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3055448-85.2025.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 3ª Turma Recursal

    FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3055448-85.2025.8.06.0001 RECORRENTE: SAMEA BAIA DE QUEIROZ RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. FUNSAÚDE. CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CADASTRO DE RESERVA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO E POSSE. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VAGAS EFETIVAS E DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por candidata aprovada na 4.173ª colocação geral no concurso público da Fundação Regional de Saúde - FUNSAÚDE, Edital nº 01/2021, para o cargo de Técnico de Enfermagem, contra sentença que julgou improcedente o pedido de nomeação e posse. A recorrente sustenta ter sido preterida em da contratação de terceirizados por meio de cooperativas, alegando que teria passado a integrar o número de vagas e adquirido direito subjetivo à nomeação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se candidata aprovada fora do número de vagas previstas no edital, em concurso destinado à formação de cadastro de reserva, possui direito subjetivo à nomeação diante da alegação da contratação precária pela Administração, sem comprovação de existência de cargos efetivos vagos alcançados por sua classificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor da causa nas ações que buscam o reconhecimento do direito à nomeação em cargo público corresponde a 12 remunerações mensais do cargo postulado, razão pela qual a preliminar de retificação do valor da causa é rejeitada. 4. O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, que somente se converte em direito subjetivo nas hipóteses reconhecidas pelo STF, especialmente quando demonstrada preterição arbitrária e imotivada pela Administração. 5. A candidata classificada na 4.173ª colocação não foi aprovada dentro do número de vagas previsto no edital para o cargo de Técnico de Enfermagem, razão pela qual não possui direito subjetivo à nomeação. 6. A configuração de preterição de candidato integrante de cadastro de reserva exige comprovação cabal da existência de cargos efetivos vagos e da utilização de contratação precária para o exercício das mesmas funções, de modo a evidenciar a inequívoca necessidade de nomeação durante a validade do concurso. 7. A mera contratação temporária ou precária não configura, por si só, preterição arbitrária e imotivada, pois pode atender a necessidade temporária e emergencial da Administração, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal. 8. Os elementos constantes dos autos não comprovam a existência de vagas efetivas para o cargo de Técnico de Enfermagem nem a efetiva contratação de serviço temporário ou terceirizado em detrimento da recorrente, inexistindo prova de preterição da ordem de classificação. 9. A ausência de demonstração inequívoca de conduta da Administração apta a revelar a existência de vagas e a necessidade de nomeação impede a intervenção judicial para determinar a convocação, nomeação e posse da candidata. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, salvo comprovação das hipóteses excepcionais de direito subjetivo reconhecidas pelo STF. 2. A caracterização de preterição de candidato integrante de cadastro de reserva exige prova cabal da existência de cargos efetivos vagos e da ocupação precária desses cargos durante a validade do concurso. 3. A mera contratação temporária ou precária não configura, por si só, preterição arbitrária e imotivada apta a gerar direito subjetivo à nomeação. 4. A desistência de candidatos melhor classificados não gera automaticamente direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas sem prova de que a reclassificação alcançou sua posição e de que existem vagas efetivas a serem preenchidas. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 38 e 55, caput; Constituição Federal, art. 37, IV e IX; CPC/2015, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09.12.2015, Tema 784; STF, MS nº 31.732/SP, Rel. Min. Dias Toffoli; STJ, RMS nº 53.908/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08.08.2017, DJe 15.08.2017; STJ, AgRg no AREsp nº 529.478/GO; STJ, AgInt no MS nº 22.126/DF; TJSP, Apelação Cível nº 1005520-32.2018.8.26.0344, Rel. Vicente de Abreu Amadei, 1ª Câmara de Direito Público, j. 05.02.2019; TJRS, Recurso Cível nº 71006772784, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Rel. Laura de Borba Maciel Fleck, j. 19.07.2018; TJCE, Apelação Cível e Reexame Necessário, Rel. Antônio Abelardo Benevides Moraes, 3ª Câmara de Direito Público, j. 01.04.2019; TJCE, Apelação Cível, Rel. Paulo Francisco Banhos Ponte, 1ª Câmara de Direito Público, j. 18.02.2019; TJCE, Agravo de Instrumento, Rel. Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara de Direito Público, j. 31.10.2018; 3ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3006293-16.2025.8.06.0001, Rel. Mônica Lima Chaves, j. 26.05.2026. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo· Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório formal com fulcro no art. 38 da Lei n° 9.099/95. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Samea Baia de Queiroz em desfavor do Estado do Ceará, por meio da qual pleiteia a condenação do ente requerido a proceder a nomeação e posse da requerente no concurso público da Fundação Regional de Saúde (FUNSAÚDE), Edital nº 01/2021, para o cargo de Técnico de Enfermagem. Na exordial, alega a parte autora que o edital de abertura do concurso público (Edital nº 02/2021) previa total de 2570 vagas, incluindo cadastro de reserva, tendo sido a candidata aprovada na 4173ª na colocação geral. Na sentença (Id. 35323745), o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza julgou totalmente improcedentes os pedidos requestados na inicial. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (Id. 35323747) argumentando que houve preterição ilegal, uma vez que o Estado do Ceará deixou de convocar candidatos aprovados em razão da desistência de classificados melhor posicionados e optou por preencher tais vagas com terceirizados via cooperativas, contrariando o edital e princípios constitucionais como legalidade, moralidade e vinculação ao edital. Reforça que sua convocação é direito subjetivo, pois passou a figurar dentro do número de vagas, conforme entendimento consolidado pelo STF. Diante disso, requer a reforma da sentença, com sua imediata convocação, nomeação e posse. Contrarrazões apresentadas (Id. 35323749), pugnando pela manutenção da decisão proferida pelo juízo da origem. VOTO Conheço do presente recurso, nos termos juízo de admissibilidade realizado (Id. 37961506). No tocante à insurgência contra o valor atribuído à causa, não assiste razão ao Estado do Ceará. A jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito das Turmas Recursais Fazendárias, estabelece que, nas ações que visam ao reconhecimento de direito à nomeação em cargo público, o valor da causa deve corresponder a 12 (doze) remunerações mensais do cargo postulado. Logo, não prospera o pedido de retificação. Assim, rejeito a preliminar suscitada. No mérito, esclareço que a mera expectativa de direito se transforma em direito líquido e certo somente quando o candidato é aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso, o que não foi previsto no caso concreto. Nesse sentido, segue posicionamento já firmado pelo STF e STJ, respectivamente: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. (Tese definida no RE 837.311, rel. min. Luiz Fux, P, j. 9-12-2015, DJE 72 de 18-4-2016, Tema 784.) PROCESSO CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONCURSO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. CADASTRO RESERVA. PRETERIÇÃO NA ORDEM DE CONVOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. Precedentes. 2. Hipótese em que não ficou configurada, de pronto, a preterição do candidato aprovado em cadastro reserva para o cargo de soldado da Polícia Militar do Estado de Goiás. 3. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que "os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Nesse sentido: AgInt no RMS 49.983/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 20/3/2017; AgRg no RMS 49.610/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/4/2016; AgRg no RMS 49.219/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/2/2016. 4. Recurso em mandado de segurança a que se nega provimento (STJ - RMS: 53908 GO 2017/0091108-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 150/08/2017). Na esteira de precedentes do STJ e do STF, a expectativa de direito daquele candidato inserido em cadastro reserva somente se convola em direito subjetivo à nomeação caso demonstrado, de forma cabal, que a Administração, durante o período de validade do certame, proveu cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, mediante contratação precária (em comissão, terceirização), fato que configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade, equivalente à preterição da ordem de classificação no certame, fazendo nascer, para os concursados, o direito à nomeação, por imposição do art. 37, IV, da Constituição Federal." (STJ, AgRg no AREsp 529478/GO). Nestes moldes, não restou comprovado a existência de vagas ou de efetiva contratação de serviço temporário terceirizado em detrimento da autora, não havendo que se falar em preterição no caso em espeque. O concurso ofertou 2.570 vagas, sendo 1.9247 vagas Ampla Concorrência, 129 vagas de pessoas com deficiência, 514 vagas para pessoas Negras e 5.140 vagas de Cadastro Reserva. A autora, ora recorrente, não foi aprovada dentro das vagas previstas no edital para o cargo de Técnica em Enfermagem, uma vez que figurou em 4173ª colocação geral. Ainda que alegue 230 cargos vagos, sem a correspondente comprovação de desistências, tal não alcançaria a sua posiçã Além disso, embora a parte autora sustente ter havido contratação temporária como espécie de burla ao certame, a realização em pauta visava apenas à contratação com fim de suprir necessidades emergenciais da Administração, o que inviabiliza o pedido de nomeação formulado na exordial, uma vez que sequer há comprovação de vagas efetivas a serem preenchidas no referido cargo, tendo em vista que o concurso se deu para provimento de cadastro de reserva. Assim vem decidindo os Tribunais Pátrios: APELAÇÃO. Concurso público destinado ao preenchimento de 59.000 vagas no serviço público estadual ativo, para o cargo de Professor Educação Básica II, SQC-II do Quadro do Magistério da Secretaria de Estado da Educação. Candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas oferecidas, no âmbito da reserva de cadastro. Vaga inexistente. Princípio da conveniência e da oportunidade, atrelados ao poder discricionário da Administração. Fraude ou burla ao certame não configurados. Direito subjetivo do autor à nomeação inexistente. Ofensa à classificação e posição no certame não comprovada. Contratação de professores temporários, cuja natureza administrativa e destinação de aproveitamento, não interferem na relação entabulada entre o Autor e a Administração. Precedentes. Sentença de procedência reformada para o decreto de improcedência da demanda, com realinhamento dos encargos econômicos do processo. