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TJCE · 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3063369-95.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Paridade Salarial] REQUERENTE: JOSE CANDIDO PRAXEDES REQUERIDO: AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA e outros SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO Em que pese a dispensa do relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada, subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, consoante inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009, faz-se necessário breve relato dos fatos e alegações das partes, com o fito de estabelecer os principais pontos. Registra-se, em síntese, que se cuida de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer promovida por José Cândido Praxedes em desfavor da Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza (URBFOR). A parte autora alega que foi admitida em janeiro de 1982 no cargo de Mecânico em Molas pela antiga Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB) e optou pela transposição para o regime estatutário em 2016, com a criação da URBFOR pelas Leis Complementares Municipais nº 214/2015 e nº 215/2015. Sustenta que a diferença salarial gerada no enquadramento por aproximação salarial foi convertida na rubrica Vantagem Pessoal Reajustável (VPR), a qual, por imposição legal expressa, deveria ter sido corrigida no mesmo índice e na mesma data da revisão geral concedida aos servidores municipais, notadamente o índice de 8,5% fixado pela Lei Municipal nº 10.452/2016 a contar de 01/12/2016. Aduz que a promovida aplicou o reajuste unicamente sobre o vencimento-base, promovendo redução indevida da VPR e gerando perdas remuneratórias reflexas em cascata nos exercícios posteriores. Requer a implantação do valor corrigido da VPR em folha de pagamento e a condenação da autarquia ao adimplemento das diferenças vencidas no quinquênio antecedente à propositura da ação. Devidamente citada, a URBFOR apresentou contestação, sustentando no mérito que a VPR possui natureza jurídica compensatória transitória, destinada unicamente a evitar decesso salarial no momento da migração de regime, de modo que os reajustes posteriores incidiram sobre o vencimento-base e absorveram licitamente a referida vantagem, inexistindo direito adquirido a regime jurídico ou obrigatoriedade de reajuste paritário. O autor ofertou réplica, repisando os fundamentos inaugurais e refutando a tese defensiva. O Ministério Público Estadual emitiu parecer meritório opinando pela procedência da pretensão autoral (ID 201971034). Vieram os autos conclusos para julgamento. Sucintas informações, passo a fundamentar e a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO A autarquia promovida suscitou a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda. Com efeito, tratando-se de cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes do não repasse de reajuste geral anual legalmente assegurado a servidor público, a conduta omissiva continuada da Administração Pública caracteriza relação jurídica de trato sucessivo, cuja violação se renova mês a mês a cada pagamento a menor. Inexistindo nos autos ato administrativo de efeitos concretos formalizado e com ciência inequívoca ao servidor que tenha negado de forma expressa o direito à revisão da verba pleiteada, não se consuma a prescrição do fundo de direito, incidindo a regra do artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932 c/c o teor da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse exato sentido, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já assentou que a pretensão voltada ao reajuste de vantagem pessoal decorrente de omissão administrativa submete-se exclusivamente ao corte prescricional quinquenal: EMENTA: ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA APOSENTADA. PLEITO DE RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO EM CONFORMIDADE COM SERVIDORES DA ATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA COMO VANTAGEM PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE REAJUSTE EM CONFORMIDADE COM A NOVA NOMENCLATURA DO CARGO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PROVIDAS. 