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3059338-32.2025.8.06.0001

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TJCE
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  1. Intimação

    TJCE · 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 3059338-32.2025.8.06.0001 CLASSE:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REU: REU: ANDERSON DE BRITO OLIVEIRA Vistos, etc. Modificação da substância do julgado embargado. Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do decisum quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado (STJ, EDcl 13845, rel. Min. César Rocha, j. 29.6.1992, DJU 31.8.1992, p. 13632). Ponto já esclarecido. Não se admite EDcl para reexame de ponto sobre o qual já houve pronunciamento no acórdão embargado (STJ, 3.ª Seç., EDclMS 301803-DF, rel. Min. Adhemar Maciel, v.u., j. 2.12.1993, DJU 21.2.1994, p. 2090). Trata-se de pedido de Embargos de Declaração que BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A , interpõe contra a sentença de ID 215555902 que extinguiu a ação sem resolução de mérito pelo art. 485, IV do CPC. Alegou que "No que tange a capitalização de juros diários sem a indicação do respectivo percentual no contrato, não há que falar em irregularidade do instrumento contratual." ID 222452200 / 04) Concluiu pedindo que o magistrado formulasse nova apreciação, com a desconstituição dá sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. É o RELATÓRIO passo a decidir: No caso em tela, não houve qualquer tipo de erro ou omissão da decisão, que explicou detalhadamente cada qual dos pontos em que se fundamentou, concluindo pela extinção sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, no caso, por descaracterização da mora, face a capitalização diária. A parte não leu ou não observou o conteúdo das jurisprudências citadas pelo magistrado na sentença, no sentido de que a abusividade da taxa de capitalização diária ou taxa de juros do contrato, descaracteriza a mora, chamando a aplicação do art. 485, IV do CPC, o que implica na extinção sem resolução de mérito. Portanto, a decisão do magistrado, apenas acompanhou e transcreveu as jurisprudências. O sistema virtual, permite recortar e colar, as jurisprudências com facilidade, agora com o destaque dos trechos de interesse: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DIÁRIA NÃO LOCALIZADA NO CONTRATO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. MORA AFASTADA. TEMA REPETITIVO Nº 28 DO STJ. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Francisco Valdonis de Oliveira, em face da decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, em sede de Ação de Busca e Apreensão nº 0268724-27.2023.8.06.0001, ajuizada na origem pela parte ora Agravada, Itaú Unibanco Holding S/A, deferiu a medida liminar e determinou a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo indicado na inicial. 2. No recurso em tela, observa-se que houve uma decisão liminar proferida por este órgão ad quem, concedendo efeito suspensivo à decisão agravada, ordenando a restituição do bem ao recorrente até o julgamento final do agravo de instrumento. Observa-se, ainda, que o julgamento no primeiro grau foi pela procedência da ação, confirmando o juízo realizado na decisão agravada, ou seja, da busca e apreensão, consolidando a propriedade e a posse exclusiva do bem alienado em favor da instituição financeira agravada. Nesse contexto, não se mostra coerente entender pela prejudicialidade do agravo de instrumento, até porque, em sendo provido o recurso, confirmando a revogação da decisão que deferiu a tutela provisória em primeiro grau, a sentença não produzirá efeitos imediatos e, assim, não se permitirá o cumprimento provisório. 3. Em relação a impugnação à justiça gratuita, em contrarrazões ao agravo de instrumento, oportuno salientar que a revogação do benefício da justiça gratuita somente é cabível, por meio de impugnação da parte contrária, com provas de que a situação econômica do beneficiário não é aquela afirmada nos autos. No caso, o Agravado se limita a dizer que o Agravante possui plenas condições de arcar com o pagamento das custas da presente demanda, sem trazer aos autos comprovação nesse sentido. Desse modo, não há como se acolher o pedido de revogação da benesse concedida em observância aos preceitos legais. 4. Conforme enunciado nº 539 do STJ, ¿é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.¿ 5. Em recente decisão, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou posicionamento no sentido de que não basta previsão da periodicidade da capitalização, sendo necessária expressa indicação da taxa diária aplicável, sob pena de violação do dever de informação imposto ao fornecedor. 6. No campo ¿F ¿ Dados do Financiamento¿, não há discriminação acerca do porcentual da taxa diária de juros remuneratórios, estabelecendo, apenas, a taxa de juros mensal em 1,90% e a taxa de juros anual em 25,34% (vide F.4). Logo, havendo previsão no contrato firmado entre as partes da incidência de capitalização diária de juros (item 3), mas inexistindo cláusula mencionando a taxa aplicável, a princípio, resta configurada a violação ao dever de informação e a abusividade da referida cláusula. 7. Por conseguinte, e à luz da tese firmada no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.061.530/RS (Relatora Ministra Nancy Andrighi), Tema 28, de que ¿o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora¿, há de se acolher a tese do recorrente para afastar a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo. 8. Por fim, adotando entendimento deste órgão fracionário, é o caso de reconhecer que a descaracterização da mora revela a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão por que se deve determinar, de logo, a extinção da ação de busca e apreensão, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, independentemente de pedido, dado o efeito translativo do agravo de instrumento. 9. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital no sistema eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJCE. Agravo de Instrumento - 0636022-63.