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1005520-32.2018.8.26.0344; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1a Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/02/2019; Data de Registro: 06/02/2019); RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL EDITAL 01/2013. PRAZO DO CONCURSO EXPIRADO. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NÚMERO DE CARGOS VAGOS QUE ALCANCEM A CLASSIFICAÇÃO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, FATIMA SIMONE DO AMARAL, contra a sentença de improcedência na ação que versa quanto à nomeação ao cargo de professora, em razão de concurso público Edital n. 01/2013, onde alega ter sido aprovada, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. No presente caso, o Anexo 02 do Edital do Concurso n. 02/2013 que retificou o Edital anterior, previu 81 vagas para provimento do cargo de Professor- Educação Básica, para a devida CRA e Habilitação. A autora, no entanto, foi classificada em 110o lugar, sendo que até o presente momento, a parte autora não foi nomeada. Logo, definitivamente não foi preterida. Quanto à preterição alegada, consigno que a nomeação dos candidatos que não forem aprovados dentro das vagas do edital se dá com observância aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, eis que a mesma atua comdiscricionariedade, ou seja, com liberdade de escolha, atendendo a critérios próprios da autoridade, observando sempre os limites estabelecidos em lei. Nesse aspecto, destaco que não está evidente qualquer irregularidade ou ilegalidade na contratação de professores temporários, eis que o simples fato da administração contratar professores de forma emergencial, não caracteriza preterição. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível No 71006772784, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Julgado em 19/07/2018) Nesse sentido, é a orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CARGO EFETIVO VAGO E CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. DUPLA COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1.Para o reconhecimento do direito à nomeação e posse do candidato que figura em cadastro de reserva, é necessária a comprovação cumulativa de dois pressupostos, quais sejam, a existência de cargo efetivo vago e a contratação temporária para as mesmas funções ofertadas no concurso. Uma vez evidenciados esses dois fatos, estar-se-ia caracterizada a preterição, fazendo comque a mera expectativa de direito se convolasse em direito líquido e certo. Precedentes dos Tribunais Superiores. 2. Não há nos autos demonstração da existência de cargos efetivos vagos. 3.Em certa ocasião, o STJ assentou que "a contratação de servidor temporário para o exercício das funções correspondentes ao cargo para o qual aprovado o candidato não importa, por si só, preterição arbitrária e imotivada, uma vez que a contratação por tempo determinado tem por finalidade atender a necessidade temporária (art. 37, IX, da Constituição da República) e onera o orçamento público apenas no período determinado." (AgInt no MS 22.126/DF). 4.Apelo e reexame conhecidos e providos. Sentença reformada e segurança denegada. ACÓRDÃO ACORDA a 3a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação e da remessa necessária, para dar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, 1o de abril de 2019. (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Chaval; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 01/04/2019; Data de registro: 01/04/2019); APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE VAGA OU DA OCORRÊNCIA DE CONTRATAÇÕES IRREGULARES PARA O MESMO CARGO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - O cerne da questão controvertida consiste em averiguar o preenchimento das condições necessárias aptas a determinarem a convocação e imediata nomeação da recorrente, candidata aprovada no cadastro de reserva emconcurso realizado pela Prefeitura Municipal de Maracanaú no ano de 2015, Edital no 001/2015. 2 - A aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas disponíveis no edital do concurso, lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a existência de cargos públicos vagos e a necessidade do preenchimento destes. 3 - Embora a impetrante alegue a existência de preterição advinda das contratações temporárias feitas pela Administração, nem de longe esse fato, por si só, é apto a comprovar a existência de cargos públicos vagos, sendo este um dos requisitos para o deferimento da pretensão autoral, comprovando a preterição arguida como causa de pedir. 4 - Apelação conhecida desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1a Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento. (Relator (a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Maranguape; Órgão julgador: 1a Vara; Data do julgamento: 18/02/2019; Data de registro: 19/02/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA DENTRO DO CADASTRO DE RESERVA. REPERCUSSÃO GERAL STF. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO SOMENTE MEDIANTE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA INEQUIVOCA DA ADMINISTRAÇÃO. CONDUTA NÃO DEMONSTRADA NA ESPÉCIE. PRECEDENTES NO TJCE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A espécie cuida do direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas do certame. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou que candidato aprovado em concurso público para formação de cadastro reserva é mero detentor de expectativa de direito à nomeação, conforme entendimento posto em Mandado de Segurança no 31.732/SP com relatoria DO Min. DIAS TOFFOLI. Entretanto, o STF aplicando a tese em sede de Repercussão Geral definida no RE 837.311, Min. LUIZ FUX, em 9/12/2015, flexibilizou esse entendimento (... ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.) 