1. Rejeição da prefacial de prescrição do fundo de direito, porquanto a servidora promovente intenta o reajuste de uma gratificação, indicando suposto ato omissivo de aumento de vantagem, inexistindo negativa expressa da Administração, de forma que a relação é de trato sucessivo, com prazo prescricional que se renova mês a mês. Incidência da Súmula nº 85/STJ. 2. Tendo em vista a mudança de nomenclatura do cargo CDA-1, já incorporado como vantagem pessoal à servidora, para o símbolo DAS-1, a autora ajuizou a presente ação ordinária, sob a alegação de que teria sido prejudicada por continuar a receber remuneração com base na antiga nomenclatura, requestando, pois, o percebimento em seus proventos do valor correspondente à vantagem pessoal equivalente à representação de símbolo ANS-29, para a jornada de 40 horas semanais. 3. Uma vez que foi convertida em vantagem pessoal, como é o caso vertente, a gratificação que foi incorporada passa a não mais ter vinculação com o valor da vantagem percebido pelos servidores em atividade, estando o aumento da gratificação incorporada sujeito à revisão geral de remuneração, de forma que não foi cometida irregularidade pela Administração em não reajustar o valor da vantagem remunerada nos moldes requeridos. 4. É sedimentado na jurisprudência pátria que a paridade entre ativos e inativos não assegura aos aposentados a vinculação de seus proventos à remuneração do cargo em comissão antes ocupado, tendo em vista a ausência de direito adquirido a determinado regime jurídico. 5. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e providas. Verbas honorárias fixadas equitativamente em desfavor da autora no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. ACÓRDÃO A C O R D A a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação, para, repelindo a prejudicial de prescrição, provê-las, julgando improcedente o pedido autoral, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 25 de novembro de 2020. FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0721193-88.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/11/2020, data da publicação: 25/11/2020) A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará também consolidou esse entendimento: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO GRATIFICAÇÃO DE PLENÁRIO - GP EM VANTAGEM PESSOAL REAJUSTÁVEL - VPR. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO, TENDO EM VISTA QUE A CITADA CONVERSÃO NÃO OCASIONOU REDUÇÃO SALARIAL OU QUALQUER DANO AOS SERVIDORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. REDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO IMPROCEDENTE DO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 1013, § 4º, CPC. 1 - O cerne da controvérsia consiste em saber se os apelantes possuem direito ao reestabelecimento da Gratificação de Plenário - GP, a qual fora convertida em Vantagem Pessoal Reajustável - VPR, em novembro de 1995. 2 - Inicialmente, cumpre destacar a ausência de prescrição de fundo de direito, ante a conversão da GP em VPR em 1995, uma vez que tal transformação não ocasionou redução de vencimentos ou qualquer dano aos requerentes. Recurso de Apelação conhecido e provido. 3 - No mérito, os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico de composição da remuneração, possuindo o poder público a prerrogativa de alterar as normas que disciplinam o vínculo estatutário de seus servidores, devendo ser assegurada, contudo, a garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos. 4 - Ademais, compulsando atentamente os autos, notadamente os contracheques acostados, percebe-se claramente que os recorrentes não tiveram redução salarial, quando da transformação da GP em VPR. 5 - ISSO POSTO, conheço o Recurso de Apelação interposto e dou provimento para afastar a prescrição. Aplicando-se o art. 1013, §4º do CPC, julgo improcedente o pedido formulado na inicial. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o Recurso de Apelação Cível para afastar a prescrição. No mérito, julga-se improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 1013, § 4º, CPC. Fortaleza, 02 de setembro de 2019 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0083847-79.2005.