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3058403-55.2026.8.06.0001

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TJCE
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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3058403-55.2026.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AILA MARIA MENEZES LIMA APELADO: BANCO DO BRASIL S.A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUALIZADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA REPETITIVO 1.387/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu ação indenizatória ajuizada contra o Banco do Brasil, visando à recomposição de valores relativos a saques indevidos e ausência de rendimentos em conta vinculada ao Programa PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar qual é o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações indenizatórias relativas a desfalques em contas do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A improcedência liminar constitui técnica de aceleração do procedimento, compatível com o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, e permite o julgamento de mérito sem citação do réu ou instrução probatória quando presentes os pressupostos legais 4. O Tema Repetitivo 1.150/STJ estabelece que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 5. O Tema Repetitivo 1.387/STJ fixa que o saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por representar ciência suficiente da eventual lesão ao direito do titular. 6. Comprovado que o saque integral ocorreu em 29/08/2014 e que a ação foi ajuizada apenas em 30/06/2026, resta configurada a prescrição decenal, impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença que reconheceu a prescrição. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, 09 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por AILA MARIA MENEZES LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE nos autos da ação de cobrança e revisão de saldo de conta PASEP ajuizada em face do Banco do Brasil S.A. (IDs 40357231, 40358257 e 40358258). A sentença julgou liminarmente improcedente o pedido, com fundamento nos arts. 332, § 1º, e 487, II, do CPC. Aplicou o prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil e considerou que a autora tomou ciência da alegada lesão na data do saque integral, ocorrido em 29/08/2014, concluindo que a ação proposta em 2026 estava prescrita. Concedeu a gratuidade da justiça, condenou a autora nas custas com exigibilidade suspensa e deixou de fixar honorários advocatícios, diante da ausência de citação do réu (ID 40358257). Inconformada, a autora interpôs o presente recurso. Em suas razões, a apelante suscitou a nulidade da sentença, em razão do julgamento prematuro do mérito e da inaplicabilidade do art. 332 do CPC, sob o argumento de que o termo inicial da prescrição dependia da apuração do momento em que teve ciência inequívoca dos alegados desfalques. Sustentou, ainda, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como aos arts. 9º e 10 do CPC, além de cerceamento de defesa decorrente da ausência de exibição do histórico integral da conta, das microfilmagens e dos registros internos do banco. A recorrente também aponta incorreta aplicação do Tema 1.150/STJ e da teoria da actio nata, defendendo que o saque não implica conhecimento automático das irregularidades. Afirma ser necessária a produção de prova documental e pericial contábil para aferir os índices de atualização, os rendimentos e eventuais movimentações indevidas e alega ofensa aos arts. 369, 370, 373 e 489, § 1º, IV, do CPC e ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Ao final, requer a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para citação do banco, saneamento e instrução ou, subsidiariamente, a reforma do julgado para afastar a prescrição, além da manutenção da gratuidade da justiça (ID 40358258). Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta. Da preliminar de cerceamento de defesa De início, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. O julgamento de improcedência liminar do pedido é mecanismo processual expressamente previsto no art. 332 do Código de Processo Civil de 2015, que autoriza o juiz a julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça (inciso I), acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos (inciso II), entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso III) e enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local (inciso IV). Trata-se de técnica processual de aceleração do procedimento, fundada no princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), que permite ao julgador, ao verificar que o pedido é manifestamente contrário a precedentes qualificados, proferir julgamento de mérito desde logo, sem necessidade de citação do réu ou de instrução probatória. A medida não configura cerceamento de defesa, mas sim exercício legítimo da função jurisdicional, pautado pela observância dos precedentes vinculantes e pela eficiência processual. No caso dos autos, o Juízo de origem identificou, de forma fundamentada e com indicação precisa do precedente aplicável, que a tese sustentada na petição inicial colidia diretamente com a jurisprudência consolidada em recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. A sentença, portanto, atendeu rigorosamente aos requisitos legais para a improcedência liminar. Do mérito Da análise dos autos, percebo que não