3. In casu, pelo que dos autos consta, não restou demonstrada de forma inequívoca o comportamento da Administração em disponibilizar as alegadas vagas, tampouco há comprovação de abertura de novo certame. 4. Na verdade, conforme se verifica pela fundamentação da decisão agravada, houve convocação de candidatos classificados respeitando-se a ordem de classificação. Desta feita, nada revela, de forma inequívoca, o surgimento de vagas como alegado. 5. Precedentes neste tribunal. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2a Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do agravo de instrumento para lhe negar provimento. (Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Tauá; Órgão julgador: 3a Vara; Data do julgamento: 31/10/2018; Data de registro: 31/10/2018) Quanto aos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, a Jurisprudência Pátria entende que há tão somente expectativa de direito, somente se convolando em direito subjetivo à nomeação em caso de preterição da ordem de classificação ou do preenchimento de vagas de forma precária, para o mesmo cargo do candidato, caso seja comprovada a existência de vagas para efetivos (STF; RE 837311, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016). Por fim, cita-se posicionamento desta Turma Fazendária em caso análogo ao dos autos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE FISIOTERAPEUTA. EDITAL Nº 01/2021 - FUNSAÚDE. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VAGAS EFETIVAS PARA NOVOS APROVADOS. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS QUE NÃO CONFIGURA POR SI SÓ PRETERIÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por candidata visando reformar sentença que julgou improcedente pedido de convocação e nomeação para o cargo de Fisioterapeuta da FUNSAÚDE/CE, sob alegação de preterição decorrente de contratações precárias e ampliação fática de vagas durante a validade do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se candidata aprovada fora do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação diante da alegada preterição por contratações temporárias e suposta existência de vagas no período de validade do concurso. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF estabelece que candidatos aprovados fora das vagas possuem mera expectativa de direito, convertida em direito subjetivo apenas em hipóteses excepcionais de preterição arbitrária e imotivada (Tema 784). A comprovação de preterição exige prova robusta da existência de cargos efetivos vagos e da ocupação irregular por contratações precárias, ônus que incumbe ao candidato. A mera existência de contratações temporárias não configura, por si só, preterição, sendo necessário demonstrar desvio de finalidade e inobservância das hipóteses legais. Os documentos juntados não demonstram que as contratações ocorreram para preenchimento de cargos efetivos vagos nem que alcançariam a classificação da candidata. A desistência de candidatos e eventual reclassificação não implicam ingresso automático no número de vagas originalmente ofertadas. A criação e o provimento de cargos públicos dependem de previsão legal e dotação orçamentária, inexistindo prova de vagas suficientes para alcançar a posição da recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito, salvo comprovação de preterição arbitrária e imotivada. A caracterização da preterição exige prova da existência de cargos efetivos vagos e de sua ocupação irregular por contratações precárias. A simples contratação temporária não gera direito à nomeação sem demonstração de desvio de finalidade e alcance da classificação do candidato. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30062931620258060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 26/05/2026) Isso posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença guerreada. Condeno a parte recorrente e vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, conforme o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade sob condição suspensiva a teor do art. 98, §3º do CPC/2015. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo· Juíza de Direito Relatora

  2. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 3ª Turma Recursal · Intimação de pauta

    INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO Ficam as partes, seus advogados e demais interessados INTIMADOS de que o processo nº 3055448-85.2025.8.06.0001 foi incluído em pauta de julgamento em sessão virtual deste Tribunal. O julgamento ocorrerá no ambiente eletrônico do Sistema de Sessão Virtual, com início às 09:00 horas do dia 01-09-2026 e término às 09:00 horas do dia 09-09-2026, período no qual os membros do colegiado proferirão seus votos eletronicamente. A apresentação de sustentação oral gravada (áudio ou vídeo), bem como o pedido de destaque, deverão ser apresentados até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, exclusivamente por meio do sistema disponível no endereço eletrônico https://pje-plenario-virtual.tjce.jus.br/, observadas as disposições do Regimento Interno e da regulamentação específica do julgamento em ambiente virtual (Resolução CNJ nº 591/2024 e Resolução do Tribunal Pleno do TJCE nº 05/2026). O advogado que pretender realizar sustentação oral de forma síncrona, quando cabível, deverá requerer o destaque do processo, a fim de que este seja retirado da sessão virtual e incluído em sessão presencial, possibilitando a realização da sustentação oral nessa modalidade. Durante o período de julgamento, as partes poderão acompanhar o andamento da votação e apresentar esclarecimentos de fato, por meio do sistema eletrônico disponibilizado por este Tribunal, no endereço eletrônico acima indicado.

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