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TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3065795-20.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: LEONARDO FREIRE DOS SANTOS ADVOGADO(A): PRISCILA DA SILVA SIMOES (OAB RJ187787) DESPACHO/DECISÃO 1) Diante da inércia da parte autora em cumprir o determinado ao evento 6, DESPADEC1, deixando de juntar aos autos a documentação imprescindível à análise de sua situação financeira, indefiro a gratuidade de justiça ao autor. 2) Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das despesas processuais iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). A intimação deve ocorrer na pessoa do patrono do autor, sendo prescindível a intimação pessoal do demandante, conforme jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça, a saber: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE INDEFERIDO. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DAS DESPESAS PROCESSUAIS DE INGRESSO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 290, DO CPC. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos à execução em que o juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, tendo em vista a ausência do recolhimento das custas e das despesas processuais de ingresso, após o indeferimento da gratuidade de justiça ao embargante. 2. Uma vez que não foi efetuado o recolhimento das despesas processuais pelo autor no prazo estabelecido pelo juízo singular, embora tenha sido cientificado o seu advogado a fazê-lo, impõe-se a manutenção da sentença que decretou a extinção do processo sem resolução do mérito e determinou o cancelamento da distribuição, valendo ressaltar que a hipótese independe de intimação pessoal do autor, como preceitua o art. 290, do CPC. 3. Desprovimento do recurso. (TJRJ, AC 0810931-20.2023.8.19.0066, 8ª Câmara de Direito Privado , Relator ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME , D.E. 25/08/2026) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA, PORQUANTO NÃO COMPROVADA A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECISÃO NÃO RECORRIDA. INTIMADA A DEMANDANTE PARA REALIZAR O PREPARO DA PRESENTE AÇÃO, MANTEVE-SE INERTE. INTIMAÇÃO VÁLIDA NA PESSOA DO ADVOGADO. APLICAÇÃO DO ART. 290, DO CPC, QUE DISPENSA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ESCORREITA A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0830272-82.2024.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO - Julgamento: 10/04/2025 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. Cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 c/c 485, IV do CPC - Desnecessidade de intimação pessoal específica - inaplicabilidade do parágrafo primeiro do artigo 485 do CPC - Posicionamento do STJ quanto a desnecessidade da intimação pessoal. Recurso a que se nega provimento. (0824792-12.2023.8.19.0054 - APELAÇÃO. Des(a). MARCELO ALMEIDA - Julgamento: 03/04/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) 3) Cumpra-se. Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2026.
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