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3067646-23.2026.8.06.0001

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TJCE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 5ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    5ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3067646-23.2026.8.06.0001 CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) ASSUNTO: [Exoneração] AUTOR: JORGE LUIS VIDAL DE QUEIROZ e outros (2) SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos por Mútuo Consentimento c/c Adequação de Guarda e Convivência Familiar, ajuizada por Jorge Luis Vidal de Queiroz e Julia Grassiely dos Santos, por si e na qualidade de representantes dos interesses do menor J. L. V. D. Q. F.. Alegam os requerentes, em síntese, que foram anteriormente casados e se divorciaram consensualmente nos autos do processo nº 3048207-60.2025.8.06.0001, ocasião em que foi homologado acordo estabelecendo, dentre outras disposições, o pagamento de alimentos pelo genitor ao filho menor no importe de 20% (vinte por cento) de seus vencimentos líquidos, bem como o pagamento de 10% (dez por cento) em favor da autora, além da regulamentação da guarda e da convivência paterno-filial. Informam, contudo, que, após o divórcio, contraíram novo casamento em 12 de dezembro de 2025, retomando a convivência conjugal e formando novamente um único núcleo familiar. Em razão da alteração da realidade fática, requerem a homologação do acordo por meio do qual ajustaram a exoneração das obrigações alimentares anteriormente estabelecidas e a adequação das disposições relativas à guarda e convivência, passando a exercer conjuntamente o poder familiar. O feito foi remetido a este Juízo em razão da incompetência reconhecida pelo Juízo da 18ª Vara de Família desta Comarca (ID 222283214), tendo sido posteriormente recebido por este Juízo (ID 235325539). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. É o relatório. Decido. Verifico que o acordo celebrado pelas partes encontra-se em consonância com a realidade atualmente vivenciada pelo núcleo familiar, notadamente porque os requerentes retomaram a vida conjugal e contraíram novo matrimônio, conforme certidão de casamento acostada aos autos. Nesse contexto, mostra-se coerente a adequação das disposições anteriormente estabelecidas por ocasião do divórcio, especialmente aquelas relativas à prestação alimentar entre os ex-cônjuges e ao regime de guarda e convivência, diante da constituição de novo núcleo familiar e do exercício conjunto do poder familiar. Quanto ao menor J. L. V. D. Q. F., a composição apresentada não implica renúncia ou prejuízo aos seus direitos fundamentais, mas decorre da própria retomada da convivência familiar entre seus genitores, que passam a compartilhar diretamente os encargos inerentes ao exercício do poder familiar. Considerando, ainda, a manifestação favorável do Ministério Público, não vislumbro óbice à homologação da avença. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência: a) EXONERO JORGE LUIS VIDAL DE QUEIROZ da obrigação de prestar alimentos anteriormente fixada em favor do menor J. L. V. D. Q. F., no percentual de 20% (vinte por cento) de seus vencimentos líquidos; b) EXONERO JORGE LUIS VIDAL DE QUEIROZ da obrigação alimentar anteriormente estabelecida em favor de JULIA GRASSIELY DOS SANTOS, no percentual de 10% (dez por cento) de seus vencimentos líquidos; c) ADEQUO as disposições anteriormente estabelecidas quanto à guarda e à convivência paterno-filial, passando os genitores a exercer conjuntamente o poder familiar sobre o menor, em razão da retomada da convivência conjugal e da formação de novo núcleo familiar. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Custas pelas partes, pro rata, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida nos autos (ID 235325539). Sem honorários, diante da natureza consensual da demanda. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações necessárias nos autos do processo nº 3048207-60.2025.8.06.0001, fazendo-se constar a cópia da presente sentença para fins de ciência e adequação das disposições anteriormente homologadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ante a ausência de interesse recursal (art. 1000, § único, do CPC) (ID 222089961), transito em julgado a presente sentença. Tudo cumprido arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Ariana Cristina de Freitas Juiz(a) de Direito Assinatura Digital

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