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/01/2024, data da publicação: 24/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DIÁRIA NÃO LOCALIZADA NO CONTRATO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. MORA AFASTADA. TEMA REPETITIVO Nº 28 DO STJ. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A revogação do benefício da justiça gratuita somente é cabível, por meio de impugnação da parte contrária, com provas de que a situação econômica do beneficiário não é aquela encontrada nos autos. No caso, o agravado se limita a dizer que a agravante possui condições de arcar com as despesas processuais, sem trazer aos autos comprovação nesse sentido. Desse modo, não há como se acolher o pedido de revogação da benesse concedida em observância aos preceitos legais. Preliminar rejeitada. Conforme enunciado nº 539 do STJ, ¿é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada¿. Em recente decisão, a Segunda Seção da Corte Superior assentou posicionamento no sentido de que não basta previsão da periodicidade da capitalização, sendo necessária expressa indicação da taxa diária aplicável, sob pena de violação do dever de informação imposto ao fornecedor. Em análise ao instrumento anexado às fls. 22/38 dos autos de origem, verifica-se no item 2.1, a seguinte previsão: "2.1. Periodicidade de Capitalização. Os juros (remuneração calculada e integrada ao valor da parcela) serão capitalizados diariamente, sendo aplicados e devidos mensalmente nos vencimentos, incidindo sobre o saldo devedor do período que antecede ao pagamento dos encargos." [grifei]. Já no quadro resumo do contrato, campo "IV ¿ Características da Operação", foram discriminadas as taxas de juros mensal e anual (2,19% a.m. e 29,68% a.a.). Logo, havendo previsão no contrato firmado entre as partes da incidência de capitalização diária de juros (item 2.1), mas inexistindo cláusula mencionando a taxa aplicável a esse título, a princípio, resta configurada a violação ao dever de informação e a abusividade da referida cláusula. Por conseguinte, e à luz da tese firmada no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.061.530/RS (Relatora Ministra Nancy Andrighi), Tema 28, de que ¿o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora¿, há de se acolher a tese da recorrente para afastar a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo. Por fim, adotando entendimento deste órgão fracionário, é o caso de reconhecer que a descaracterização da mora revela a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão por que se deve determinar, de logo, a extinção da ação de busca e apreensão, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, independentemente de pedido, dado o efeito translativo do agravo de instrumento. Recurso conhecido e provido. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJCE. Agravo de Instrumento - 0631293-91.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AFASTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM PREVISÃO DA TAXA. ILEGALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO OU CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. TARIFA DE ABERTURA DO CONTRATO. EM CONTRATOS DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO CELEBRADOS ATÉ A DATA DE 30/04/2008, NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 566/STJ. LEGALIDADE NO CASO CONCRETO. SEGUROS. PROPOSTAS DE ADESÃO AOS PRODUTOS EM INSTRUMENTOS DISTINTOS E APARTADOS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, DEVIDAMENTE ASSINADAS PELO AUTOR. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O apelante suscita preliminar de carência de ação ¿ nulidade do mandado de busca e apreensão pois ausente é a Notificação Extrajudicial direcionada pelo banco credor ao devedor. No mérito, defende, em suma: i) abusividade na taxa de juros remuneratórios - limitação à média de mercado do BACEN; ii) a consignação em juízo da parcela que julga incontroversa, encontrada a partir de cálculo que se encontra em anexo - depósito judicial mensal da quantia de R$ 454,19 (Quatrocentos e Cinquenta e Quatro Reais e Dezenove Centavos); iii) abusiva a cobrança de taxas e impostos; iv) descaracterização da mora; v) repetição do indébito. 2. O devedor, ora apelante, foi regularmente constituído em mora, com o protesto da dívida acostado à fl. 88,o qual foi realizado após o banco haver feito 5 tentativas de notificar diretamente ao réu devedor, encaminhando as cartas para o endereço constante do contrato, conforme os documentos de fls. 76/79 (3 tentativas) e fls. 80/83 (2 tentativas). PRELIMINAR REJEITADA. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1112879/PR, sob relatoria da ilustre Ministra NANCY ANDRIGHI, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC, decidiu ser cabível a limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, na hipótese em que cabalmente demonstrada a sua abusividade. Precedentes desta Corte de Justiça no mesmo sentido. 4. Neste sodalício, no âmbito da 1ª Câmara de Direito Privado, o entendimento é uníssono e consolidado no sentido de que uma diferença de mais de 5% (cinco por cento) entre a taxa contratada e aquela definida pelo Banco Central do Brasil, como média de mercado, já autoriza a revisão contratual dos juros remuneratórios. 5. No caso em apreço, trata-se de Cédula de Crédito Bancário para financiamento de veículo (fls. 60/61), celebrada em 30.09.2019, com taxa de juros anual de 24,90%, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (Sistema Gerenciador de Séries temporais - SGS - Séries 20749) mês de celebração do pacto foi de 19,79%, superando aquela em relação a esta, o percentual de 5,11%, revelando-se, pois, abusividade na taxa contratada, conforme entendimento desta egrégia 1ª Câmara de Direito Privado. 6. Sabido que "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora" (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009; AgInt no AREsp 1983007/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022). 7. Sendo a mora condição da busca e apreensão, e uma vez que descaracterizada, é de ser extinta a ação sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Precedentes. 