06.0000, temos como consequência prática a ausência de vinculação do precedente formado, contudo nada impede que a 3ª Turma Recursal adote o mesmo posicionamento, formando convicção no mesmo sentido, qual seja, de que os dois períodos de descanso (30 dias após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º semestre letivo) possuem natureza de férias, devido, portanto, o adicional de 1/3 sobre o período de 45 dias. Isso ocorre porque o art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará, prevê expressamente que o profissional do magistério de 1º e 2º graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo. Trata-se, portanto, de uma norma específica que regula as férias dos Professores estaduais, em atenção às peculiaridades da atividade docente, que exige um maior período de descanso e recuperação física e mental: SEÇÃO I DAS FÉRIAS (...) Art. 39 - O Profissional do Magistério de 1º e 2º Graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo. (Redação dada pela Lei Nº 12.066, de 13.01.93) § 1.º Para o primeiro período aquisitivo de férias, será exigido do professor o efetivo exercício no cargo ou função por, no mínimo, 12 (doze) meses. (Acrescido pela Lei n.º 17.560, de 16/07/2021) §2º O Professor e o Especialista que se ausentarem da sua Unidade Escolar, fora do período de férias, por imperiosa necessidade, deverão comunicar ao Diretor respectivo, para adoção das providências cabíveis. § 3º - No período de recesso escolar, após o 2º semestre letivo, o servidor ficará a disposição da unidade de trabalho onde atua, para treinamento e/ou para realização de trabalhos didáticos. (Redação dada pela Lei Nº 12.066, de 13.01.93) No que atine ao argumento de equivocada interpretação do período de 15 (quinze) dias, previsto no art. 39 da Lei Estadual 10.884/84, resta claro na lei que o período de férias anuais é de 45 dias, divididos entre os dois semestres letivos. Embora conste no §3º do art. 39 acerca da necessidade de o professor permanecer a disposição da unidade escolar para realização de treinamentos ou realização de trabalhos didáticos, nada consta que esse período coincide com o período de férias. Com efeito, embora em recesso, o professor que não esteja em gozo de férias, fica a disposição da unidade escolar. Por seu turno, entendo que a nomenclatura adotada pelo legislador deve ser interpretada sistematicamente com a previsão constitucional dos arts. 7º, XVII e 39, § 3º da Constituição Federal, sendo patente o cálculo da remuneração de férias com base na retribuição pecuniária correspondente a todo o período estabelecido em lei para o seu gozo, em toda sua extensão, como se espera da conformação administrativa ao princípio da legalidade. Ademais, o abono constitucional de férias tem fundamento no inciso XVII do Art. 7º e §3º do Art. 39, ambos da CF/88, os quais asseguram aos servidores públicos "o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal". Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que o abono constitucional de 1/3 deve incidir sobre cada período de férias gozado, ou, diga-se, sobre todo o período de férias gozado, ainda que superior ao mínimo de 30 (trinta) dias (STF, RE nº 761.325/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, Julgamento: 18/02/2014, DJe-055 Divulg 19-03-2014, Public 20-03-2014 e STF, ARE nº 784.652/MA, Rel. Min. Carmen Lúcia, data de julgamento: 20/01/2014, DJe-026 Divulg 06/02/2014, Public 07/02/2014), inclusive sendo devido nas hipóteses em que o servidor faz jus a 60 (sessenta) dias de férias anuais. Ademais, a alegada existência de vícios processuais no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000, foi rechaçada pelo STJ em sede do RECURSO ESPECIAL Nº 2.207.973/CE: De se ver que inexiste nesse dispositivo legal comando normativo no sentido de que as partes deveriam ser intimadas a se pronunciarem, antecipadamente, a respeito da própria instauração do incidente em tela. Acrescente-se, outrossim, que, "[c]onforme jurisprudência firmada nesta Corte Superior, 'a decretação de nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, prevalecendo o principio pas de nulitté sans grief.' (Pet 9.971/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 3/2/2014)" (AgInt no AREsp n. 2.110.460/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/9/2022). In casu, não se vislumbra nenhum prejuízo em desfavor da parte recorrente, haja vista que, como consignado pela Corte estadual, foi ela oportunamente intimada a respeito da inclusão do feito em pauta [...] Ao contrário do que sustenta a parte recorrente, tais dispositivos legais não possuem comando normativo capaz de sustentar a tese suscitada no apelo especial acerca