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TJCE · 3º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3056311-41.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAQUIM CARNEIRO DE SOUSA FILHO. APELADA: AVINE COMERCIAL E AVICOLA DO NORDESTE LTDA. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEL E CAMINHÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CULPA DO MOTORISTA DA EMPRESA RÉ NÃO DEMONSTRADA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA E FOTOGRAFIAS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A DINÂMICA DO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. ÔNUS DA PROVA. INÉRCIA NA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido na CE-040, envolvendo automóvel conduzido pelo autor e caminhão pertencente à empresa ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (2.1) definir se as provas produzidas demonstram que o motorista da empresa ré agiu com culpa e deu causa ao acidente de trânsito; e (2.2) estabelecer se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil necessários à condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito é, como regra, subjetiva e exige a demonstração de ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência para caracterizar o ato ilícito e o consequente dever de indenizar. 4. O boletim de ocorrência contém a narrativa apresentada pelo próprio apelante, enquanto as fotografias dos veículos e os demais documentos comprovam a ocorrência do acidente e a existência de avarias, mas não esclarecem satisfatoriamente sua dinâmica nem demonstram a culpa do motorista da empresa ré. 5. A ausência de depoimentos testemunhais e de perícia realizada no local do acidente impede a identificação segura das circunstâncias do abalroamento e da conduta que efetivamente lhe deu causa. 6. A existência de danos materiais no veículo não basta para imputar responsabilidade à parte apelada, pois a indenização pressupõe prova dos elementos constitutivos da responsabilidade civil, especialmente da conduta culposa quando aplicável a responsabilidade subjetiva. 7. O autor, ora apelante, permaneceu inerte quando intimado para especificar as provas que pretendia produzir e não apresentou elementos capazes de comprovar que o motorista da empresa desrespeitou a legislação de trânsito ou deu causa ao acidente. A ausência de comprovação da conduta culposa atribuída ao motorista da empresa recorrida impede o reconhecimento do dever de indenizar pelos danos materiais e morais postulados. IV. DISPOSITIVO E TESES. 8. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: "1. A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito exige, como regra, a comprovação da conduta culposa atribuída ao causador do dano. 2. O boletim de ocorrência baseado na narrativa do interessado e os documentos que demonstram apenas as avarias dos veículos não comprovam, por si sós, a dinâmica do acidente nem a culpa da parte adversa. 3. A ausência de prova testemunhal ou pericial, associada à inércia do autor na especificação de outras provas, impede a imputação de responsabilidade quando os elementos documentais não esclarecem a causa do acidente". _______________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186; CPC, art. 373, I e II. Jurisprudências relevantes citadas: TJCE: AC nº 0180445-51.2012.8.06.0001. Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 04/02/2025; AC n° 0275176-87.2022.8.06.0001. Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio. 1ª Câmara Direito Privado. DJe: 06/03/2024; AgInt nº 020053-40.8.2023.8.06.0164. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara de Direito Privado. DJe: 05/02/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por JOAQUIM CARNEIRO DE SOUSA FILHO (ID nº 41158507) contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Indenização, ajuizada pelo recorrente em face de AVINE COMERCIAL E AVICOLA DO NORDESTE LTDA, que julgou improcedente a pretensão autoral (ID nº 41158506). O apelante, em suas razões recursais, aduz que o motorista da empresa recorrida deu causa ao acidente quando foi negligente em observar a seta do motorista do carro de que iria realizar a conversão à esquerda. Requer a condenação da empresa ao pagamento de danos morais e materiais. A apelada, em suas contrarrazões, requer o desprovimento recursal (ID nº 41158510). É o relatório. VOTO 1. Juízo de admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2. Juízo de Mérito. Culpa não demonstrada. Ausência de responsabilidade civil. Recurso não provido. A controvérsia recursal consiste na reforma da sentença recorrida que julgou improcedente a pretensão autoral por entender que não restou demonstrada a responsabilidade do motorista do apelado pelo resultado lesivo. Conforme narrado na inicial: "O Autor, no dia 10/03/2025, por volta das 19:40h, trafegava com sua família pela ROD CE-040, KM 20, no Município de EUSÉBIO/CE, conduzindo seu veículo, um polo sedan, quando ocorreu uma colisão traseira com um caminhão da Empresa Avine conduzido por Regis Borges. O autor acionou a seta para a esquerda para realizar uma conversão - refere-se à mudança de direção do veículo, ou seja, virar para a esquerda ou para a direita - momento em que foi surpreendido pelo veículo da parte ré, que de forma desatenta e imprudente, abalroou a traseira de seu veículo. Não houve vítimas, apenas danos materiais, sendo que o veículo do requerente ficou extremamente