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/09/2019, data da publicação: 03/09/2019) Destarte, proposta a presente ação em 06/08/2025, reconhece-se a prescrição quinquenal tão somente quanto aos créditos anteriores a 06/08/2020, remanescendo incólume a exigibilidade das parcelas vencidas no quinquênio não prescrito e das que se vencerem no curso da lide. A controvérsia cinge-se a verificar se a verba denominada Vantagem Pessoal Reajustável (VPR), percebida pelo promovente em razão de sua migração do regime celetista para o regime estatutário no âmbito da URBFOR, deve receber a incidência do reajuste de 8,5% concedido pela Lei Municipal nº 10.452/2016 a partir de dezembro de 2016, bem como os reflexos das revisões gerais subsequentes. A documentação funcional e financeira juntada aos autos comprova que o promovente foi admitido na antiga EMLURB em 02/01/1982 no cargo de Mecânico em Molas e exerceu formalmente a opção pela conversão de seu vínculo para o regime estatutário, integrando o quadro permanente da URBFOR a partir de 01/03/2016, consoante o Ato nº 1233/2016 da SEPOG publicado no Diário Oficial do Município. A criação da URBFOR e o regramento do novo plano funcional foram disciplinados pelas Leis Complementares Municipais nº 214/2015 e nº 215/2015. No processo de migração, os servidores estatutários remanescentes foram submetidos a enquadramento pelo critério de aproximação salarial no novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS). Para salvaguardar a irredutibilidade nominal de vencimentos insculpida no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, as diferenças decorrentes do enquadramento e da extinção de vantagens pretéritas foram transformadas na rubrica Vantagem Pessoal Reajustável (VPR). Diversamente do sustentado pela entidade autárquica em sua peça de bloqueio, a legislação de regência não conferiu à VPR feição de parcela absorvível ou congelada no tempo, mas determinou expressamente a sua indexação obrigatória aos índices da revisão geral anual do funcionalismo público municipal. A Lei Complementar Municipal nº 214/2015 prevê taxativamente em seu artigo 12, § 2º: "§ 2º - A Vantagem Pessoal Reajustável (VPR) de que trata o caput deste artigo será reajustada na mesma data e no mesmo índice da revisão geral anual concedida aos servidores públicos do Município de Fortaleza." No mesmo sentido, o artigo 26, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal nº 215/2015 ratifica de forma categórica: "Art. 26. (...) Parágrafo Único - Caso não exista na matriz salarial a que o servidor pertença o padrão de vencimento igual ao correspondente à sua situação atual, o servidor será enquadrado no padrão de vencimento imediatamente inferior e a diferença salarial será transformada em Vantagem Pessoal Reajustável (VPR), a qual será reajustada anualmente na mesma data e pelo mesmo índice de revisão geral concedido aos servidores públicos, garantida a sua incorporação para fins de aposentadoria." Concomitantemente à reestruturação, o Município de Fortaleza editou a Lei Ordinária Municipal nº 10.452, de 22 de março de 2016, que concedeu reajuste geral de 8,5% aos servidores municipais ativos com vigência a partir de 01/12/2016. O artigo 2º, inciso X, da citada legislação contemplou expressamente a incidência do reajuste sobre a VPR. O exame detalhado das fichas financeiras acostadas aos autos demonstra que, no mês de novembro de 2016, o autor recebia a título de VPR (rubrica 388) a importância de R$ 5.439,37. Todavia, em dezembro de 2016, a autarquia ré aplicou o reajuste linear de 8,5% unicamente sobre o vencimento-base, elevando-o de R$ 1.602,83 para R$ 1.739,07, enquanto a VPR foi indevidamente diminuída para R$ 5.275,89. A conduta da promovida violou frontalmente a determinação expressa das Leis Complementares Municipais nº 214/2015 e nº 215/2015 e da Lei Municipal nº 10.452/2016. A tese autárquica de "absorção da vantagem" não encontra respaldo normativo local, pois a lei conferiu à parcela caráter estritamente reajustável, vinculando sua atualização à revisão geral da remuneração dos servidores municipais. Ademais, não prospera a assertiva defensiva de vedação por suposto recebimento de reajuste pelo salário mínimo em janeiro de 2016. O autor ingressou definitivamente no regime estatutário da URBFOR em março de 2016, de modo que a revisão geral outorgada em dezembro de 2016 pelo diploma legal municipal aplicava-se a todos os servidores estatutários em atividade, sem qualquer elemento de discrímen idôneo a justificar a exclusão da VPR. A Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, em caso idêntico envolvendo a mesma autarquia requerida e o mesmo contexto fático-normativo, consagrou a higidez do direito ao reajuste da VPR: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INGRESSO COMO EMPREGADO. REGIME CELETISTA. TRANSFORMAÇÃO DA EMLURB PARA URBFOR E MUDANÇA PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. REAJUSTE DA VANTAGEM PESSOAL REAJUSTÁVEL (VPR) OCORRE DE FORMA ANUAL DE ACORDO COM A POLÍTICA SALARIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJCE, Recurso Inominado Cível nº 0150698-12.