do descabimento do incidente de uniformização de jurisprudência, pelo simples fato de que nada disciplinam acerca desse tema. Com efeito, em nenhum momento o Tribunal de origem afirmou que esses preceitos legais preveem a instauração do referido incidente; em verdade, consignou-se expressamente que o Código de Processo Civil nada diz sobre esse tema e, ainda, que tal possibilidade decorre de previsão regimental [...] ANTE O EXPOSTO, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais arbitrados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 20% sobre a verba honorária fixada nas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Declaro prejudicada a PET n. 17.520/CE, conexa ao presente feito. Por fim, percebe-se, que a discussão acerca de eventual efeito suspensivo tornou-se obsoleta, já que o Superior Tribunal de Justiça declarou PREJUDICADO o PET n. 17.520/CE, a saber: Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial n. 2.207.973/CE interposto pelo Estado do Ceará contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0001977- 24.2019.8.06.0000. Acrescente-se que em decisão publicada em 24/1/2025 (fl. 447) o em. Ministro Presidente deste Superior Tribunal deferiu o pedido formulado pelo Estado do Ceará na PET n. 17/520/CE "para atribuir efeito suspensivo ao Recurso Especial" (fl. 445), contra a qual pende agravo interno (fls. 452/463). É o breve relatório. Decido. Na presente data proferi decisão no sentido de conhecer parcialmente do REsp n. 2.207.973/CE e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Destarte, resta evidenciada a perda do objeto do presente pedido de atribuição de efeito suspensivo ao referido apelo especial, assim como do agravo interno de fls. 452/463. ANTE O EXPOSTO, declaro prejudicado o pedido e, via de consequência, o mencionado agravo interno. Portanto, não há razão jurídica para acolher o pedido de suspensão processual. Percebe-se, portanto, que o profissional do magistério possui dois períodos com natureza de férias, quais sejam: a) período de 30 dias, após o primeiro semestre; e b) período de 15 dias, após o segundo semestre. Identificando-se que ambos os períodos possuem natureza de férias é razoável que sobre eles sejam pagos o 1/3 de férias assegurado pela Constituição Federal. Assim, a teor do art. 1.030, I, a, do CPC, a decisão prolatada, negando seguimento ao recurso extraordinário se encontra em conformidade com o entendimento consubstanciado, nos paradigmas do Pretório Excelso (Tema n. 1241-RG), de modo a evidenciar a completa compatibilidade com a respectiva tese de repercussão geral, sendo, portanto, forçosa a confirmação da decisão ora atacada, que negou seguimento ao recurso extraordinário. Destarte, a parte agravante não apresentou argumento que infirmasse a decisão monocrática agravada. Tal, a meu ver, justifica a improcedência deste agravo interno, a qual, sendo declarada de forma unânime, deve vir acompanhada da condenação da parte agravante ao pagamento de multa processual, a qual pode ser fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, conforme permite o §4º do Art. 1.021 do Código de Processo Civil: CPC, Art. 1.021. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Ante o exposto, voto pela IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO, com a confirmação da decisão monocrática agravada e a condenação da agravante em multa, consoante o §4º do Art. 1.021 do CPC, a qual fixo em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. É o meu voto. Expedientes necessários (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Presidente
TJCE · Gabinete da Presidência da 3ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 3ª TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 3069674-95.2025.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: WESCLY DE OLIVEIRA SILVA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL. ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE TODO O PERÍODO DE 45 DIAS. TEMA 1.241 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Estado do Ceará contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, por reconhecer a consonância do acórdão recorrido com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.241 da repercussão geral, relativa à incidência do adicional de 1/3 de férias sobre todo o período legalmente previsto para o gozo das férias de professores da rede estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.241 da repercussão geral é aplicável ao caso dos professores da rede estadual do Ceará, de modo a autorizar a incidência do adicional constitucional de 1/3 de férias sobre o segundo período anual de 15 dias previsto no art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em sede de repercussão geral, de que o adicional de 1/3 previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias, sem distinção quanto à sua duração. 