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TJCE · 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3059140-92.2025.8.06.0001 Recorrente:NATALIA BARBOSA COSTA Recorrido(a): AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que da sentença de improcedência dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 26/02/2026 (quinta-feira), com registro de ciência em 27/02/2026 (sexta-feira). O prazo recursal de 10 (dez) dias previstos ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 02/03/2026 (segunda-feira) e findaria em 13/03/2026 (sexta-feira). Tendo o recurso inominado sido protocolado em 07/03/2026, o recorrente o fez tempestivamente. Em vista do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado nos autos (ID 39654603) e considerando que a parte litiga em causa própria, hei por bem DEFERIR o benefício da gratuidade da justiça, com fundamento nos arts. 98 e seguintes do CPC. Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95. Registro que, embora devidamente intimado, decorreu o prazo sem que a parte recorrida tenha apresentado contrarrazões (certidão de decurso de prazo ID 39654628). Por fim, verifico que, na presente insurgência, não há intervenção obrigatória do Ministério Público, conforme parágrafo único do Art. 178 do CPC, tendo o próprio Parquet, nestes autos (ID 39654622), se manifestado pela inexistência de interesse que determine sua intervenção na causa. Intime-se. Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria nº 334/2023
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