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Relª. Juíza Mônica Lima Chaves, j. 30/05/2023). A esse respeito, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já proclamou a legalidade do reajuste da Vantagem Pessoal Reajustável nos mesmos percentuais conferidos ao vencimento básico do servidor: EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INFUNDADA. PAGAMENTO DA VANTAGEM PESSOAL REAJUSTÁVEL - VPR NO MESMO PERCENTUAL DO VENCIMENTO-BASE. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Trata-se de apelação em embargos à execução, alegando-se inexigibilidade do título pela tese da coisa julgada inconstitucional; e excesso de execução. II. O Município apelante não logrou êxito em demonstrar nos embargos ou no recurso a relação entre a tese levantada e o cerne da execução, que consiste no recebimento Vantagem Pessoal Reajustável - VPR nos moldes em que era paga a Gratificação de Exercício - GE, com mesmo percentual de ajuste do vencimento-base. O aludido e colacionado entendimento firmado do STF refere-se à inexistência de direito adquirido de regime jurídico por servidor público, causa dissociada do que se discute nestes autos. III. Os cálculos foram realizados pela Contadoria Judicial, nos termos do pedido feito pelo embargante em sua inicial, gozando tais cálculos de presunção relativa de veracidade, aplicando-se juros anuais à taxa de 6% ao ano pelo índice INPC, afastando a alegação de excesso de execução. IV. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação, mas para desprovê-lo, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos. Fortaleza, 14 de novembro de 2016. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0054719-77.2006.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/11/2016, data da publicação: 14/11/2016) Portanto, impõe-se o acolhimento integral do pleito autoral para determinar à ré a obrigação de fazer consistente no recálculo e implantação do correto valor da Vantagem Pessoal Reajustável (VPR) na folha de pagamento do servidor, considerando a incidência do reajuste de 8,5% a contar de dezembro de 2016 e as revisões gerais subsequentes, bem como a condenação da autarquia ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas a partir de 06/08/2020 (respeitada a prescrição quinquenal), acrescidas dos devidos reflexos sobre décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, além das parcelas que se vencerem até a efetiva implantação em contracheque. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a prescrição quinquenal das parcelas remuneratórias vencidas anteriormente a 06/08/2020 (cinco anos anteriores à propositura da ação), nos moldes do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 85 do STJ; b) Condenar a Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza (URBFOR) na obrigação de fazer consistente em recalcular e implantar no contracheque do promovente, José Cândido Praxedes, a correta importância devida a título de Vantagem Pessoal Reajustável (VPR - rubrica 388), aplicando sobre o valor original da referida verba o reajuste legal de 8,5% (oito vírgula cinco por cento) referente a dezembro de 2016 (Lei Municipal nº 10.452/2016), com a incidência cumulativa de todas as revisões gerais anuais posteriores conferidas pelo Município de Fortaleza, no prazo de 30 (trinta) dias úteis após o trânsito em julgado desta sentença, mediante expedição de ofício à autoridade competente nos termos do artigo 12 da Lei Federal nº 12.153/2009; c) Condenar a Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza (URBFOR) ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da não aplicação do reajuste da VPR e seus reflexos legais sobre 13º salário e férias (com o terço constitucional), compreendendo as parcelas vencidas a contar de 06/08/2020 até a efetiva implementação da obrigação de fazer em folha de pagamento, com apuração do montante líquido por simples cálculos aritméticos em sede de cumprimento de sentença; Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021. 3) em observância à EC nº 136/2025, aplicação do IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, salvo se superior à SELIC, hipótese em que esta deverá prevalecer. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. A seguir, faço conclusos os autos ao MM. Juiz de Direito, titular desta 11ª Vara da Fazenda Pública. Nondas Greciano Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público do inteiro teor da sentença. Não havendo inconformismo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito
TJCE · 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3063369-95.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Paridade Salarial] REQUERENTE: JOSE CANDIDO PRAXEDES REQUERIDO: AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA e outros SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO Em que pese a dispensa do relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada, subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, consoante inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009, faz-se necessário breve relato dos fatos e alegações das partes, com o fito de estabelecer os principais pontos. Registra-se, em síntese, que se cuida de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer promovida por José Cândido Praxedes em desfavor da Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza (URBFOR). A parte autora alega que foi admitida em janeiro de 1982 no cargo de Mecânico em Molas pela antiga Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB) e optou pela transposição para o regime estatutário em 2016, com a criação da URBFOR pelas Leis Complementares Municipais nº 214/2015 e nº 215/2015. Sustenta que a diferença salarial gerada no enquadramento por aproximação salarial foi convertida na rubrica Vantagem Pessoal Reajustável (VPR), a qual, por imposição legal expressa, deveria ter sido corrigida no mesmo índice e na mesma data da revisão geral concedida aos servidores municipais, notadamente o índice de 8,5% fixado pela Lei Municipal nº 10.452/2016 a contar de 01/12/2016. Aduz que a promovida aplicou o reajuste unicamente sobre o vencimento-base, promovendo redução indevida da VPR e gerando perdas remuneratórias reflexas em cascata nos exercícios posteriores. Requer a implantação do valor corrigido da VPR em folha de pagamento e a condenação da autarquia ao adimplemento das diferenças vencidas no quinquênio antecedente à propositura da ação. Devidamente citada, a URBFOR apresentou contestação, sustentando no mérito que a VPR possui natureza jurídica compensatória transitória, destinada unicamente a evitar decesso salarial no momento da migração de regime, de modo que os reajustes posteriores incidiram sobre o vencimento-base e absorveram licitamente a referida vantagem, inexistindo direito adquirido a regime jurídico ou obrigatoriedade de reajuste paritário. O autor ofertou réplica, repisando os fundamentos inaugurais e refutando a tese defensiva. O Ministério Público Estadual emitiu parecer meritório opinando pela procedência da pretensão autoral (ID 201971034). Vieram os autos conclusos para julgamento. Sucintas informações, passo a fundamentar e a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO A autarquia promovida suscitou a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda. Com efeito, tratando-se de cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes do não repasse de reajuste geral anual legalmente assegurado a servidor público, a conduta omissiva continuada da Administração Pública caracteriza relação jurídica de trato sucessivo, cuja violação se renova mês a mês a cada pagamento a menor. Inexistindo nos autos ato administrativo de efeitos concretos formalizado e com ciência inequívoca ao servidor que tenha negado de forma expressa o direito à revisão da verba pleiteada, não se consuma a prescrição do fundo de direito, incidindo a regra do artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932 c/c o teor da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse exato sentido, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já assentou que a pretensão voltada ao reajuste de vantagem pessoal decorrente de omissão administrativa submete-se exclusivamente ao corte prescricional quinquenal: EMENTA: ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA APOSENTADA. PLEITO DE RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO EM CONFORMIDADE COM SERVIDORES DA ATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA COMO VANTAGEM PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE REAJUSTE EM CONFORMIDADE COM A NOVA NOMENCLATURA DO CARGO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PROVIDAS. 