Publicações do processo

3061072-21.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá · DESPACHO/DECISÃO

      Embargos à Execução Nº 3061072-21.2026.8.19.0001/RJ EMBARGANTE: ALEXANDRE PACHECO DA SILVA ADVOGADO(A): VERA LUCIA PACHECO DA SILVA (OAB RJ065116) EMBARGADO: CONDOMINIO JARDINS DO VALQUEIRE RESIDENCIAL ADVOGADO(A): ARNON VELMOVITSKY (OAB RJ045618) DESPACHO/DECISÃO Evento 25. Considerando a garantia apresentada, defiro o efeito suspensivo aos presentes embargos e determino a suspensão da execução, processo 0801734-47.2025.8.19.0203. Traslade-se cópia dessa decisão; Inexistem nulidades a serem supridas. Passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e pressupostos processuais. Partes capazes, bem representadas; Fixo como ponto controvertido a existência de valores indevidos na cobrança realizada; Defiro os requerimentos de prova documental superveniente/suplementar formulados pelas partes, indeferindo as demais posto que desnecessárias para a análise do mérito da demanda. Defiro prazo de quinze dias para juntada de documentos; Determino a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, I e II do CPC; Após, a juntada dos documentos às partes pelo prazo de 15 dias Após o decurso do prazo de manifestação das partes e interposição de recursos, certifique-se e voltem conclusos.

  2. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá · DESPACHO/DECISÃO

      Embargos à Execução Nº 3061072-21.2026.8.19.0001/RJ EMBARGANTE: ALEXANDRE PACHECO DA SILVA ADVOGADO(A): VERA LUCIA PACHECO DA SILVA (OAB RJ065116) EMBARGADO: CONDOMINIO JARDINS DO VALQUEIRE RESIDENCIAL ADVOGADO(A): ARNON VELMOVITSKY (OAB RJ045618) DESPACHO/DECISÃO Evento 25. Considerando a garantia apresentada, defiro o efeito suspensivo aos presentes embargos e determino a suspensão da execução, processo 0801734-47.2025.8.19.0203. Traslade-se cópia dessa decisão; Inexistem nulidades a serem supridas. Passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e pressupostos processuais. Partes capazes, bem representadas; Fixo como ponto controvertido a existência de valores indevidos na cobrança realizada; Defiro os requerimentos de prova documental superveniente/suplementar formulados pelas partes, indeferindo as demais posto que desnecessárias para a análise do mérito da demanda. Defiro prazo de quinze dias para juntada de documentos; Determino a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, I e II do CPC; Após, a juntada dos documentos às partes pelo prazo de 15 dias Após o decurso do prazo de manifestação das partes e interposição de recursos, certifique-se e voltem conclusos.

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