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TJCE · 1º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3067429-14.2025.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. EMBARGADO: JOAO BATISTA FILHO Ementa. direito civil, bancário e processual civil. embargos de declaração. ação revisional de contrato. capitalização diária de juros. ausência de informação da taxa diária. juros moratórios. cédula de crédito bancário. controle de abusividade. inexistência de contradição. rediscussão do mérito. prequestionamento. embargos desprovidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação em ação revisional de contrato para afastar a capitalização diária de juros e limitar os juros moratórios previstos em Cédula de Crédito Bancário. A instituição financeira alegou contradição quanto à aplicação das Súmulas nºs 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 28, § 1º, III, da Lei nº 10.931/2004. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em contradição ao afastar a capitalização diária de juros; (ii) estabelecer se houve contradição na limitação dos juros moratórios previstos em Cédula de Crédito Bancário; e (iii) verificar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do julgamento. III. Razões de decidir 3. A contradição apta a justificar embargos de declaração deve ser interna ao próprio acórdão, não se caracterizando pelo inconformismo da parte com a interpretação jurídica adotada pelo colegiado. 4. A abusividade da capitalização decorreu da ausência de informação da taxa diária de juros, sendo insuficiente a mera indicação das taxas mensal e anual para legitimar a capitalização diária. 5. A possibilidade de pactuação de encargos moratórios em Cédula de Crédito Bancário não afasta o controle judicial de abusividade, legitimando a limitação dos juros moratórios quando constatado percentual excessivo. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à substituição do entendimento adotado pelo órgão julgador, aplicando-se, quanto ao prequestionamento, o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração desprovidos. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 379, nº 539 e nº 541. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acorda a Sexta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Embargos de Declaração, mas para negar-lhe provimento; tudo nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente acórdão. Fortaleza/CE, 19 de agosto de 2026. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 32359509), opostos por BANCO VOTORANTIM S.A. em face do acórdão proferido por esta Câmara que conheceu do recurso de apelação e lhe deu parcial provimento, nos autos da Ação Revisional de Contrato ajuizada por JOÃO BATISTA FILHO. Sustenta a instituição financeira que o acórdão incorreu em contradição ao afastar a capitalização de juros, embora o contrato contenha expressa indicação das taxas de juros mensal e anual, circunstância que, à luz das Súmulas nºs 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, seria suficiente para autorizar a cobrança de juros capitalizados. Afirma, ainda, que o acórdão incorreu em contradição ao limitar os juros moratórios, porquanto a avença consiste em Cédula de Crédito Bancário, regida pela Lei nº 10.931/2004, cujo art. 28, § 1º, inciso III, autoriza a livre pactuação dos encargos moratórios. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a validade da capitalização de juros e afastada a limitação dos juros moratórios. Sem contrarrazões. É o relatório no essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. Não constituem, contudo, instrumento adequado à rediscussão da matéria já julgada ou à substituição do entendimento adotado pelo órgão colegiado por aquele defendido pela parte. No caso, o BANCO VOTORANTIM S.A. sustenta que o acórdão incorreu em contradição ao afastar a capitalização dos juros, apesar de o contrato indicar as taxas mensal e anual, bem como ao limitar os juros moratórios, embora a avença consista em Cédula de Crédito Bancário submetida à Lei nº 10.931/2004. A alegada contradição não se verifica. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, evidenciada pela incompatibilidade lógica entre suas premissas, entre a fundamentação e a conclusão ou entre esta e o dispositivo. Não se caracteriza pelo simples desacordo entre a solução adotada no acórdão e a interpretação jurídica defendida por uma das partes. DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS No tocante à capitalização, o acórdão não afastou, de forma genérica, a possibilidade de cobrança de juros capitalizados em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Também não desconsiderou o entendimento consagrado nas Súmulas nºs 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente, para a capitalização mensal, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. A conclusão do julgado decorreu das peculiaridades do contrato submetido à revisão. O instrumento contratual previu a incidência de capitalização diária, mas não informou a correspondente taxa diária de juros. A instituição financeira indicou apenas as taxas mensal e anual, sem explicitar o percentual diário utilizado para a formação do débito. A indicação das taxas mensal e anual pode evidenciar a contratação da capitalização mensal, na forma da Súmula nº 541 do Superior Tribunal de Justiça, mas não supre, por si só, a ausência de informação acerca da taxa diária quando a instituição financeira pretende realizar a capitalização dos juros nessa periodicidade. A capitalização diária produz