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TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · Sentença
Processo n.º 3055976-85.2026.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: EDNARDO FERREIRA SENTENÇA Vistos etc. Cuidam os autos digitais de ação de busca e apreensão/reintegração de posse em que a parte autora não cumpriu as diligências que lhe competia (recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça (Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único) nos 15 (quinze) dias do despacho que ordenei. É sucinto relato. Decido. Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes. Na espécie, a parte autora não providenciou as diligências que lhe competia, no sentido de recolher as custas da diligência do oficial de justiça (TABELA DE CUSTAS, item IX da Tabela III do Anexo Único) nos 15 (quinze) dias contados do despacho que assinei. Tal contumácia reveste-se de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, eis que impede a emissão do mandado e o andamento do processo, impondo ao juiz a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV do CPC. Com efeito, esse é o entendimento do tribunal local. A propósito: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA EAPREENSÃO. CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O desatendimento do comando judicial de recolhimento das custas diligenciais dá ensejo à extinção da demanda sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, onde está inserido o vício de falta de citação, ante o não pagamento das custas do Oficial de Justiça (art. 485, IV do CPC). 2 Vale ressaltar que, conforme entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça(STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir tal providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/CE, AGT 0141723-35.2018.8.06.0001/CE, Relator: EMANUELLEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 27/10/2021, 1ª Câmara Direito Privado, DJe 28/10/2021) Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV do CPC, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno o autor nas custas processuais, já adiantadas. Deixo de condenar o autor nos honorários de sucumbência, eis que, pela regra da causalidade, foi o devedor fiduciante que deu causa à instauração da demanda. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos em definitivo. Publiquem. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz Cristiano Magalhães
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