Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · 17ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3062430-21.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: KAREN GONCALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A): EDUARDO CALDAS OLIVEIRA (OAB RJ225158) DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de pedido de tutela de urgência para determinar que os réus suspendam a exigibilidade de contrato de empréstimo no valor de R$ 20.000,00, abstenham-se de realizar cobranças, bem como de incluir os dados da autora em cadastros restritivos de crédito, sob a alegação de fraude perpetrada por meio de operações nas plataformas Mercado Pago e PicPay. No dia 09 de março de 2026, a autora utilizou a plataforma OLX para anunciar a venda de um sofá. Durante as tratativas com uma suposta interessada, que entrou em contato diretamente pelo anúncio, a autora acabou sendo vítima de uma fraude arquitetada de forma repentina. Sem qualquer consentimento ou vontade expressa da consumidora, foi contratado um empréstimo no valor de R$ 20.000,00 em sua conta no Mercado Pago. Essa operação destoava completamente do seu perfil financeiro, uma vez que, conforme comprovam os extratos dos últimos 15 meses, a movimentação na conta era praticamente inexistente e ela jamais havia contratado qualquer empréstimo por meio daquela plataforma. Logo após a liberação do crédito, o sistema do Mercado Pago permitiu a realização de transferências via PIX no montante de R$ 2.997,00 para contas de terceiros. O mais preocupante é que essas transações ocorreram sem que a instituição financeira realizasse qualquer tipo de bloqueio, alerta de segurança ou validação adicional, mesmo diante da evidente anormalidade das operações para aquele perfil de usuário. Na sequência, a autora foi induzida a transferir cerca de R$ 14.000,00 do Mercado Pago para sua conta no PicPay, plataforma que ela também nunca havia utilizado anteriormente. Assim que os valores ingressaram na conta do PicPay, houve uma série de transferências rápidas e sucessivas para um mesmo beneficiário, realizadas com intervalos inferiores a um minuto e valores praticamente iguais. Esse padrão de movimentação, que resultou na subtração total do montante, deveria ter sido facilmente detectado por um sistema antifraude minimamente eficiente. No entanto, o PicPay também falhou ao não acionar nenhum mecanismo de segurança, bloqueio preventivo ou aviso à consumidora, permitindo que a fraude se concretizasse. Ao todo, a autora sofreu um prejuízo financeiro de R$ 16.997,00 decorrente dessas falhas sucessivas nas plataformas. Imediatamente após perceber a fraude, a autora agiu com diligência e entrou em contato com ambos os réus para comunicar o ocorrido e solicitar medidas urgentes de bloqueio, conforme demonstram os números de protocolo registrados. Apesar de terem sido avisados prontamente, tanto o Mercado Pago quanto o PicPay permaneceram inertes, não adotando providências eficazes para impedir a continuidade do dano ou mitigar seus impactos. Mesmo após a tentativa de solução administrativa por meio da plataforma consumidor.gov.br, as respostas recebidas foram evasivas e genéricas, sem oferecer o cancelamento do empréstimo ou a restituição dos valores. Diante dessa negativa e da falta de suporte das empresas, a autora recorreu ao Poder Judiciário em busca da reparação integral pelos prejuízos que sofreu. É o relatório. Decido. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A parte autora narra ter sido vítima de esquema fraudulento articulado a partir de anúncio de venda de bem em plataforma de comércio eletrônico, o que teria resultado na contratação não autorizada de empréstimo e na subsequente realização de transferências financeiras em seu nome, culminando em prejuízo material estimado em R$ 16.997,00. No caso concreto, embora os documentos acostados aos autos corroborem, em tese, a narrativa de fraude, tais elementos, por si sós, não se mostram suficientes para demonstrar, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A alegação de contratação não autorizada e de transferências atípicas demanda apuração técnica aprofundada, com análise detalhada dos registros sistêmicos e dos mecanismos de segurança acionados pelas instituições financeiras rés. A complexidade fática e técnica da controvérsia impõe a necessidade de dilação probatória, a fim de que se estabeleça, de modo seguro, o nexo causal entre eventuais omissões ou falhas na prestação do serviço e o prejuízo suportado pela autora. Mostra-se indispensável, portanto, a juntada integral dos logs do sistema antifraude, dos registros de autenticação e, se necessário, a produção de prova pericial especializada. Ademais, não se vislumbra a presença do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Diante desse cenário, revela-se imprescindível a prévia instauração do contraditório, com a citação das partes rés e adequada instrução probatória, a fim de que se esclareçam as circunstâncias fáticas da fraude, a dinâmica das operações e a eventual existência de falha na prestação do serviço. Ante o exposto, considerando a ausência de demonstração robusta da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Eventual dano material será apreciado por ocasião do julgamento do mérito. 2) Deixo de designar a audiência de conciliação e mediação prevista no art.334 do CPC, a fim de assegurar a razoável duração do processo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, CR/88). Esclareço que, havendo interesse das partes na autocomposição, a proposta de acordo poderá ser formulada nos autos, a qualquer momento, estando as partes autorizadas a informar ao juízo a sua realização para abertura de conclusão com prioridade (art. 12, § 2º, I, do CPC) para análise e eventual homologação, desde que devidamente representadas. 3) Estando a parte ré cadastrada no Tribunal de Justiça para receber citações e intimações eletrônicas, cite-se pelo portal de serviços. Caso contrário, cite-se pela via postal (CPC, artigos 248/250). 4) Aguarde-se contestação por quinze dias, na forma do artigo 231 do CPC.. Certifique-se a tempestividade e intime-se a parte autora para se manifestar em réplica. Deixando a parte ré de oferecer contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 344).
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.