4. A Lei Estadual nº 10.884/1984 estabelece, de forma expressa, que os profissionais do magistério estadual gozam de 45 dias de férias anuais, divididos em dois períodos, ambos com natureza jurídica de férias. 5. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia em consonância com a legislação local e com a jurisprudência consolidada do STF, não havendo dissociação fático-jurídica apta a afastar a aplicação do Tema nº 1.241. 6. O Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000 fixou tese no âmbito do TJCE no mesmo sentido do entendimento do STF, reconhecendo a incidência do adicional de 1/3 sobre todo o período de 45 dias de férias. 7. A parte agravante limitou-se a reiterar argumentos já apreciados no recurso extraordinário, sem apresentar fundamentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática. 8. Configurada a manifesta improcedência do agravo interno, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno improcedente. Tese de julgamento: 1. O adicional constitucional de 1/3 de férias incide sobre todo o período de férias legalmente assegurado aos professores da rede estadual, ainda que fracionado em mais de um período. 2. É legítima a negativa de seguimento a recurso extraordinário quando o acórdão recorrido está em conformidade com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 3. A reiteração de argumentos já analisados autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 39, §3º; CPC, arts. 1.021, §4º, e 1.030, I, a; Lei Estadual nº 10.884/1984, art. 39. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.400.787/RS (Tema 1.241 da Repercussão Geral), Tribunal Pleno, j. 15.12.2022; STF, AO nº 623/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999; TJCE, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000; STJ, REsp nº 2.207.973/CE, j. 28.04.2025. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer o agravo interno para julgá-lo improcedente, nos termos do voto do Juiz Presidente. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Presidente RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, conforme preceitua o art. 38 da lei 9.099/95, conheço do agravo interno apresentado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade. De início, registro que, a meu ver, não cabe juízo de retratação, razão pela qual trago este agravo interno perante o colegiado (Art. 1.021, §2º, do CPC). Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Ceará em face de decisão monocrática, proferida por esta Presidência Fazendária, que negou seguimento ao recurso extraordinário por ela interposto, tendo em vista que a matéria já havia sido submetida ao STF, o qual reconheceu a repercussão geral da matéria, julgando-a sob os temas de nº(s) 1.241, e nesse sentido esta Turma Recursal vem julgando conforme o entendimento da Suprema Corte. É o breve relato. Decido Inicialmente, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado no bojo dos autos e o paradigma aplicado, sendo incabível o presente recurso contra questão eventualmente inadmitida. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente agravo interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado desta Turma Recursal Fazendária. A parte agravante, inconformada, sustenta a inaplicabilidade da tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, à luz do Tema n. 1241-RG, por considerar ofensa aos arts. 7º, XVII e 39, §3º da CF/88. A parte recorrente entende que o tema n. 1241 não se aplica ao presente caso por entender que apenas o primeiro período de 30 dias corresponde a férias, fazendo jus ao 1/3 constitucional de férias, enquanto o segundo período (15 dias) não teria natureza de férias, mas tão somente de recesso escolar e que por este motivo, não há que se falar em pagamento do terço de férias. Em que pese os argumentos apresentados, verifico que a parte agravante não trouxe argumentos novos capazes de alterar o posicionamento outrora explanado, visto que o não seguimento ao apelo extremo, com fulcro no artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, encontra-se em consonância com a previsão legal e os ditames constitucionais. Com efeito, a parte recorrente limitou-se a reiterar argumentos contidos no recurso extraordinário. O Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, no RE 1.400.787 (Tema 1241), estabeleceu que "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias". Neste diapasão, não é despiciendo colacionar o inteiro teor do leading case: Direito administrativo. Servidor público. Magistério municipal. Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias. Terço constitucional de férias sobre todo o período. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2. Recurso extraordinário não provido. 3. Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Acrescente-se, ainda, que considerando a divergência jurisprudencial suscitada pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000, foi fixada, pela Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará a seguinte tese: "O profissional do magistério da rede estadual tem direito ao gozo de 45 dias de férias, sendo 30 dias após o primeiro semestre letivo e 15 dias após o segundo semestre letivo, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, devendo o adicional de 1/3 de férias incidir sobre todo o período de 45 dias". Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, nos autos n. 2025/0011860-0, tenha atribuído efeito suspensivo ao Incidente de Uniformização de Jurisprudência de n. 0001977- 24.2019.8.06.0000, temos como consequência prática a ausência de vinculação do precedente formado, contudo nada impede que a 3ª Turma Recursal adote o mesmo posicionamento, formando convicção no mesmo sentido, qual seja, de que os dois períodos de descanso (30 dias após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º semestre letivo) possuem natureza de férias, devido, portanto, o adicional de 1/3 sobre o período de 45 dias. Isso ocorre porque o art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará, prevê expressamente que o profissional do magistério de 1º e 2º graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo. Trata-se, portanto, de uma norma específica que regula as férias dos Professores estaduais, em atenção às peculiaridades da atividade docente, que exige um maior período de descanso e recuperação física e mental: SEÇÃO I DAS FÉRIAS (...) Art. 39 - O Profissional do Magistério de 1º e 2º Graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo. (Redação dada pela Lei Nº 12.066, de 13.01.93) § 1.º Para o primeiro período aquisitivo de férias, será exigido do professor o efetivo exercício no cargo ou função por, no mínimo, 12 (doze) meses. (Acrescido pela Lei n.º 17.560, de 16/07/2021) §2º O Professor e o Especialista que se ausentarem da sua Unidade Escolar, fora do período de férias, por imperiosa necessidade, deverão comunicar ao Diretor respectivo, para adoção das providências cabíveis. § 3º - No período de recesso escolar, após o 2º semestre letivo, o servidor ficará a disposição da unidade de trabalho onde atua, para treinamento e/ou para realização de trabalhos didáticos. (Redação dada pela Lei Nº 12.066, de 13.01.93) No que atine ao argumento de equivocada interpretação do período de 15 (quinze) dias, previsto no art. 39 da Lei Estadual 10.884/84, resta claro na lei que o período de férias anuais é de 45 dias, divididos entre os dois semestres letivos. Embora conste no §3º do art. 39 acerca da necessidade de o professor permanecer a disposição da unidade escolar para realização de treinamentos ou realização de trabalhos didáticos, nada consta que esse período coincide com o período de férias. Com efeito, embora em recesso, o professor que não esteja em gozo de férias, fica a disposição da unidade escolar. Por seu turno, entendo que a nomenclatura adotada pelo legislador deve ser interpretada sistematicamente com a previsão constitucional dos arts. 7º, XVII e 39, § 3º da Constituição Federal, sendo patente o cálculo da remuneração de férias com base na retribuição pecuniária correspondente a todo o período estabelecido em lei para o seu gozo, em toda sua extensão, como se espera da conformação administrativa ao princípio da legalidade. Ademais, o abono constitucional de férias tem fundamento no inciso XVII do Art. 7º e §3º do Art. 39, ambos da CF/88, os quais asseguram aos servidores públicos "o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal". Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que o abono constitucional de 1/3 deve incidir sobre cada período de férias gozado, ou, diga-se, sobre todo o período de férias gozado, ainda que superior ao mínimo de 30 (trinta) dias (STF, RE nº 761.325/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, Julgamento: 18/02/2014, DJe-055 Divulg 19-03-2014, Public 20-03-2014 e STF, ARE nº 784.652/MA, Rel. Min. Carmen Lúcia, data de julgamento: 20/01/2014, DJe-026 Divulg 06/02/2014, Public 07/02/2014), inclusive sendo devido nas hipóteses em que o servidor faz jus a 60 (sessenta) dias de férias anuais. Ademais, a alegada existência de vícios processuais no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000, foi