8. Diante de eventual impossibilidade de devolução do bem em razão de venda extrajudicial, deverá haver a conversão da obrigação em perdas e danos, cumprindo à instituição financeira ressarcir o devedor fiduciário no valor equivalente ao preço médio de um veículo de mesmo modelo e ano com base no preço estipulado na Tabela FIPE, vigente época da busca e apreensão, acrescido de correção monetária pelo IGP-M e incidência de juros de 1% ao mês até a data do efetivo reembolso. Precedentes. 9. Nos termos da Súmula 566/STJ, "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." No caso dos autos, o primeiro contrato foi celebrado em 30.09.2019, ou seja, posterior a 30.04.2008, e a tarifa de cadastro, está expressamente pactuada. E como se trata do início do relacionamento entre os contratantes, deve ser considerada lícita. 10. O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, em sede de julgamento de Recurso Repetitivo (REsp nº 1639259/SP) - Tema 972, no sentido de "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 11. No contrato em liça, tem-se que inseridos três de seguros: prestação financeira (R$ 1.077,04), acidentes pessoais (R$ 415,80) e seguro franquia (R$ 640,00), totalizando R$ 2.132,84 (dois mil, cento e trinta e dois reais e oitenta e quatro centavos). Contudo, necessário observar que os referidos seguros foram contratados mediante proposta de adesão apartada do contrato de financiamento, devidamente assinada pelo Apelante, conforme verifica-se às fls. 64/69, não havendo, portanto, que se falar em ilegalidade ou venda casada. 12. No que pertine à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), firmou entendimento em sede de Recurso Repetitivo de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. E por modulação de efeitos, essa tese somente é aplicável às cobranças realizadas após a data da publicação do referido acórdão, (DJe de 30/3/2021). 11. "a procedência dos pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário possibilita tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito". (AgInt no REsp 1679635/PR, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) 12. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada. A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação cível e dar-lhe parcial provimento, reformando-se a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. (TJCE. Apelação Cível - 0277125-49.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/02/2023, data da publicação: 22/02/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DIÁRIA. INFORMAÇÃO DEFICIENTE. ILEGALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato" ( REsp n. 1.826.463/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 2. No caso, o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas, sob pena de reputar abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios. 3. O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora, pressuposto necessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2024575 RS 2022/0279681-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023) Em adendo, a extinção sem resolução de mérito, permitirá ao banco repropor uma ação de Busca e Apreensão ou ação de Cobrança contra o devedor inadimplente, até porque a sentença registrou que não estava declarando a inexistência ou quitação da dívida, apenas que a busca e apreensão tinha uma cláusula abusiva que precisava ser corrigida. A parte não pretende alegar erro ou omissão da decisão, mas sim revertê-la em seu próprio proveito, o que não é motivo nem fundamento para o recurso de Embargos de Declaração, repetindo-se até que seja entendido, que os Embargos de Declaração não se prestam para reexame do mérito da matéria discutida: EMENTA: DIREITO PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS PELO EMBARGANTE. MANUTENÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O acórdão proferido à unanimidade por esta 8ª Câmara Cível solucionou todos os pontos controvertidos. Não subsiste, portanto, razão ao embargante para pretender que seja o decisum integrado para suprir omissão. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, tem-se que "o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu". (AgRg no AREsp 461.238/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª Turma , julgado em 20/03/2014, DJe 28/03/2014). 3. A rediscussão, por meio de embargos de declaração, de questões de mérito já resolvida configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Os aclaratórios, cujo objetivo é a integração da decisão embargada, não servem como meio de rediscussão da matéria já julgada (Súmula 18 do TJCE). 4. No tocante à tentativa de prequestionamento, é sabido que não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão impugnado, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento com vistas à interposição de Recurso Especial, haja vista que, ainda assim, devem se embasar em uma das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (ACÓRDÃO: 8ª Câmara Cível do TJ/CE, Des. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, j. 13/10/2015) " O efeito modificativo dos Embargos de Declaração tem vez apenas, quando houver defeito material que após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento " (STJ-Corte Especial, ED em AI 305.080- MG-AgRg-EDcl, rel. Min. Menezes Direito, j.19.2.03, rejeitaram os embs., v.u., DJU 19.5.03, p.108). "Em princípio, não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo (RTJ 90/659, RSTJ 109/365, RT 527/240, JTA 103/343)". "Os embargos de declaração não se devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório" (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638). Face a tudo quanto exposto e mais do que nos autos consta, não tendo havido erro, nem omissão , nem linha de raciocínio jurídico equivocada da qual tenha partido a decisão impugnada, e não se prestando os Embargos de Declaração ao reexame da matéria, julgo improcedentes os Embargos de Declaração interpostos. P.R.I FORTALEZA, data de inserção no sistema. FERNANDO LUIZ PINHEIRO BARROS Juiz(a) de Direito

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