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3061441-49.2025.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3061441-49.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: CARLOS ALBERTO ANDRADE COURY ADVOGADO(A): THAIS GISELE DE LÍZIO MATTA (OAB RJ164765) RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A): CASSIO RODRIGUES BARREIROS (OAB RJ150574) DESPACHO/DECISÃO A matéria controvertida nos presentes autos, como visto, versa sobre a regularidade do procedimento de verificação de desvio de energia elétrica ocorrido especificamente antes do aparelho medidor (objeto do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI nº 1607226893), bem como a legitimidade da cobrança por estimativa a título de recuperação de consumo (no valor de R$ 7.405,37) e a viabilidade do corte administrativo decorrente deste procedimento. Ocorre que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais nº 2.233.662/PE e nº 2.233.539/PE, submetendo a matéria ao rito dos recursos repetitivos, definindo-a sob o Tema 1.436, cuja questão submetida a julgamento cinge-se a definir: Se o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas, fundamentado nos artigos 4º, inciso I; 6º, incisos IV, VI e VIII; 14 e 51, inciso IV, todos da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); Se é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor, com base nos artigos 4º, inciso I; 6º, incisos IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, inciso IV, todos da Lei nº 8.078/1990; e Se, admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária, à luz dos artigos 4º, inciso I; 6º, incisos IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, inciso IV, todos da Lei nº 8.078/1990. Em acréscimo à afetação, o Relator, Ministro Sergio Kukina, proferiu decisão determinando a ampliação da suspensão para que esta alcance todo o território nacional. A referida decisão impôs o sobrestamento de todos os feitos pendentes (individuais ou coletivos, sem distinção) que versem sobre a questão afetada no âmbito do Tema 1.436/STJ, com expresso fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Constatada a perfeita identidade entre a hipótese dos presentes autos e a tese submetida a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a paralisação do processo, prestigiando a segurança jurídica e a uniformidade de entendimentos. Ressalva-se que a tutela de urgência anteriormente deferida nos autos permanece íntegra e plenamente eficaz durante o período de suspensão (art. 296 do CPC). Nesse passo, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito, até decisão ulterior pela Corte Superior. Aguarde-se em cartório, devendo as partes, oportunamente, informar a este Juízo o julgamento dos recursos representativos da controvérsia para regular prosseguimento da demanda. Intimem-se. Cumpra-se.

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