efeitos distintos daqueles decorrentes da capitalização mensal. Por essa razão, sua cobrança exige que o consumidor seja previamente informado, de forma clara e objetiva, não apenas sobre a periodicidade da incidência, mas também sobre a taxa diária aplicada à operação. Sem a indicação desse percentual, o consumidor não dispõe de elementos suficientes para compreender a evolução do débito, conferir os encargos cobrados ou avaliar adequadamente o custo da contratação. Foi precisamente a ausência de informação sobre a taxa diária - e não a inexistência absoluta de qualquer pactuação de juros - que levou o acórdão a considerar abusiva a capitalização diária prevista no contrato. Não há, portanto, incompatibilidade entre a fundamentação e a conclusão do julgado. O embargante procura atribuir às Súmulas nºs 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça alcance diverso daquele considerado no acórdão, pretendendo que a simples indicação das taxas mensal e anual legitime também a capitalização diária. Essa pretensão traduz inconformismo com a interpretação adotada pelo Colegiado e demanda novo julgamento da matéria, providência incompatível com os limites dos embargos de declaração. A distinção é objetiva: a diferença entre as taxas mensal e anual pode demonstrar a pactuação da capitalização mensal, mas não autoriza presumir que o consumidor tenha sido adequadamente informado acerca da taxa utilizada para a capitalização diária. Desse modo, a declaração de abusividade não decorreu da impossibilidade jurídica de capitalização em contratos bancários, mas da deficiência informacional específica do contrato examinado. DOS JUROS MORATÓRIOS Também não há contradição quanto à limitação dos juros moratórios. O acórdão não concluiu que os contratos bancários estejam, indistintamente, submetidos a uma vedação absoluta de pactuação de encargos moratórios. Tampouco ignorou a natureza da avença ou a disciplina conferida às Cédulas de Crédito Bancário pela Lei nº 10.931/2004. A abusividade foi reconhecida em razão do percentual previsto no contrato para o período de inadimplemento, considerado excessivo diante da natureza indenizatória dos juros de mora e dos demais encargos incidentes sobre a dívida. Os juros moratórios têm a finalidade de reparar o credor pelo atraso no cumprimento da obrigação. Não se confundem com os juros remuneratórios, destinados a remunerar o capital disponibilizado durante o período de normalidade contratual. A liberdade de pactuação prevista no art. 28, § 1º, III, da Lei nº 10.931/2004 não exclui o controle judicial da abusividade nem autoriza a estipulação de encargos capazes de impor desvantagem exagerada ao consumidor. A norma permite que a Cédula de Crédito Bancário contenha cláusula relativa aos encargos moratórios, inclusive juros e multa, mas não afasta a incidência das normas de proteção do consumidor nem impede o exame da proporcionalidade das obrigações contratadas. No caso concreto, o acórdão considerou excessiva a taxa de juros moratórios prevista para o inadimplemento e determinou sua limitação ao percentual de 1% ao mês, conforme Súmula 379, do STJ, em consonância com o parâmetro adotado para os contratos bancários quanto aos encargos decorrentes da mora. A conclusão não decorreu da aplicação automática de uma limitação própria dos contratos civis comuns, mas do controle concreto da cláusula contratual e da constatação de que o encargo estipulado ultrapassava a finalidade compensatória dos juros de mora. A circunstância de o negócio jurídico estar formalizado por meio de Cédula de Crédito Bancário não torna toda e qualquer estipulação válida nem impede o Poder Judiciário de afastar cláusula excessivamente onerosa. A referência do embargante ao art. 28, § 1º, III, da Lei nº 10.931/2004 representa, portanto, fundamento destinado a obter a revisão da conclusão adotada, e não a demonstração de contradição interna do acórdão. O julgado apresenta fundamentação coerente: reconhece a possibilidade de pactuação de encargos moratórios em Cédula de Crédito Bancário, mas submete a cláusula ao controle de abusividade e limita o encargo diante do percentual excessivo identificado no caso concreto. Não há incompatibilidade lógica entre essas premissas e a conclusão alcançada. DA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO As razões dos embargos demonstram que a instituição financeira pretende, em verdade, a reapreciação do mérito recursal. O embargante busca substituir a conclusão do acórdão por outra que reconheça a validade integral da capitalização diária e dos juros moratórios contratados. Essa finalidade não se compatibiliza com a função integrativa dos embargos de declaração. A simples alegação de que a decisão não observou a interpretação defendida pela parte, ainda que acompanhada da indicação de dispositivos legais e enunciados sumulares, não caracteriza obscuridade, omissão ou contradição. O órgão julgador não está obrigado a acolher a interpretação proposta pelo recorrente, mas apenas a apresentar fundamentação suficiente, coerente e relacionada às questões necessárias à solução da controvérsia, requisitos devidamente observados no acórdão embargado. Para fins de prequestionamento, consigno que a mera intenção de viabilizar o acesso às instâncias superiores não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. De todo modo, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza/CE, 19 de agosto de 2026. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator
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