rechaçada pelo STJ em sede do RECURSO ESPECIAL Nº 2.207.973/CE: De se ver que inexiste nesse dispositivo legal comando normativo no sentido de que as partes deveriam ser intimadas a se pronunciarem, antecipadamente, a respeito da própria instauração do incidente em tela. Acrescente-se, outrossim, que, "[c]onforme jurisprudência firmada nesta Corte Superior, 'a decretação de nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, prevalecendo o principio pas de nulitté sans grief.' (Pet 9.971/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 3/2/2014)" (AgInt no AREsp n. 2.110.460/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/9/2022). In casu, não se vislumbra nenhum prejuízo em desfavor da parte recorrente, haja vista que, como consignado pela Corte estadual, foi ela oportunamente intimada a respeito da inclusão do feito em pauta [...] Ao contrário do que sustenta a parte recorrente, tais dispositivos legais não possuem comando normativo capaz de sustentar a tese suscitada no apelo especial acerca do descabimento do incidente de uniformização de jurisprudência, pelo simples fato de que nada disciplinam acerca desse tema. Com efeito, em nenhum momento o Tribunal de origem afirmou que esses preceitos legais preveem a instauração do referido incidente; em verdade, consignou-se expressamente que o Código de Processo Civil nada diz sobre esse tema e, ainda, que tal possibilidade decorre de previsão regimental [...] ANTE O EXPOSTO, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais arbitrados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 20% sobre a verba honorária fixada nas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Declaro prejudicada a PET n. 17.520/CE, conexa ao presente feito. Por fim, percebe-se, que a discussão acerca de eventual efeito suspensivo tornou-se obsoleta, já que o Superior Tribunal de Justiça declarou PREJUDICADO o PET n. 17.520/CE, a saber: Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial n. 2.207.973/CE interposto pelo Estado do Ceará contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0001977- 24.2019.8.06.0000. Acrescente-se que em decisão publicada em 24/1/2025 (fl. 447) o em. Ministro Presidente deste Superior Tribunal deferiu o pedido formulado pelo Estado do Ceará na PET n. 17/520/CE "para atribuir efeito suspensivo ao Recurso Especial" (fl. 445), contra a qual pende agravo interno (fls. 452/463). É o breve relatório. Decido. Na presente data proferi decisão no sentido de conhecer parcialmente do REsp n. 2.207.973/CE e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Destarte, resta evidenciada a perda do objeto do presente pedido de atribuição de efeito suspensivo ao referido apelo especial, assim como do agravo interno de fls. 452/463. ANTE O EXPOSTO, declaro prejudicado o pedido e, via de consequência, o mencionado agravo interno. Portanto, não há razão jurídica para acolher o pedido de suspensão processual. Percebe-se, portanto, que o profissional do magistério possui dois períodos com natureza de férias, quais sejam: a) período de 30 dias, após o primeiro semestre; e b) período de 15 dias, após o segundo semestre. Identificando-se que ambos os períodos possuem natureza de férias é razoável que sobre eles sejam pagos o 1/3 de férias assegurado pela Constituição Federal. Assim, a teor do art. 1.030, I, a, do CPC, a decisão prolatada, negando seguimento ao recurso extraordinário se encontra em conformidade com o entendimento consubstanciado, nos paradigmas do Pretório Excelso (Tema n. 1241-RG), de modo a evidenciar a completa compatibilidade com a respectiva tese de repercussão geral, sendo, portanto, forçosa a confirmação da decisão ora atacada, que negou seguimento ao recurso extraordinário. Destarte, a parte agravante não apresentou argumento que infirmasse a decisão monocrática agravada. Tal, a meu ver, justifica a improcedência deste agravo interno, a qual, sendo declarada de forma unânime, deve vir acompanhada da condenação da parte agravante ao pagamento de multa processual, a qual pode ser fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, conforme permite o §4º do Art. 1.021 do Código de Processo Civil: CPC, Art. 1.021. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Ante o exposto, voto pela IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO, com a confirmação da decisão monocrática agravada e a condenação da agravante em multa, consoante o §4º do Art. 1.021 do CPC, a qual fixo em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. É o meu voto. Expedientes necessários (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Presidente
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