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3062471-22.2025.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Mandado de Segurança Cível Nº 3062471-22.2025.8.19.0001/RJ IMPETRANTE: MARZIO RENATO DA SILVA CEZARIO ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO 1) Defiro a gratuidade de justiça ao impetrante. Anote-se. 2) Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por MARZIO RENATO DA SILVA CEZARIO contra ato do Presidente do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN), Thiago de Sousa Vieira Silva em que requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da questão nº 22 da prova objetiva – tipo “B”, por flagrante violação ao conteúdo programático, atribuindo-se à parte impetrante a pontuação devida, procedendo-se à reclassificação provisória, de modo a resguardar sua participação nas etapas subsequentes do certame requer seja determinada acautelamento da prova discursiva (redação) do autor, assegurando-se que sua correção seja realizada simultaneamente à dos demais candidatos, pelos mesmos examinadores e sob idênticos critérios avaliativos, como forma de preservar a isonomia, a uniformidade metodológica, a segurança jurídica e a integridade do certame, evitando-se o dano irreversível e o risco de prejuízo concorrencial decorrente de eventual correção tardia ou por banca diversa. Requer liminarmente que seja determinada às rés a imediata publicação da lista de classificação atualizada do certame, com absoluta observância dos princípios da publicidade, lisura, transparência e isonomia, contendo a sua posição consolidada e dos demais candidatos, permitindo-se o pleno controle jurisdicional da legalidade do concurso e a verificação dos efeitos decorrentes da anulação da questão impugnada, garantindo-se, ainda, que eventuais atualizações futuras sejam igualmente disponibilizadas de forma clara, acessível e tempestiva. Após análise dos fatos narrados na petição inicial, a despeito dos documentos a ela acostados, não ficou demonstrada a existência dos requisitos necessários ao deferimento da medida. Afirma a impetrante que o objeto deste remédio constitucional decorre do fato de que a Questão nº 22 extrapola de forma evidente os limites do conteúdo programático previsto no edital, revelando-se flagrantemente ilegal e passível de anulação judicial, à luz do princípio da vinculação ao edital (art. 37, caput, da CF/88) e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da Repercussão Geral. Não obstante as argumentações do impetrante, a justificativa apresentada não se mostra hábil a gerar prova pré-constituída. Por outro lado, o Edital é a lei do concurso, impondo-se a sua observância por parte de todos os candidatos e pela própria Administração. Assim, o deferimento do pedido causará tratamento diferenciado entre os candidatos do certame, o que afeta ao Princípio da Isonomia. Ademais, o ato administrativo possui presunção de legitimidade, inexistindo nos autos qualquer documento capaz de afastá-la. "Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, como bem anota DIEZ. Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado". (Manual de Direito Administrativo, José dos Santos Carvalho Filho, p. 85) Assim, não estando presentes os requisitos legais do fumus boni juris e do periculum in mora, INDEFIRO A LIMINAR. 3) Notifique-se a autoridade coatora. 4) Intime-se para impugnar. 5) Decorrido o prazo legal, com ou sem a manifestação, ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se.

  2. Intimação

    TJRJ · 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Mandado de Segurança Cível Nº 3062471-22.2025.8.19.0001/RJ IMPETRANTE: MARZIO RENATO DA SILVA CEZARIO ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face de ato proferido pelo Presidente do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN), por meio do qual o impetrante pretende o deferimento de liminar para que seja determinado à autoridade coatora que suspenda de imediato os efeitos da questão nº 22 da prova objetiva – tipo “B”, por flagrante violação ao conteúdo programático, atribuindo-se à impetrante a pontuação devida, procedendo-se à reclassificação provisória, de modo a resguardar sua participação nas etapas subsequentes do certame; requer que seja determinado acautelamento da prova discursiva (redação) do autor, assegurando-se que sua correção seja realizada simultaneamente à dos demais candidatos, pelos mesmos examinadores e sob idênticos critérios avaliativos, como forma de preservar a isonomia, a uniformidade metodológica, a segurança jurídica e a integridade do certame, evitando se o dano irreversível e o risco de prejuízo concorrencial decorrente de eventual correção tardia ou por banca diversa; bem como seja determinada às Rés a imediata publicação da lista de classificação atualizada do certame, contendo a posição consolidada do Autor e dos demais candidatos, permitindo-se o pleno controle jurisdicional da legalidade do concurso e a verificação dos efeitos decorrentes da anulação da questão impugnada. Decisão proferida no evento 09, que declinou da competência deste juízo para uma das varas cíveis da comarca da capital. Decisão proferida no evento 16, que indeferiu a liminar requerida pelo impetrante. Emenda da inicial apresentada no evento 18, ainda pendente de recebimento. Embargos de declaração opostos no evento 19, ainda não apreciado. Manifestação do Ministério Público no evento 29, opinando pela inclusão do ente público no polo passivo e consequente declínio dos autos à Vara de Fazenda Pública. Ingresso espontâneo do ESTADO DO RIO DE JANEIRO acostado ao evento 30. Contestação do ESTADO DO RIO DE JANEIRO acostada ao evento 49. Decisão do evento 39, que determinou o declínio dos autos para uma das Varas de Fazenda Pública, culminando com a distribuição para o Juízo da 15ª Vara de Fazenda Pública. Decisão proferida no evento 52, na qual o Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública declinou da competência em favor deste Juízo, sob o fundamento de que este foi o juízo primitivo para o qual a ação foi distribuída. Vieram os autos redistribuídos a este Juízo. Isto posto, decido: 1) Às partes para informarem se ratificam os atos praticados, inclusive na emenda apresentada no evento 18. 2) Os documentos apresentados para instrução do pedido de gratuidade não são suficientes para a sua apreciação. De acordo com o disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 99, do CPC, e nos termos da Súmula 39 do TJRJ, é facultado ao Juiz que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, LXXIV, da CF). Deste modo, em complementação ao já apresentado, venha aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, cópia dos últimos três contracheques atualizados, declaração de imposto de renda do último exercício, bem como extratos bancários de todas as contas em nome da parte, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. 3) Ao Cartório para retificar a distribuição para Mandado de Segurança. incluindo o Estado do Rio de Janeiro como parte impugnada. 4) Tudo cumprido, venha a certidão inicial completa, indicando, inclusive, se há informações nos autos e impugnação e se houve a devida intimação para tanto. Publique-se. Intime-se.

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