1. Rejeição da prefacial de prescrição do fundo de direito, porquanto a servidora promovente intenta o reajuste de uma gratificação, indicando suposto ato omissivo de aumento de vantagem, inexistindo negativa expressa da Administração, de forma que a relação é de trato sucessivo, com prazo prescricional que se renova mês a mês. Incidência da Súmula nº 85/STJ. 2. Tendo em vista a mudança de nomenclatura do cargo CDA-1, já incorporado como vantagem pessoal à servidora, para o símbolo DAS-1, a autora ajuizou a presente ação ordinária, sob a alegação de que teria sido prejudicada por continuar a receber remuneração com base na antiga nomenclatura, requestando, pois, o percebimento em seus proventos do valor correspondente à vantagem pessoal equivalente à representação de símbolo ANS-29, para a jornada de 40 horas semanais. 3. Uma vez que foi convertida em vantagem pessoal, como é o caso vertente, a gratificação que foi incorporada passa a não mais ter vinculação com o valor da vantagem percebido pelos servidores em atividade, estando o aumento da gratificação incorporada sujeito à revisão geral de remuneração, de forma que não foi cometida irregularidade pela Administração em não reajustar o valor da vantagem remunerada nos moldes requeridos. 4. É sedimentado na jurisprudência pátria que a paridade entre ativos e inativos não assegura aos aposentados a vinculação de seus proventos à remuneração do cargo em comissão antes ocupado, tendo em vista a ausência de direito adquirido a determinado regime jurídico. 5. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e providas. Verbas honorárias fixadas equitativamente em desfavor da autora no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. ACÓRDÃO A C O R D A a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação, para, repelindo a prejudicial de prescrição, provê-las, julgando improcedente o pedido autoral, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 25 de novembro de 2020. FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0721193-88.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/11/2020, data da publicação: 25/11/2020) A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará também consolidou esse entendimento: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO GRATIFICAÇÃO DE PLENÁRIO - GP EM VANTAGEM PESSOAL REAJUSTÁVEL - VPR. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO, TENDO EM VISTA QUE A CITADA CONVERSÃO NÃO OCASIONOU REDUÇÃO SALARIAL OU QUALQUER DANO AOS SERVIDORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. REDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO IMPROCEDENTE DO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 1013, § 4º, CPC. 1 - O cerne da controvérsia consiste em saber se os apelantes possuem direito ao reestabelecimento da Gratificação de Plenário - GP, a qual fora convertida em Vantagem Pessoal Reajustável - VPR, em novembro de 1995. 2 - Inicialmente, cumpre destacar a ausência de prescrição de fundo de direito, ante a conversão da GP em VPR em 1995, uma vez que tal transformação não ocasionou redução de vencimentos ou qualquer dano aos requerentes. Recurso de Apelação conhecido e provido. 3 - No mérito, os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico de composição da remuneração, possuindo o poder público a prerrogativa de alterar as normas que disciplinam o vínculo estatutário de seus servidores, devendo ser assegurada, contudo, a garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos. 4 - Ademais, compulsando atentamente os autos, notadamente os contracheques acostados, percebe-se claramente que os recorrentes não tiveram redução salarial, quando da transformação da GP em VPR. 5 - ISSO POSTO, conheço o Recurso de Apelação interposto e dou provimento para afastar a prescrição. Aplicando-se o art. 1013, §4º do CPC, julgo improcedente o pedido formulado na inicial. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o Recurso de Apelação Cível para afastar a prescrição. No mérito, julga-se improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 1013, § 4º, CPC. Fortaleza, 02 de setembro de 2019 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0083847-79.2005.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/09/2019, data da publicação: 03/09/2019) Destarte, proposta a presente ação em 06/08/2025, reconhece-se a prescrição quinquenal tão somente quanto aos créditos anteriores a 06/08/2020, remanescendo incólume a exigibilidade das parcelas vencidas no quinquênio não prescrito e das que se vencerem no curso da lide. A controvérsia cinge-se a verificar se a verba denominada Vantagem Pessoal Reajustável (VPR), percebida pelo promovente em razão de sua migração do regime celetista para o regime estatutário no âmbito da URBFOR, deve receber a incidência do reajuste de 8,5% concedido pela Lei Municipal nº 10.452/2016 a partir de dezembro de 