avariado e o caminhão não sofreu NENHUMA AVARIA/DANO. Evidente a culpa da parte Ré" O apelante alega que o acidente ocasionou diversos danos materiais que totalizaram o montante de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais). A parte autora apresentou: 1) Boletim de Ocorrência, no qual o apelante JOAQUIM CARNEIRO DE SOUSA FILHO narra a situação (ID nº 41158465); 2) Fotos do dia do acidente mostrando os veículos avariados (ID nº 41158464); e 3) certidão da polícia rodoviária do estado que discorre o acidente (ID nº 41158467). O apelado, em suas contrarrazões, narra que, na realidade, o seu motorista trafegava em via rápida quando, repentinamente, o motorista apelante realizou uma conversão à esquerda e colidiu com o caminhão. Nesse sentido, compulsei e verifiquei nos autos que não há qualquer documentação que corrobore com as alegações do apelante, tampouco, há comprovação de que o motorista recorrido deu causa ao acidente, ou que este desrespeitou a legislação de trânsito. Isto porque, a documentação juntada não esclarece de forma satisfatória as verdadeiras circunstâncias do abalroamento, de modo que não houve depoimento prestado por testemunhas, mas, tão somente, o registro de boletim de ocorrência pelo apelante e a presença de documentos que comprovam os danos, mas não a culpa. Além disso, inexiste documentos de perícia no local, os quais poderiam, com base nos elementos costumeiramente presentes em acidentes automobilísticos, aferir a dinâmica do ocorrido. Ressalto que a responsabilidade civil em decorrência de acidente de trânsito, como regra, é subjetiva, devendo ser demonstrado, portanto, a ação ou a omissão voluntária, a negligência ou a imprudência para o reconhecimento do dever de indenizar em razão de ato ilícito (art. 186 do CC). Destarte, em casos envolvendo responsabilidade civil, especialmente acidentes de trânsito, a produção de provas desempenha um papel crucial, sendo necessária a comprovação dos fatos, em especial da culpa, para que o pedido de ressarcimento seja procedente. Ademais, quando intimado para apresentar a especificação das provas que pretendia produzir, o recorrente ficou inerte (ID nº 41158503). Desse modo, conforme análise das defesas, dos documentos juntados nos autos, verifiquei a ausência de comprovação, por parte dos autores, de elementos autorizadores de imputação de responsabilidade ao apelado (art. 373, I e II, do CPC). Nessa orientação é o entendimento do TJCE em casos semelhantes: DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. REVELIA QUE NÃO INDUZ PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ÔNUS DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO QUE COMPETE AO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. DESISTÊNCIA DO PROMOVENTE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. AUSENTE PROVA DE CULPA DA PARTE PROMOVIDA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame: 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo promovido em face da sentença que julgou improcedente os pedidos da ação de indenização por danos morais e materiais, em razão de acidente de trânsito envolvendo a motocicleta do autor veículo e um automóvel pertencente ao réu. A sentença de primeira instância concluiu pela falta de comprovação do fato constitutivo do direito do autor e pela inexistência de provas que demonstrassem a culpa da ré. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o autor comprovou a culpa do motorista da ré e a ocorrência do acidente, com a devida demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e os danos alegados; (ii) analisar se a ausência de perícia e de depoimentos testemunhais prejudica o reconhecimento do direito à indenização. III. Razões de decidir: iii.a) A despeito da decretação da revelia de uma das empresas promovidas, os efeitos desse instituto jurídico são relativos e não acarretam a procedência automática do pedido formulado na ação, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos, a fim de verificar se verossímeis os fatos constitutivos do direito alegado. Nesse sentido, restou constatado que, embora o autor tenha juntado alguns documentos, não houve prova suficiente de que o motorista da ré, de fato, causou o acidente, nem de que este tenha agido em desacordo com as normas de trânsito. Além disso, a ausência de perícia no local do acidente e a desistência das provas testemunhais prejudicaram a comprovação da alegação de responsabilidade. iii.b) Não foi apresentada documentação robusta que comprovasse os danos materiais e a lesão corporal resultante do acidente, além de que a perícia realizada em outra ação não estabeleceu o nexo causal entre o acidente e as lesões sofridas pelo autor, o que confirma o acerto da decisão de improcedência da ação. IV. Dispositivos: Recurso conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida. (TJCE. AC nº 0180445-51.2012.8.06.0001. Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 04/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PRELIMINAR DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEITADA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ART. 99, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. PRECEDENTES DO TJCE. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AVANÇO DE VIA PREFERENCIAL. CULPA EXCLUSIVA DO APELADO. NÃO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVA. ART. 373, I, DO CPC. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais S/A, em face de sentença prolatada pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos Causados por Acidente de Veículo, ajuizada pelo ora apelante em desfavor de Calebe Moreira Duarte, julgou improcedente o pleito autoral. 2. Antes de adentrar à análise do mérito, cumpre, contudo, analisar a questão preliminar suscitada pelo apelante, que diz respeito à concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor do requerido, ora apelado. 3. Decerto que, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC, acima transcrito, tratando-se de pessoa física,"presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida". Ao revés, sendo pessoa jurídica, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481 do STJ). 4. Lançando luz aos presentes fólios processuais, denota-se que o requerido/recorrido juntou, à fl. 131, declaração de pobreza. Por outro lado, o recorrente limitou-se a alegar que o apelado é proprietário de empresa com capital social de grande monta, sem, todavia, colacionar ao feito elementos probatórios concretos de suas afirmações. Portanto, observado isso, o raciocínio aqui deve ser pela presunção da hipossuficiência econômica alegada pelo recorrido, pessoa natural, de forma que o pagamento das custas processuais importaria, sim, em prejuízo ao seu sustento próprio. Precedentes do TJCE. 5. Acerca do mérito, em suas razões recursais, pugna a apelante, em suma, pela reforma da sentença, alegando que houve a comprovação da culpa do réu/apelado na ocorrência do acidente de trânsito, uma vez que o mesmo teria avançado a via preferencial, desrespeitando a sinalização de "PARE" existente no cruzamento. 6. O conjuto probatório carreado aos autos, no que importa destacar, o Aviso de Sinistro (fls. 36/37), o Boletim de Ocorrência do acidente (fl. 38) e as fotografias dos danos materiais ocasionados ao veículo segurado em decorrência do sinistro (fls. 39/69) tão somente contribuem para expor que, efetivamente, ocorrera o acidente, sem, contudo, qualquer comprovação, consoante dito alhures, da culpa exclusiva do réu/apelado em sua ocorrência. Assim, verifica-se que o autor/apelante não se desincumbiu do ônus probatório relativo à demonstração do fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do CPC. Precedentes do TJCE. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE. AC n° 0275176-87.2022.8.06.0001. Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio. 1ª Câmara Direito Privado. DJe: 06/03/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE MANOBRA IMPRUDENTE. REVELIA DO RÉU. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação a fim de manter a sentença de improcedência da ação de indenização por danos morais e pensão mensal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a revelia do agravado gera presunção suficiente para atribuição de responsabilidade pelo acidente de trânsito; e (ii) apurar se os elementos constantes dos autos comprovam a culpa do agravado e autorizam a condenação por danos morais e pensão mensal. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A revelia do recorrido não gera presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados pelos autores, especialmente quando os fatos alegados demandam prova. Art. 344 do CPC. 4. O boletim de ocorrência registrado por uma das partes, sem a presença de testemunhas ou laudo pericial, constitui prova unilateral e insuficiente para comprovação da dinâmica do acidente e da culpa do recorrido. 5. Os documentos médicos apresentados demonstram a ocorrência de danos físicos, mas não estabelecem o nexo de causalidade com conduta culposa do agravado. 6. A responsabilidade civil por acidente de trânsito é, via de regra, subjetiva, de modo que exige a comprovação de culpa, dano e nexo causal, nos termos do art. 186 do Código Civil (CC). 7. Os agravantes não requereram a produção de provas adicionais, mesmo tendo sido intimados para tal fim, deixando de suprir a deficiência probatória indispensável ao êxito da pretensão indenizatória. Diante da ausência de comprovação da culpa do recorrido, inexiste fundamento jurídico para sua responsabilização civil. IV. DISPOSITIVO E TESES. 8. Recurso conhecido e não provido. Manutenção da decisão agravada. Teses de julgamento: "1. A revelia do réu não supre a necessidade de prova dos fatos constitutivos do direito do autor, especialmente em ações de responsabilidade civil por acidente de trânsito. 2. A responsabilidade civil subjetiva exige a demonstração inequívoca da culpa do agente, do dano e do nexo de causalidade, nos termos do art. 186 do CC. 3. A ausência de provas aptas a demonstrar a dinâmica do acidente e a conduta culposa do réu impede o acolhimento do pedido de indenização por danos morais e pensão mensal." (TJCE. AgInt nº 020053-40.8.2023.8.06.0164. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara de Direito Privado. DJe: 05/02/2026) Portanto, diante da ausência de demonstração de conduta culposa do réu/apelado, não há dever de indenizar. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso a fim de manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa em favor dos(as) advogados(as) do apelado, estando sua exigibilidade está suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida ao apelante (art. 85, § 11, do CPC). É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator
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