assiste razão à parte recorrente. Explico. A Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.150), além de tratar a respeito da legitimidade do Banco do Brasil para compor o polo passivo em demandas da natureza da que ora se trata, também tratou da questão referente ao prazo prescricional, sedimentando as seguintes teses jurídicas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Resp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, Dje de 21/9/2023.) Pois bem. Da análise dos autos, verifico que a questão central reside na fixação do termo inicial do prazo prescricional decenal para ação indenizatória decorrente de alegados desfalques no PASEP. A apelante sustenta que a ciência do dano somente ocorreu ao obter as microfilmagens e extratos bancários da conta vinculada; a sentença impugnada assentou que o marco inicial é a data do saque integral. A controvérsia foi definitivamente pacificada pela Corte Superior, por sua Primeira Seção, no julgamento do Tema Repetitivo 1.387, que firmou a seguinte tese vinculante: Tema Repetitivo 1387/STJ. O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. (REsp n. 2.214.879-PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, DJe 17/12/2025) A referida tese complementa o Tema Repetitivo 1.150, que havia estabelecido o prazo decenal e o critério subjetivo do conhecimento do dano para as ações de PASEP, sem, contudo, definir com precisão qual evento configuraria a ciência comprovada do titular. O fundamento do Tema 1.387 é claro e diretamente aplicável ao caso concreto. Segundo a Exma. Ministra Relatora, ao realizar o saque integral do principal, o participante passa a saber que, na visão do Banco do Brasil, aquele é o valor que lhe é devido. A partir desse momento, não há mais razão para aguardar qualquer complementação de pagamento. A percepção de que a conta individualizada foi zerada é plenamente compreensível pelo participante, independentemente do nível de instrução ou do conhecimento técnico sobre a gestão do fundo. É exatamente essa ciência, suficiente ainda que não analítica, que inaugura o curso do prazo prescricional. O Superior Tribunal de Justiça igualmente esclareceu que a ausência de acesso imediato aos extratos detalhados não impede o início da prescrição. O Tema Repetitivo 1.387 parte da premissa de que o participante, ao receber o saldo integral sacado, sabe que aquele valor representa a liquidação de sua conta e que, se insatisfeito, lhe incumbe agir em prazo razoável. O prazo decenal conferido pelo art. 205 do Código Civil é, nas palavras do acórdão paradigma, "bastante largo" para que o titular tome as providências necessárias, inclusive a solicitação dos extratos e a busca de orientação especializada. Ademais, nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração pública, como na aposentadoria, o saque integral também importa na inativação da própria conta individualizada e na extinção do contrato de administração, o que reforça a adequação desse evento como marco prescricional objetivo. Veja-se os seguintes trechos do decisum: (…) A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada e a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo tem plenas condições de concluir que lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. Portanto, ao adotar o viés subjetivo da actio nata, o Tema 1.150 estabeleceu solução excepcional, a qual tem amparo na dificuldade em perceber eventuais desfalques na conta individualizada. O ônus da prova da ciência da lesão ao direito foi imposto ao BANCO DO BRASIL, pela sua melhor posição para documentar a relação. Mas, com o saque integral do principal, o participante não mais tem expectativa de receber outros valores, sem contestar ativamente o saldo apurado. Trata-se, portanto, de ciência suficiente da potencial violação ao seu direito, a autorizar o início do prazo prescricional. Caso o participante se mantenha inerte nos próximos dez anos, a prescrição encobrirá sua pretensão à cobrança da suplementação do adimplemento. (…) No caso em exame, o extrato de ID 40357234 demonstra claramente que a demandante tomou conhecimento do montante que reputa incorreto em 29/08/2014. O ajuizamento da presente demanda ocorreu na data de 30/06/2026, fora, portanto, do prazo prescricional decenal. Dessa maneira, considerando a tese vinculante estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.387, constata-se que, ao tempo do ajuizamento da presente demanda, a pretensão reparatória já se encontrava integralmente fulminada pela prescrição. Mostra-se, pois, irretocável a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Registre-se que a oposição reiterada de embargos com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como a não admissão de novos embargos caso os anteriores tenham sido reputados protelatórios, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo. Ante o exposto, conheço da apelação cível para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença impugnada. É como voto. Fortaleza, 09 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

  2. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado · Intimação de pauta

    INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 09-09-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 3058403-55.2026.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: sec.3cdireitoprivado@tjce.jus.br

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