2016, bem como os reflexos das revisões gerais subsequentes. A documentação funcional e financeira juntada aos autos comprova que o promovente foi admitido na antiga EMLURB em 02/01/1982 no cargo de Mecânico em Molas e exerceu formalmente a opção pela conversão de seu vínculo para o regime estatutário, integrando o quadro permanente da URBFOR a partir de 01/03/2016, consoante o Ato nº 1233/2016 da SEPOG publicado no Diário Oficial do Município. A criação da URBFOR e o regramento do novo plano funcional foram disciplinados pelas Leis Complementares Municipais nº 214/2015 e nº 215/2015. No processo de migração, os servidores estatutários remanescentes foram submetidos a enquadramento pelo critério de aproximação salarial no novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS). Para salvaguardar a irredutibilidade nominal de vencimentos insculpida no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, as diferenças decorrentes do enquadramento e da extinção de vantagens pretéritas foram transformadas na rubrica Vantagem Pessoal Reajustável (VPR). Diversamente do sustentado pela entidade autárquica em sua peça de bloqueio, a legislação de regência não conferiu à VPR feição de parcela absorvível ou congelada no tempo, mas determinou expressamente a sua indexação obrigatória aos índices da revisão geral anual do funcionalismo público municipal. A Lei Complementar Municipal nº 214/2015 prevê taxativamente em seu artigo 12, § 2º: "§ 2º - A Vantagem Pessoal Reajustável (VPR) de que trata o caput deste artigo será reajustada na mesma data e no mesmo índice da revisão geral anual concedida aos servidores públicos do Município de Fortaleza." No mesmo sentido, o artigo 26, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal nº 215/2015 ratifica de forma categórica: "Art. 26. (...) Parágrafo Único - Caso não exista na matriz salarial a que o servidor pertença o padrão de vencimento igual ao correspondente à sua situação atual, o servidor será enquadrado no padrão de vencimento imediatamente inferior e a diferença salarial será transformada em Vantagem Pessoal Reajustável (VPR), a qual será reajustada anualmente na mesma data e pelo mesmo índice de revisão geral concedido aos servidores públicos, garantida a sua incorporação para fins de aposentadoria." Concomitantemente à reestruturação, o Município de Fortaleza editou a Lei Ordinária Municipal nº 10.452, de 22 de março de 2016, que concedeu reajuste geral de 8,5% aos servidores municipais ativos com vigência a partir de 01/12/2016. O artigo 2º, inciso X, da citada legislação contemplou expressamente a incidência do reajuste sobre a VPR. O exame detalhado das fichas financeiras acostadas aos autos demonstra que, no mês de novembro de 2016, o autor recebia a título de VPR (rubrica 388) a importância de R$ 5.439,37. Todavia, em dezembro de 2016, a autarquia ré aplicou o reajuste linear de 8,5% unicamente sobre o vencimento-base, elevando-o de R$ 1.602,83 para R$ 1.739,07, enquanto a VPR foi indevidamente diminuída para R$ 5.275,89. A conduta da promovida violou frontalmente a determinação expressa das Leis Complementares Municipais nº 214/2015 e nº 215/2015 e da Lei Municipal nº 10.452/2016. A tese autárquica de "absorção da vantagem" não encontra respaldo normativo local, pois a lei conferiu à parcela caráter estritamente reajustável, vinculando sua atualização à revisão geral da remuneração dos servidores municipais. Ademais, não prospera a assertiva defensiva de vedação por suposto recebimento de reajuste pelo salário mínimo em janeiro de 2016. O autor ingressou definitivamente no regime estatutário da URBFOR em março de 2016, de modo que a revisão geral outorgada em dezembro de 2016 pelo diploma legal municipal aplicava-se a todos os servidores estatutários em atividade, sem qualquer elemento de discrímen idôneo a justificar a exclusão da VPR. A Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, em caso idêntico envolvendo a mesma autarquia requerida e o mesmo contexto fático-normativo, consagrou a higidez do direito ao reajuste da VPR: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INGRESSO COMO EMPREGADO. REGIME CELETISTA. TRANSFORMAÇÃO DA EMLURB PARA URBFOR E MUDANÇA PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. REAJUSTE DA VANTAGEM PESSOAL REAJUSTÁVEL (VPR) OCORRE DE FORMA ANUAL DE ACORDO COM A POLÍTICA SALARIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJCE, Recurso Inominado Cível nº 0150698-12.