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3066883-56.2025.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3066883-56.2025.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: CONCEIÇÃO KELLY DE CASTRO GOMES SANTOS RECORRIDO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por CONCEIÇÃO KELLY DE CASTRO GOMES SANTOS em face da decisão monocrática de ID 37476094, proferida pelo Desembargador em respondência Mantovanni Colares Cavalcante, no âmbito da Apelação Cível nº 3066883-56.2025.8.06.0001, por meio da qual foi negado provimento ao recurso de apelação e mantida a sentença de improcedência da ação revisional de contrato bancário. Em suas razões recursais (ID 37595739), a recorrente fundamenta a insurgência no art. 105, III, da Constituição Federal, sustentando, em síntese, a abusividade dos juros remuneratórios contratados, a divergência em relação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e requerendo a reforma da decisão impugnada. Contrarrazões apresentadas pela instituição financeira recorrida (ID 39619914). É o relatório. DECIDO. O recurso é tempestivo. Preparo dispensado, em razão da gratuidade judiciária. Cumpre, inicialmente, examinar os pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso especial. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência. A exigência constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias constitui requisito indispensável à admissão do recurso especial. No caso concreto, verifica-se que o pronunciamento judicial atacado consiste em decisão monocrática de relator (ID 37476094), que conheceu da apelação e lhe negou provimento. Entretanto, a recorrente interpôs diretamente o presente recurso especial contra referido decisum, sem prévia interposição de agravo interno, previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil. Assim, a decisão impugnada não se enquadra no conceito constitucional de decisão proferida em única ou última instância, pois remanescia cabível recurso ao órgão colegiado competente, apto a provocar o exaurimento da instância ordinária. Nessa perspectiva, incumbia à recorrente manejar o recurso adequado para submeter a matéria ao órgão colegiado, em observância ao princípio da colegialidade e ao requisito do esgotamento das vias ordinárias. Aplica-se, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal: Súmula 281/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. APLICAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não se pode conhecer do recurso especial interposto de decisão monocrática proferida na segunda instância haja vista a inexistência do necessário esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. "O agravo interno constitui o meio adequado para provocar o órgão colegiado, sendo insuficiente a oposição de embargos de declaração para suprir o requisito de exaurimento" (AgInt no REsp 2.240.161/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.913.148/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)" "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. APELO NOBRE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias". (AgInt no AREsp n. 2.503.680/MS, rel. Min. Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, DJE de 5/6/2024) 2. "Nos termos da Súmula 281 do STF, não é cabível o recurso especial interposto contra decisão monocrática contra a qual caberia recurso na origem, haja vista o não exaurimento da instância originária. Hipótese em que os embargos de declaração opostos na origem foram julgados monocraticamente, tendo a parte recorrente, logo depois, interposto recurso especial". (AgInt no REsp n. 2.044.654/GO, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 30/6/2023) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.181.857/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 6/7/2026.)" Dessa forma, ausente o necessário exaurimento da instância ordinária, mostra-se inviável o processamento do recurso especial. Ante o exposto, inadmito o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se à baixa na distribuição, com as cautelas legais. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE

  2. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3066883-56.2025.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: CONCEIÇÃO KELLY DE CASTRO GOMES SANTOS RECORRIDO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por CONCEIÇÃO KELLY DE CASTRO GOMES SANTOS em face da decisão monocrática de ID 37476094, proferida pelo Desembargador em respondência Mantovanni Colares Cavalcante, no âmbito da Apelação Cível nº 3066883-56.2025.8.06.0001, por meio da qual foi negado provimento ao recurso de apelação e mantida a sentença de improcedência da ação revisional de contrato bancário. Em suas razões recursais (ID 37595739), a recorrente fundamenta a insurgência no art. 105, III, da Constituição Federal, sustentando, em síntese, a abusividade dos juros remuneratórios contratados, a divergência em relação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e requerendo a reforma da decisão impugnada. Contrarrazões apresentadas pela instituição financeira recorrida (ID 39619914). É o relatório. DECIDO. O recurso é tempestivo. Preparo dispensado, em razão da gratuidade judiciária. Cumpre, inicialmente, examinar os pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso especial. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência. A exigência constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias constitui requisito indispensável à admissão do recurso especial. No caso concreto, verifica-se que o pronunciamento judicial atacado consiste em decisão monocrática de relator (ID 37476094), que conheceu da apelação e lhe negou provimento. Entretanto, a recorrente interpôs diretamente o presente recurso especial contra referido decisum, sem prévia interposição de agravo interno, previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil. Assim, a decisão impugnada não se enquadra no conceito constitucional de decisão proferida em única ou última instância, pois remanescia cabível recurso ao órgão colegiado competente, apto a provocar o exaurimento da instância ordinária. Nessa perspectiva, incumbia à recorrente manejar o recurso adequado para submeter a matéria ao órgão colegiado, em observância ao princípio da colegialidade e ao requisito do esgotamento das vias ordinárias. Aplica-se, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal: Súmula 281/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. APLICAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não se pode conhecer do recurso especial interposto de decisão monocrática proferida na segunda instância haja vista a inexistência do necessário esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. "O agravo interno constitui o meio adequado para provocar o órgão colegiado, sendo insuficiente a oposição de embargos de declaração para suprir o requisito de exaurimento" (AgInt no REsp 2.240.161/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.913.148/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)" "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. APELO NOBRE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias". (AgInt no AREsp n. 2.503.680/MS, rel. Min. Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, DJE de 5/6/2024) 2. "Nos termos da Súmula 281 do STF, não é cabível o recurso especial interposto contra decisão monocrática contra a qual caberia recurso na origem, haja vista o não exaurimento da instância originária. Hipótese em que os embargos de declaração opostos na origem foram julgados monocraticamente, tendo a parte recorrente, logo depois, interposto recurso especial". (AgInt no REsp n. 2.044.654/GO, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 30/6/2023) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.181.857/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 6/7/2026.)" Dessa forma, ausente o necessário exaurimento da instância ordinária, mostra-se inviável o processamento do recurso especial. Ante o exposto, inadmito o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se à baixa na distribuição, com as cautelas legais. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE

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