Publicações do processo

3055373-46.2025.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 15ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza

    15ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3055373-46.2025.8.06.0001 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Revisão] AUTOR: J. O. M. N. REU: J. F. M. DECISÃO Trata-se de Ação de Revisional de Alimentos, proposta por José Olívio Magalhães Neto em face de Joaquim Fernandes Magalhães Neto, menor representado por sua genitora A. D. D. S. F., já qualificados na inicial. Em despacho inicial de ID 165326712, este juízo determinou a citação e intimação das partes para que comparecerem à audiência a ser designada pelo CEJUSC, bem como abriu vista dos autos à representante do Ministério Público quanto ao pedido de antecipação de tutela de redução de alimentos. Em novo despacho em ID 165868641, remeteu-se os autos à representante do Ministério Público, para que se manifestasse acerca do pedido de tutela de urgência. Ouvida a respeito, a representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento da tutela provisória de urgência, recomendando o regular prosseguimento do feito, com a citação da parte requerida e posterior reanálise do pedido após a formação da relação processual, bem como requereu, desde logo, a designação de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC, conforme parecer de ID 166059680. Em decisão de ID 168790840, este juízo indeferiu o pedido de antecipação de tutela, determinando que se aguardasse a audiência de mediação, com o encaminhamento dos autos para o CEJUSC, para que agendasse a referida audiência, conforme já havia sido determinado em ID 165326712. O promovente voltou a se manifestar em petição de ID 172304228, requerendo a suspensão da ordem de prisão, propondo parcelamento e deferimento de pagamento mensal de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) para fins de cumprimento da obrigação executada, valor este que representaria o limite possível diante de sua atual conjuntura de saúde e econômica. Em nova manifestação de ID 177698927, o promovente apresentou o endereço atualizada da promovida para sua citação. No decorrer do feito, por ocasião da audiência de mediação designada, as partes não chegaram a um entendimento, sendo a parte requerida certificada acerca do prazo de contestação, conforme termo de ID 181908851. A parte requerida apresentou contestação, acompanhada de documentos em ID 184487742, alegando que o requerente adota conduta semelhante em múltiplos feitos conexos que tramitam perante este juízo, todos relacionados ao dever alimentar do menor, sem que haja, até o momento, qualquer pagamento, apontado os processos que se encontram em curso, requerendo, ao final, o arquivamento/extinção do processo revisional por ser juridicamente incabível e por inexistir coação capaz de invalidar o acordo homologado e transitado em julgado, a condenação do requerente por litigância de má-fé, com multa/indenização por perdas e danos, providências quanto ao alegado abandono material, condenação em honorários advocatícios e condenação ao pagamento de custas processuais. Em réplica de ID 197008520, a parte requerente reiterou os argumentos e pedidos já constantes nos autos, bem como dentre o pedido de redução, requereu o afastamento da alegação de litigância de má-fé, visto que o autor busca apenas garantir sua dignidade e o mínimo existencial. Dando prosseguimento ao feito, este Juízo determinou: intimem-se as partes, por seus patronos constituídos, via DJEN, para que informem se ainda possuem provas a produzir, especificando-as, ou, querendo, apresentem memoriais, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Na sequência, o autor apresentou provas documentais, seu rol de testemunhas e requereu a designação de audiência de instrução. (ID 206345849). Logo após, a requerida impugnou os contracheques apresentados pelo promovente, requereu a produção de provas; refutou a alegação de renda líquida insuficiente do genitor e a designação de audiência de instrução. É o breve relatório. Decido. Tendo em vista os fatos elencados pelos litigantes, fixo como pontos controvertidos: a superveniência de fatos à sentença originária aptos a justificar a pretensão autoral e a redução na capacidade financeira do promovente. No que diz respeito ao ônus da prova, a incidir no feito as regras do art. 373, incisos I e II, do CPC, ou seja: caberá ao autor a demonstração dos fatos que entende constitutivos de seu direito; e à parte ré a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado e reivindicado pelo autor. Para tanto, defiro a produção das provas requeridas pela parte autora, em petição de ID 206345849, no caso, o depoimento pessoal da parte adversa, a juntada de documentos e a oitiva de testemunhas. Caso a parte ainda não tenha arrolado testemunhas, deverá fazê-lo em até 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, em conformidade do art. 357, § 4º, do CPC. Defiro, ainda, a produção das provas requeridas pela parte ré, em contestação de ID 206445836, consistente da juntada de documentos, depoimento de testemunhas e o depoimento pessoal da parte adversa. Caso a parte ainda não tenha arrolado testemunhas, deverá fazê-lo em até 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, em conformidade do art. 357, § 4º, do CPC. Quanto aos pedidos formulados nas alíneas "e", "f" e "g", acolho-os parcialmente. Dessa forma, proceda a Direção de Gabinete à pesquisa destinada à quebra do sigilo bancário do promovente, relativamente aos últimos 5 (cinco) anos, a fim de aferir sua capacidade financeira, observando-se, ainda, o requerimento constante da alínea "f", quanto às informações junto à B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão. De igual modo, proceda a Diretoria de Gabinete com pesquisa via INFOJUD, para obtenção das 5 últimas declarações de imposto de renda do promovente. Por fim, proceda a SEJUD com a expedição de ofício ao DETRAN/CE a fim de identificar veículos registrados em nome do autor nos últimos 05 anos. As partes poderão, se ainda não o fizeram, arrolar até 3 (três) testemunhas para a prova de cada fato alegado, nos termos do art. 357, § 6º, do CPC. Por fim, designo audiência de instrução para o dia 18/03/2027 às 14:30h. Intimem-se as partes por intermédio de seus patronos constituídos, via DJEN, devendo constar nas intimações as prerrogativas contidas no art. 212, § 2º e 252/ 253, DO C.P.C., ficando as partes cientes de que a referida audiência deverá ocorrer por videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams, com o comparecimento das partes e representantes, no dia e hora determinados. O link para acesso à audiência encontra-se ao final desta decisão, cujo conteúdo não será publicado, por tramitar o presente feito sob segredo de justiça. Recomenda-se aos participantes da audiência a adoção das seguintes providências: a) Utilização de fones de ouvido, se disponíveis, como forma de propiciar melhor qualidade do áudio. A utilização de fones não é obrigatória, sendo possível ao participante ingressar na audiência, caso não os tenha; b) No momento da transmissão, escolher local silencioso e iluminado, portando documento oficial com foto, como forma de identificação; c) Aguardar, caso ainda não haja representante da Vara. Qualquer que seja o aparelho utilizado para a audiência, quer seja computador, laptop, tablet ou celular, se faz necessário o uso de microfone e câmera. Informo que, por ocasião da audiência, será feita a lavratura do termo nos autos, com a gravação do ato, nos termos da Resolução 314, do CNJ e, posteriormente, inserida no PJE. Intimem-se as partes, por seus patronos constituídos, para tomarem conhecimento dessa decisão. Expedientes necessários. Fortaleza, 12 de agosto de 2026 JOSÉ MAURO LIMA FEITOSA Juiz de Direito Assinatura Digital

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.