Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3061441-49.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: CARLOS ALBERTO ANDRADE COURY ADVOGADO(A): THAIS GISELE DE LÍZIO MATTA (OAB RJ164765) RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A): CASSIO RODRIGUES BARREIROS (OAB RJ150574) DESPACHO/DECISÃO A matéria controvertida nos presentes autos, como visto, versa sobre a regularidade do procedimento de verificação de desvio de energia elétrica ocorrido especificamente antes do aparelho medidor (objeto do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI nº 1607226893), bem como a legitimidade da cobrança por estimativa a título de recuperação de consumo (no valor de R$ 7.405,37) e a viabilidade do corte administrativo decorrente deste procedimento. Ocorre que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais nº 2.233.662/PE e nº 2.233.539/PE, submetendo a matéria ao rito dos recursos repetitivos, definindo-a sob o Tema 1.436, cuja questão submetida a julgamento cinge-se a definir: Se o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas, fundamentado nos artigos 4º, inciso I; 6º, incisos IV, VI e VIII; 14 e 51, inciso IV, todos da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); Se é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor, com base nos artigos 4º, inciso I; 6º, incisos IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, inciso IV, todos da Lei nº 8.078/1990; e Se, admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária, à luz dos artigos 4º, inciso I; 6º, incisos IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, inciso IV, todos da Lei nº 8.078/1990. Em acréscimo à afetação, o Relator, Ministro Sergio Kukina, proferiu decisão determinando a ampliação da suspensão para que esta alcance todo o território nacional. A referida decisão impôs o sobrestamento de todos os feitos pendentes (individuais ou coletivos, sem distinção) que versem sobre a questão afetada no âmbito do Tema 1.436/STJ, com expresso fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Constatada a perfeita identidade entre a hipótese dos presentes autos e a tese submetida a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a paralisação do processo, prestigiando a segurança jurídica e a uniformidade de entendimentos. Ressalva-se que a tutela de urgência anteriormente deferida nos autos permanece íntegra e plenamente eficaz durante o período de suspensão (art. 296 do CPC). Nesse passo, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito, até decisão ulterior pela Corte Superior. Aguarde-se em cartório, devendo as partes, oportunamente, informar a este Juízo o julgamento dos recursos representativos da controvérsia para regular prosseguimento da demanda. Intimem-se. Cumpra-se.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.