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Relª. Juíza Mônica Lima Chaves, j. 30/05/2023). A esse respeito, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já proclamou a legalidade do reajuste da Vantagem Pessoal Reajustável nos mesmos percentuais conferidos ao vencimento básico do servidor: EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INFUNDADA. PAGAMENTO DA VANTAGEM PESSOAL REAJUSTÁVEL - VPR NO MESMO PERCENTUAL DO VENCIMENTO-BASE. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Trata-se de apelação em embargos à execução, alegando-se inexigibilidade do título pela tese da coisa julgada inconstitucional; e excesso de execução. II. O Município apelante não logrou êxito em demonstrar nos embargos ou no recurso a relação entre a tese levantada e o cerne da execução, que consiste no recebimento Vantagem Pessoal Reajustável - VPR nos moldes em que era paga a Gratificação de Exercício - GE, com mesmo percentual de ajuste do vencimento-base. O aludido e colacionado entendimento firmado do STF refere-se à inexistência de direito adquirido de regime jurídico por servidor público, causa dissociada do que se discute nestes autos. III. Os cálculos foram realizados pela Contadoria Judicial, nos termos do pedido feito pelo embargante em sua inicial, gozando tais cálculos de presunção relativa de veracidade, aplicando-se juros anuais à taxa de 6% ao ano pelo índice INPC, afastando a alegação de excesso de execução. IV. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação, mas para desprovê-lo, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos. Fortaleza, 14 de novembro de 2016. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0054719-77.2006.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/11/2016, data da publicação: 14/11/2016) Portanto, impõe-se o acolhimento integral do pleito autoral para determinar à ré a obrigação de fazer consistente no recálculo e implantação do correto valor da Vantagem Pessoal Reajustável (VPR) na folha de pagamento do servidor, considerando a incidência do reajuste de 8,5% a contar de dezembro de 2016 e as revisões gerais subsequentes, bem como a condenação da autarquia ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas a partir de 06/08/2020 (respeitada a prescrição quinquenal), acrescidas dos devidos reflexos sobre décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, além das parcelas que se vencerem até a efetiva implantação em contracheque. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a prescrição quinquenal das parcelas remuneratórias vencidas anteriormente a 06/08/2020 (cinco anos anteriores à propositura da ação), nos moldes do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 85 do STJ; b) Condenar a Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza (URBFOR) na obrigação de fazer consistente em recalcular e implantar no contracheque do promovente, José Cândido Praxedes, a correta importância devida a título de Vantagem Pessoal Reajustável (VPR - rubrica 388), aplicando sobre o valor original da referida verba o reajuste legal de 8,5% (oito vírgula cinco por cento) referente a dezembro de 2016 (Lei Municipal nº 10.452/2016), com a incidência cumulativa de todas as revisões gerais anuais posteriores conferidas pelo Município de Fortaleza, no prazo de 30 (trinta) dias úteis após o trânsito em julgado desta sentença, mediante expedição de ofício à autoridade competente nos termos do artigo 12 da Lei Federal nº 12.153/2009; c) Condenar a Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza (URBFOR) ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da não aplicação do reajuste da VPR e seus reflexos legais sobre 13º salário e férias (com o terço constitucional), compreendendo as parcelas vencidas a contar de 06/08/2020 até a efetiva implementação da obrigação de fazer em folha de pagamento, com apuração do montante líquido por simples cálculos aritméticos em sede de cumprimento de sentença; Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021. 3) em observância à EC nº 136/2025, aplicação do IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, salvo se superior à SELIC, hipótese em que esta deverá prevalecer. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. A seguir, faço conclusos os autos ao MM. Juiz de Direito, titular desta 11ª Vara da Fazenda Pública. Nondas Greciano Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público do inteiro teor da sentença. Não havendo inconformismo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito
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