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TJCE · 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: for.15civel@tjce.jus.br Processo: 3069373-17.2026.8.06.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: [Despejo por Denúncia Vazia, Despejo por Inadimplemento] Autor: MARIA CLEOFAS DE SOUSA GURGEL Réu: PATRICIO COELHO FERREIRA DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS, COM PEDIDO DE TUTELA LIMINAR, proposta por MARIA CLEOFAS DE SOUSA GURGEL, em desfavor de PATRÍCIO COELHO FERREIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. Consta na exordial (ID. 222673189) que autora alega, em síntese, que é proprietária de imóvel comercial (ponto de nº 1260, integrante do terreno da residência de nº 1270, ambos na Avenida H, Conjunto Ceará, Fortaleza/CE), ocupado pelo réu há mais de 5 (cinco) anos, a título de locação verbal, mediante pagamento mensal de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Sustenta que o locatário encontra-se inadimplente quanto aos alugueis dos meses de maio, junho e julho de 2026, totalizando R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais), além de débito de IPTU gerado em razão de abertura de empresa no endereço, no valor de R$ 2.653,61 (dois mil, seiscentos e cinquenta e três reais e sessenta e um centavos), relativo aos exercícios de 2021 a 2026, que informalmente ficou a cargo do réu. A autora narra que concedeu ao réu prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para eventual exercício do direito de preferência e desocupação voluntária, findo em 20/07/2026, sem sucesso. Diante da recusa expressa do réu em desocupar o imóvel, foi enviada notificação extrajudicial, com prazo final de 48 (quarenta e oito) horas, igualmente descumprida, o que motivou o ajuizamento da presente ação. A petição inicial veio acompanhada dos documentos que instruem a pretensão, destacando-se o comprovante de depósito judicial da caução no valor de R$ 1.050,00 (três meses de aluguel), ID 222681301 (págs. 1/3 do primeiro arquivo), e o dossiê probatório que demonstra a relação locatícia, a mora, as notificações e a ciência do réu. A autora requereu os benefícios da justiça gratuita, a prioridade de tramitação em razão da idade (76 anos) e a dispensa da audiência de conciliação. É o relatório. Decido. As ações de despejo estão previstas na Lei 8.245/91, trazendo em seu art. 59 as hipóteses de concessão da liminar. No presente caso, a parte autora fundamenta seu pedido com base no inciso IX do referido artigo. Vejamos: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:(…)IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. Conforme se extrai dos autos, a locação em questão é verbal, mantida há mais de 5 (cinco) anos, sem qualquer garantia (fiador, caução, seguro-fiança ou outra modalidade do art. 37 da Lei nº 8.245/91). Tal circunstância é incontroversa e está demonstrada pela própria narrativa da inicial e pela ausência de contrato escrito. O débito apontado refere-se a 3 (três) meses consecutivos de aluguel (maio, junho e julho de 2026), no valor de R$ 350,00 (trezento e cinquenta reais) cada, totalizando R$ 1.050,00, além dos encargos acessórios (IPTU). A mora é corroborada pelos documentos juntados, em especial o extrato de débito de IPTU, as conversas via WhatsApp e a notificação extrajudicial comprovadamente recebida pelo réu, que expressamente reconheceu o prazo para desocupação, mas não o cumpriu. A autora já depositou judicialmente a caução no valor de R$ 1.050,00, equivalente a 3 (três) meses de aluguel, conforme comprovante de depósito judicial (ID 222681301, fls. 1/3 do primeiro arquivo), demonstrando o integral cumprimento do requisito legal. Assim, presentes os requisitos do art. 59, §1º, IX da Lei nº 8.245/91, bem como a verossimilhança das alegações e a urgência inerente à mora contumaz, concedo a liminar para desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente da audiência da parte contrária. Defiro o benefício da justiça gratuita, com base no art. 99, § 3º do CPC, bem como a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII do CDC. Dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, em prol do conjunto de princípios que orientam a interpretação das normas processais no novo código, especialmente prol do princípio da celeridade processual e da duração razoável do processo, reproduzido no art. 4º do referido diploma, tenho que em casos dessa espécie, o ato primeiro conciliatório ensejaria indesejável atraso no curso do processo, não sendo razoável a designação do referido ato que acarretaria na morosidade processual, em razão da experiência demonstrar o baixo índice de acordos obtidos na audiência inicial nas demandas desde juízo. Ressalto que a autocomposição pode ocorrer à qualquer tempo, sendo oportunizada inclusive em eventual audiência de instrução, conforme o disposto nos art. 3º, §3º, e, art. 139, V, ambos do CPC. Diante disto, determino a citação do(s) promovido(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, iniciando-se o referido prazo da data de juntada do A.R. devidamente cumprido, nos termos do art. 231 do CPC. Consigne-se no expediente que, por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e todos documentos que instruem o processo podem ser acessados no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante a utilização da senha disponibilizada. Exp. Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza
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