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TJCE · 1º Gabinete da 3ª Turma Recursal
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3059544-46.2025.8.06.0001 RECORRENTE: RONALDO DE OLIVEIRA DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado, cujos autos noticiam interposição de recurso em face de sentença (ID 39791135) que julgou improcedentes os pedidos requestados na inicial, com resolução do mérito, no sentido de não anular as questões 05, 12, 22, 40, 41 da prova tipo "B", do Concurso para 2º. Tenente da Polícia Militar do Estado, conforme Edital no.001/2022-SSPDS/AESP/2º.Tenente PMCE. Ocorre que, após uma análise perfunctória, verifico a existência de recurso inominado nos autos do processo 3011835-83.2023.8.06.0001 distribuído anteriormente à Relatora Dra. Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo e que possui conexão com a presente ação, tendo em vista a identidade das partes, do pedido e da causa de pedir. Como é cediço, a distribuição de um primeiro recurso torna prevento o respectivo relator para futuro recurso proveniente do mesmo processo ou de processo conexo, conforme preceitua o artigo 930 do Código de Processo Civil e do art. 23, parágrafo 1º do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Ceará. Com efeito, entendo que, em sede de Turma Recursal, pela aplicação subsidiária de tais dispositivos, há, de igual modo, competência definida pela prevenção para a apreciação do recurso inominado apresentado, e, assim sendo, a distribuição há de ser realizada por dependência e não por meio de sorteio, como foi neste caso. Ante o exposto, declino a competência para apreciar e relatar o presente recurso ao juízo relator prevento, qual seja, Dra. Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo. Expedientes necessários. Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
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