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3055065-73.2026.8.06.0001

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TJCE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 5ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    5ª VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza/CE ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Número do Processo: 3055065-73.2026.8.06.0001 Inventariante/Requerente: REQUERENTE: CRISTIANE SOUZA DE CASTRO ROSA, RENNYO SOUZA DE CASTRO, FRANCISCO TEMOTEO DE CASTRO NETO Espólio: REQUERIDO: ELENILDE DE SOUZA LIMA SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se do processo de inventário dos bens deixados por Elenilde de Souza Lima, deflagrado por Cristiane Souza de Castro Rosa que fora nomeada inventariante. Os arrolantes comprovaram a condição de herdeiros, consoante documentos id 212150186 e apresentaram a partilha dos bens ao id 222386638. Entrementes, afirmam não haver dívidas em nome da de cujus. A certidão de inexistência de testamento encontra-se ao id 212150189 e os documentos comporbatórios de titularidade dos bens aos id 212150192. Eis o que importa relatar. Decido. Recebo o feito pelo rito do arrolamento sumário eis que estão preenchidos os ditames legais previstos no artigo 659 e parágrafos do Código de Processo Civil. Quanto ao recolhimento do Imposto Estadual (ITCMD), em se tratando de arrolamento, descabe conhecer ou apreciar qualquer questão relativa ao seu lançamento ou mesmo ao seu pagamento (artigo 662, caput, do Código de Processo Civil). Nesse sentido, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD. ARROLAMENTO SUMÁRIO. ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO. EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO. RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO. OBRIGATORIEDADE. ART. 192 DO CTN.(STJ-RECURSO ESPECIAL Nº 2.027.972 - DF (2022/0303151-8), RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA, Julgamento em 26/10/2022). RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD. ARROLAMENTO SUMÁRIO. ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO. EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO. RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO. OBRIGATORIEDADE. ART. 192 DO CTN.(STJ-RECURSO ESPECIAL Nº 1.896.526 - DF (2020/0118931-6), RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA. Julgamento em 26/10/2022). TEMA 1074 STJ: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. Tendo em vista a regularidade formal da declaração e dos documentos apresentados, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e efeitos legais, o plano de partilha apresentado ao id 222386638, dos bens deixados pelo falecimento de Elenilde de Souza Lima, salvo erro ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros, especialmente das Fazendas Públicas. Custas ex lege, com base no valor do acervo hereditário. Após o trânsito em julgado, recolhimento das custas processuais e após a apresentação das certidões negativas de débitos fiscais atualizadas, nos termos do Tema 1074 do STJ, expeça-se o formal de partilha e alvará judicial. Intime-se a Procuradoria Fiscal para adoção das medidas administrativas cabíveis em relação a eventual recolhimento do ITCMD. Após, arquivem-se os autos digitais, observadas as cautelas de praxe. JUIZ DE DIREITO Data e hora da assinatura digital

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