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3058576-79.2026.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    Sentença 3058576-79.2026.8.06.0001 AUTOR: GERALDO DOS SANTOS NETO REU: WASHINGTON BEZERRA SOARES JUNIOR, MARIA LIDUINA BEZERRA DANTAS Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO, proposta por GERALDO DOS SANTOS NETO, em face de WASHINGTON BEZERRA SOARES JÚNIOR E MARIA LIDUÍNA BEZERRA DANTAS, qualificados nos autos do processo em epígrafe. Despacho, no ID. 213467941, que determinou a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência econômica ou promover o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil. Ademais, determinou-se a intimação para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos procuração devidamente assinada pela outorgante, bem como comprovante de residência em sua titularidade, sob pena de indeferimento da inicial. Contudo, a parte autora permaneceu silente e não juntou aos autos os documentos exigidos no ID. 213467941, com prazo findo em 12 de agosto de 2026. É o sucinto relatório. Decido. Nos termos do Código de Processo Civil: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: [...] IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . Percebe-se, com absoluta clareza, que ao juízo cabe verificar se todos os documentos essenciais estão presentes, para que possa ter prosseguimento regular o feito, não devendo este, de plano, como antigamente era de praxe, indeferir a inicial, pois a existência de vícios ou faltas sanáveis não mais conduzem à extinção surpresa do processo, pois, atualmente, há vedação a este tipo de decisão (arts. 9º e 10 do CPC). Todavia, já tendo sido feita a diligência exigida pelo Códex, de solicitação de emenda, no despacho de ID. 213467941, indicando o que falta e pedindo que seja corrigido, não tendo sido atendida a determinação, o indeferimento da prefacial é medida que se impõe. De acordo com o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL COM APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DA PROCURAÇÃO E DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA REGULARIZAÇÃO. ARTS 320 E 321 DO CPC. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELO DESPROVIDO. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas à reforma da sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial, extinguindo o feito sem julgamento de mérito, face à não emenda da petição inicial para apresentação dos originais da procuração e da declaração de hipossuficiência. O não atendimento da determinação de emenda, após regular intimação do autor, constitui causa de extinção do feito sem julgamento de mérito consoante expressa previsão dos arts. 320 e 321 do CPC. Recurso conhecido e desprovido. Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, unanimemente, em conhecer o Recurso de Apelação Cível negando-lhe provimento, para manter inalterada a sentença recorrida. Fortaleza, 1º de julho de 2019. DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator e Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - APL: 00137642520178060128 CE 0013764-25.2017.8.06.0128, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 01/07/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/07/2019) (Grifei). A parte autora não recolheu as custas e nem sequer juntou procuração atualizada, conforme solicitado no ID. 213467941. Desse modo, ante a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e dos documentos indispensáveis à propositura da ação, em conformidade com o artigo 485, I do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente feito, sem resolução de mérito. Sem honorários em razão da não formação do contraditório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 17 de agosto de 2026. JUIZ DE DIREITO

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